TJRN - 0809390-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809390-26.2023.8.20.0000 Polo ativo CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Polo passivo MARYANA FIUZA BEZERRA Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NO PATAMAR DE 40,03% (QUARENTA VÍRGULA ZERO TRÊS POR CENTO) AO ANO.
TESE RECURSAL FUNDADA NA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA COM OS TERMOS CONTRATUAIS, BEM ASSIM NA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 192, § 3º, DA CRFB (REVOGADO PELA EC N.º 40, DE 29.05.2003) PELA SÚMULA N.º 648 DO STF.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 596 DO STF.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO COBRADAS EM PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0820382-78.2023.8.20.5001) proposta por MARYANA FIUZA BEZERRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para limitar a taxa de juros remuneratórios no contrato vigente entre as partes ao custo efetivo total da operação no patamar de 40,03% (quarenta vírgula zero três por cento) ao ano, devendo a autora proceder com o depósito judicial do valor devido, observada a limitação da taxa indicada na decisão”.
Em suas razões recursais, afirma a agravante que não há plausibilidade no direito invocado pela demandante, ora agravada, seja pela anuência desta com os termos contratuais, seja pela não abusividade da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato.
Destaca que “o STJ admite como permissivo oscilatório o percentual de uma vez e meia sobre a taxa média divulgada pelo BACEN (como no presente caso), logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo.” Argumenta que a taxa contratada está dentro da média do mercado, não havendo de se falar em abusividade.
Enfatiza o prejuízo que a decisão agravada está a lhe causar.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.
Na decisão de Id. 20728849, este Relator deferiu o pleito de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª câmara Cível.
Embargos de Declaração opostos por MARYANA FIUZA BEZERRA – Id. 20778722, os quais foram rejeitados (Id. 21706977).
Sem Contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela formulado “para limitar a taxa de juros remuneratórios no contrato vigente entre as partes ao custo efetivo total da operação no patamar de 40,03% (quarenta vírgula zero três por cento) ao ano, devendo a autora proceder com o depósito judicial do valor devido, observada a limitação da taxa indicada na decisão”.
Pois bem.
Assim como alinhado no Id. 20728849, na espécie, é aferível a existência de crédito pessoal com garantia firmado entre os litigantes em 04/2022.
Do referido instrumento contratual, vê-se que as taxas de juros foram fixadas nos percentuais de 3,77% a.m. e 55,91% a.a., o que, num exame perfunctório, apresenta-se como válidas.
Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, porquanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem ao patamar de uma vez e meia da média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021), (destaques acrescidos).
Assim, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consoante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar o patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
Destarte, em pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil, relativamente a crédito pessoal não consignado de pessoa física, observa-se que a taxa média de mercado praticada no dia da contratação foi de 6.80 % ao mês e 149,26% ao ano (www.cálculo juridico.com.br).
Desse modo, constata-se que as taxas dos juros remuneratórios pactuados no contrato foram cobradas em percentual inferior à média de mercado, de maneira a se reconhecer a probabilidade do direito invocado no presente recurso.
Não bastasse, igualmente vislumbro o requisito do periculum in mora no caso dos autos, haja vista o impacto financeiro causado à Agravante pela decisão agravada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão liminar de Id. 20728849, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela de urgência. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:22
Decorrido prazo de MARYANA FIUZA BEZERRA em 25/09/2023.
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22/11/2023 10:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e MARYANA FIUZA BEZERRA em 17/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809390-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON AGRAVADO: MARYANA FIUZA BEZERRA Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARYANA FIUZA BEZERRA, por seu advogado, em face da decisão de ID 20728849, que indeferiu o pedido tutela antecipada recursal.
A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pelo fato de se referir, em sua fundamentação, a “crédito pessoal não consignado de pessoa física”, enquanto que o contrato discutido nos autos possui veículo como garantia, logo seria de modalidade diversa da apontada na decisão.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a afastar a contradição existente.
Intimada, a parte Embargada deixou decorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, como se observa da decisão embargada, restou destacado que “(...) em pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil, relativamente a crédito pessoal não consignado de pessoa física, observa-se que a taxa média de mercado praticada no dia da contratação foi de 6.80 % ao mês e 149,26% ao ano”.
Analisando os fatos e circunstâncias referidas nos autos, vê-se que a tentativa de desqualificação do contrato em discussão como empréstimo pessoal não consignado de pessoa física, pelo fato de estar garantido por bem móvel, não procede.
Isso porque a existência de garantia, ou não, é exigência meramente administrativa da instituição financeira para a contratação de empréstimo pessoal, não possuindo, pois, o condão de alterar a modalidade/natureza contratual, como pretende a ora embargante.
Inclusive, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a modalidade de empréstimo pessoal apenas se distingue em sua forma consignado ou não consignado, sem qualquer referência a ter, ou não, garantia.
Nesta linha, não vislumbro a contradição apontada pela embargante, que ensejasse a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Por oportuno, certifique-se se houve a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:31
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809390-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON AGRAVADO: MARYANA FIUZA BEZERRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0820382-78.2023.8.20.5001) proposta por MARYANA FIUZA BEZERRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para limitar a taxa de juros remuneratórios no contrato vigente entre as partes ao custo efetivo total da operação no patamar de 40,03% (quarenta vírgula zero três por cento) ao ano, devendo a autora proceder com o depósito judicial do valor devido, observada a limitação da taxa indicada na decisão”.
Em suas razões recursais, afirma a agravante que não há plausibilidade no direito invocado pela demandante, ora agravada, seja pela anuência desta com os termos contratuais, seja pela não abusividade da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato.
Destaca que “o STJ admite como permissivo oscilatório o percentual de uma vez e meia sobre a taxa média divulgada pelo BACEN (como no presente caso), logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo.” Argumenta que a taxa contratada está dentro da média do mercado, não havendo de se falar em abusividade.
Enfatiza o prejuízo que a decisão agravada está a lhe causar. or fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela formulado “para limitar a taxa de juros remuneratórios no contrato vigente entre as partes ao custo efetivo total da operação no patamar de 40,03% (quarenta vírgula zero três por cento) ao ano, devendo a autora proceder com o depósito judicial do valor devido, observada a limitação da taxa indicada na decisão”.
Na espécie, é aferível a existência de crédito pessoal com garantia firmado entre os litigantes em 04/2022.
Do referido instrumento contratual, vê-se que as taxas de juros foram fixadas nos percentuis de 3,77% a.m. e 55,91% a.a., o que, num exame perfunctório, apresenta-se como válidas.
Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, porquanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem ao patamar de uma vez e meia da média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021), (destaques acrescidos).
Assim, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogos.
Ademais, consoante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar o patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
Destarte, em pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil, relativamente a crédito pessoal não consignado de pessoa física, observa-se que a taxa média de mercado praticada no dia da contratação foi de 6.80 % ao mês e 149,26% ao ano (www.cálculo juridico.com.br).
Desse modo, constata-se que as taxas dos juros remuneratórios pactuados no contrato foram cobradas em percentual inferior à média de mercado, de maneira a se reconhecer a probabilidade do direito invocado no presente recurso.
Não bastasse, igualmente vislumbro o requisito do periculum in mora no caso dos autos, haja vista o impacto financeiro causado à Agravante pela decisão agravada.
Com tais considerações, DEFIRO o pleito de suspensividade, até ulterior da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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