TJRN - 0808971-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808971-06.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES DELVITO FERREIRA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEITADA.
MÉRITO: PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMISSÃO ENQUANTO A PARTE SE ENCONTRARIA GRÁVIDA.
PRETENSÃO EM SER REINTEGRADA NO CARGO OU EM SER INDENIZADA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808971-06.2023.8.20.0000 por Maria das Neves Delvito Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos do processo de no 0800389-63.2021.8.20.5116, a qual indefere o pedido liminar.
A recorrente sustenta, em suma, que a parte agravada não respeitou a estabilidade a qual teria direito em razão de sua gravidez.
Esclarece que “foi contratada pelo Município Agravado para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo lotada na Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Tibau do Sul/RN, percebendo vencimento integral de R$ 1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais)”.
Anota que com “a substituição de gestão municipal ao final do ano de 2020, foi informada, informalmente, que seu contrato permaneceria válido, e que continuaria a prestar o serviço, considerando que estava grávida e que seu estado gravídico era de conhecimento de todos com quem trabalhava”.
Afirma, todavia, que perdeu o caso em questão de forma indevida.
Defende o direito à indenização do valor correspondente a função que exercia de janeiro de 2021 até 05 (cinco) meses após o parto.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 20680417, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 21146179, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso.
Indica que “colhe-se da decisão guerreada fundamentos suficientes de que a medida liminar pretendida confunde-se com o próprio mérito, portanto, assume uma natureza satisfativa”.
Aponta que “obreleva ressaltar que o pedido formulado pela parte Agravante em tutela antecipatória é exatamente o mérito da ação e que, portanto, deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos”.
Defende que “inexiste a mínima margem de veracidade das circunstâncias alegadas, muito menos provas da sua existência”.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 21270215, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A parte agravante ainda apresentou manifestação no ID 21602400, defendendo inexistir ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o recurso ataca a sentença vergastada, pontuando para a necessidade de deferimento do pleito liminar, de forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Município réu, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o retorno ao exercício da sua função ou a indenização pelo seu indevido desligamento sem atenção ao seu estado de gravidez.
O Juízo singular rejeitou o pleito formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
No que tange à tutela de urgência, essa tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se observar que a decisão agravada se restringe à análise do pedido de antecipação de tutela, caracterizando-se, em síntese, por tornar concreta e efetiva a tutela jurisdicional antes da oportunidade em que o ato decisório final seria prolatado, sendo necessário para sua concessão o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, em essência permanecem os mesmos dos contidos na anterior legislação, apenas tendo o legislador utilizado uma expressão mais enfática tanto para o primeiro requisito (antes falava em verossimilhança da alegação feita e agora utiliza probabilidade do direito), quanto para o segundo (antes falava em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e agora perigo de dano).
Portanto, repito, para a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, em essência os elementos continuam os mesmos.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede tutela de urgência, o retorno ao trabalho ou a indenização referente ao período de janeiro de 2021 até cinco meses após o parto, na medida em que teria sido demitida quando grávida.
Ocorre que, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Com efeito, como bem ponderado na decisão agravada o lapso temporal observado impede a retomada do cargo pela recorrente, subsistindo apenas a pretensão indenizatória correspondente, o que deve ser objeto de mérito da demanda principal, não comportando tal pleito à antecipação de tutela vindicada.
Validamente, para que se estabeleça o dever indenizatório pretendido cumpre que seja observada a devida instrução processual, observando o contraditório e ampla defesa, inexistindo, no momento, urgência que demande a atribuição do efeito ativo reclamado, considerando que a perda do cargo no ano de 2021 e mesmo o término do período indenizatório pretendido se deu há mais de 02 (dois) anos.
Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela.
Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito de tutela de urgência, deve ser mantida a decisão exarada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808971-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
01/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808971-06.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DELVITO FERREIRA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte agravada em suas contrarrazões de ID 21146179, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808971-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DELVITO FERREIRA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DELVITO FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos do processo de nº 0800389-63.2021.8.20.5116, a qual indefere o pedido liminar.
A recorrente sustenta, em suma, que a parte agravada não respeitou a estabilidade a qual teria direito em razão de sua gravidez.
Esclarece que “foi contratada pelo Município Agravado para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo lotada na Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Tibau do Sul/RN, percebendo vencimento integral de R$ 1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais)”.
Anota que com “a substituição de gestão municipal ao final do ano de 2020, foi informada, informalmente, que seu contrato permaneceria válido, e que continuaria a prestar o serviço, considerando que estava grávida e que seu estado gravídico era de conhecimento de todos com quem trabalhava”.
Afirma, todavia, que perdeu o caso em questão de forma indevida.
Defende o direito à indenização do valor correspondente a função que exercia de janeiro de 2021 até 05 (cinco) meses após o parto.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a indenização referente ao período de janeiro de 2021 até cinco meses após o parto, na medida em que teria sido demitida quando grávida.
Ocorre que, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Com efeito, como bem ponderado na decisão agravada o lapso temporal observado impede a retomada do cargo pela recorrente, subsistindo apenas a pretensão indenizatória correspondente, o que deve ser objeto de mérito da demanda principal, não comportando tal pleito a antecipação de tutela vindicada.
Validamente, para que se estabeleça o dever indenizatório pretendido cumpre que seja observada a devida instrução processual, observando o contraditório e ampla defesa, inexistindo, no momento, urgência que demande a atribuição do efeito ativo reclamado, considerando que a perda do cargo no ano de 2021 e mesmo o término do período indenizatório pretendido se deu há mais de 02 (dois) anos.
Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora -
07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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