TJRN - 0809520-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809520-16.2023.8.20.0000 Polo ativo CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo KEMILE LOPES TOME Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO/AGRAVANTE PARA PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de bloqueio judicial e liberação de valores constritos nas contas bancárias do agravante, efetuado em sede de cumprimento provisório de decisão, em face da alegada ausência de intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer.
Na hipótese, ao examinar os autos de origem, verifico que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial, conforme Carta de Intimação de Id 59144396 e Aviso de Recebimento de Id 64089641 – processo nº 0801800-35.2020.8.20.5001, deixando decorrer o prazo legal sem cumprimento.
Sobre o tema, em que pese a regra disposta no §2º do art. 513 do CPC, entendo que é válida a intimação do executado por carta com aviso de recebimento, como é a hipótese dos autos, uma vez que atingiu a sua finalidade, conforme estabelece o art. 277 do mesmo Diploma Legal.
In casu, é inegável que o ato atingiu sua finalidade, tanto que o próprio executado compareceu aos autos, por meio de agravo de instrumento (Processo nº 0808082-57.2020.8.20.0000), interposto em 16/09/2020.
Logo, diante desse quadro fático, impossível fechar os olhos para o fato de que a Agravante estava ciente da inadimplência e da necessidade de purgar o débito, bem assim da possibilidade de bloqueio do valor exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE NULIDADE DE ATOS INTIMATÓRIOS SUSCITADA PELO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REVELIA NA FASE CONGNITIVA.
NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FASE EXECUTÓRIA (ART. 513, §2º, II DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805466-07.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor correspondente ao bem que não foi entregue.
Ademais, ressalto que, ao contrário do que tenta fazer parecer o recorrente, o Juízo a quo não determinou a liberação dos valores depositados em favor da parte agravada a título de multa (astreintes), mas exclusivamente a quantia equivalente ao valor do veículo objeto da demanda principal.
Restando demonstrado nos autos que a executada/agravante teve ciência da decisão que determinou sua intimação para pagamento da dívida, não há que se falar em qualquer nulidade.
Com estes argumentos, não tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809520-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809520-16.2023.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (0884198-68.2022.8.20.5001) Agravante: CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA Advogado: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Agravado: KEMILE LOPES TOME Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macêdo Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por KEMILE LOPES TOME em desfavor do ora agravante e outro, julgou improcedentes os embargos de declaração interposto, para manter a decisão que rejeitou a impugnação à execução provisória apresentada pelo executado e determinando “a liberação imediata do valor depositado em favor da autora, mediante prova de entrega do veículo à concessionária (segunda ré) ou empresa indicada para recebimento”.
Nas razões recursais (Id 20709899), sustenta, em síntese, que “o magistrado determinou a liberação dos valores depositados em favor da parte agravada, valores à título de multa.
Ocorre que, sequer os valores a título de astreintes foram confirmados em sentença, conforme precedente o STJ, bem como, a Caoa Chery não foi intimada pessoalmente acerca do deferimento da liminar”, a teor do que prevê e Súmula n. 410 do STJ.
Afirma que “jamais a CAOA CHERY foi constituída em mora no que diz respeito à obrigação de substituir o veículo da autora, não se mostrando devida qualquer cobrança acerca da multa arbitrada”.
Alega que “Ainda que não intimados pessoalmente da obrigação de fazer, a ora agravante procedeu ao depósito do valor do bem (R$ 62.000,00), no prazo de cinco dias a contar da intimação pessoal da Yellow Mountain, não havendo falar em bloqueio de valores.
Previamente ao depósito, no entanto, foi oferecida à autora a concessão de veículo reserva, medida alternativa e que visava atender ao comando judicial executado.
Contudo, a oferta não foi aceita pela autora”.
Ressalta que “eventual levantamento dos valores pela exequente causaria evidente prejuízo de difícil, incerta ou impossível reparação à Caoa Chery, sem que se tenha cognição exauriente da demanda, com o que não se pode concordar, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de bloqueio judicial e liberação de valores constritos nas contas bancárias do agravante, efetuado em sede de cumprimento provisório de decisão, em face da alegada ausência de intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer.
Na hipótese, ao examinar os autos de origem, verifico que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial, conforme Carta de Intimação de Id 59144396 e Aviso de Recebimento de Id 64089641 – processo nº 0801800-35.2020.8.20.5001, deixando decorrer o prazo legal sem cumprimento.
Sobre o tema, em que pese a regra disposta no §2º do art. 513 do CPC[1], entendo que é válida a intimação do executado por carta com aviso de recebimento, como é a hipótese dos autos, uma vez que atingiu a sua finalidade, conforme estabelece o art. 277 do mesmo Diploma Legal[2].
In casu, é inegável que o ato atingiu sua finalidade, tanto que o próprio executado compareceu aos autos, por meio de agravo de instrumento (Processo nº 0808082-57.2020.8.20.0000), interposto em 16/09/2020.
Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor correspondente ao bem que não foi entregue.
Ademais, ressalto que, ao contrário do que tenta fazer parecer o recorrente, o Juízo a quo não determinou a liberação dos valores depositados em favor da parte agravada a título de multa (astreintes), mas exclusivamente a quantia equivalente ao valor do veículo objeto da demanda principal.
Com estes argumentos, não tenho como demonstrado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [2] Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. -
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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