TJRN - 0801001-07.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801001-07.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO VITORINO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, EIS INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA.
INVIÁVEL MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 20657059) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Francisco Vitorino da Silva e, por conseguinte, declarando a inexistência do contrato de pacote de tarifas (Cesta B.
Expresso e suas variantes), determinando a cessação dos descontos incidentes na conta bancária do autor daí resultantes, bem como condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 20657067) pedindo a reforma do julgado, eis que não praticou nenhuma conduta ilícita, sendo os descontos resultado de contrato legalmente formalizado, caracterizando sua conduta exercício regular do direito, daí porque equivocada a condenação à restituição dobrada e indenização por dano moral, que foi fixada em valor exagerado, devendo, ainda, os juros e correção monetária incidirem a partir do arbitramento.
Nas contrarrazões (Id 20657074), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por violação à dialeticidade recursal, e no mérito rebateu os argumentos do apelo, solicitando seu desprovimento.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20973234). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Não procede a alegação do apelado de que a presente irresignação violou o princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, prolatada sentença condenando a parte ré à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral em face da incidência de descontos oriundos de pacote de tarifas, a instituição financeira recorreu impugnando exatamente o fundamento do decidido, eis haver destacado a legalidade da relação contratual e, consequentemente, o desacerto do decreto condenatório, restando observada, com isso, a dialeticidade.
Assim sendo, rejeito a prefacial e conheço da apelação.
MÉRITO Sem razão o banco réu ao pretender a reforma da sentença para eximi-lo de responsabilidade.
De pronto, ressalto que o autor não recebe sua remuneração via conta salário, eis que é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente, perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, não comprovando, portanto, a previsão contratual ou autorização para incidência de tarifas, o que era de sua incumbência porque a parte adversa demonstrou os descontos decorrentes do pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso (Id 20655816), e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E mais, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Também não merece guarida o pedido de restituição do indébito na forma simples, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) Os julgados acima também confirmam a configuração do dano moral, no meu entendimento acertadamente, pois os descontos são suficientes para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, haja vista que os descontos provocaram decréscimos em conta bancária de pessoa idosa (61 anos), não alfabetizada, residente em cidade interiorana (Almino Afonso/RN) e que recebe baixa remuneração (1 salário-mínimo).
Por fim, com relação ao quantitativo do dano moral, merece guarida a pretensão recursal reducional, eis que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara (R$ 4.000,00) em casos dessa natureza, que é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora e correção monetária devem incidir, respectivamente, desde a citação (arts. 405/CC e 240/CPC) e do arbitramento (Súmula 362/STJ), por isso inviável o acolhimento do pedido recursal para que o termo inicial dos juros seja a data de prolação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mi reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o inconformismo. É como voto.
Berenice Capuxu (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801001-07.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0801001-07.2022.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO VITORINO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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