TJRN - 0800907-15.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-15.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo ORLANDO FREIRE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E ENTREGUE.
 
 ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Orlando Freire da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Volkswagem S/A contra o Apelante, após anotar que houve a purgação da mora pelo réu, julgou a demanda nos seguintes termos: ...
 
 Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do Digesto Processual Civil, revogando a decisão liminar de busca e apreensão.
 
 Expeça-se alvará de transferência, em favor da parte autora, para a conta bancária por ela indicada no ID nº 97428798 - Pág. 1.
 
 Expeça-se mandado de devolução do bem apreendido em favor do(a) demandado(a).
 
 Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito adimplido, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Nas razões recursais (Id 21240699), aduz que “a sentença, desconsidera totalmente os ditames legais e deixa de observar um crime ocorrido no processo, que beneficiou a parte autora.
 
 A demandante se valeu da própria torpeza, para se furtar a necessidade de notificar o demandado, que a muito tentava emitir os boletos pelo site e o banco negava por inteira má-fé.
 
 Na petição protocolada pela parte adversa, há um documento ao qual o sogro do demandado não reconhece como sua a assinatura presente no ID 93909719.
 
 A carta com aviso de recebimento é falsificada.
 
 Ou seja, ninguém foi citado para constituição em mora.” Sustenta que em razão da falsidade apontada, não é possível aplicar o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo patente a litigância de má-fé.
 
 Relata a situação de vulnerabilidade psicológica do apelante decorrente da ordem de busca e apreensão, o cerceamento do direito de defesa em razão da não instauração de incidente de falsidade documental.
 
 Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e determinar a instauração de incidente de falsidade documental.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21236054). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O Apelado ajuizou ação de busca e apreensão em face da Apelante, com a finalidade de reaver o bem objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
 
 No decurso do feito, o Apelante realizou a purgação da mora, depositando o valor cobrado pela instituição financeira, bem como alegou a falsidade da assinatura constante do Aviso de Recebimento da Notificação dirigida ao endereço do recorrente.
 
 Julgada a demanda nos termos acima referidos, o Apelante renova a tese da falsidade da assinatura lançado no AR.
 
 A sentença deve ser mantida.
 
 Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: Art. 2º.
 
 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] §2º.
 
 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Disso deflui que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º.
 
 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Na espécie, o Apelante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial do devedor por suposta falsidade da assinatura constante do AR.
 
 Contudo, a suposta falsidade da assinatura no AR não invalida a comprovação da mora em sede de busca e apreensão fiduciária, uma vez que o Autor/Apelado se desincumbiu do ônus de enviar a notificação por carta com AR pelos Correios ao endereço constante do contrato, tendo esta sido recebida.
 
 Nesse sentido, destaco não ser possível atribuir ao recorrido responsabilidade por qualquer fraude ou irregularidade na diligência empreendida pelos Correios.
 
 Assim, conclui-se que a suposta falsidade de assinatura não produz efeitos para fins de elidir a caracterização da mora, bastando o recebimento do AR no endereço constante do contrato, ainda que por terceira pessoa distinta do devedor.
 
 Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO AR - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - DECISÃO MANTIDA. - Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n°911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. - A alegação de suposta fraude da assinatura constante do AR não tem o condão de elidir a comprovação da mora para fins de busca e apreensão fiduciária. - Comprovada a regular constituição em mora do devedor, a manutenção da liminar de busca e apreensão fiduciária se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004762-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR APENAS COM RG E NOME DO RECEBEDOR - VALIDADE.
 
 Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes, e que ela seja recebida.
 
 Ainda que o devedor alegue que a notificação não foi entregue, havendo no referido documento a anotação do número da sua carteira de identidade, bem como a assinatura do funcionário dos Correios que fez a entrega, impõe-se a conclusão de que a mora foi devidamente comprovada, eis que houve a entrega e o recebimento no endereço dele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.263950-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
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                                            05/09/2023 07:33 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 07:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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