TJRN - 0800584-93.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-93.2022.8.20.5122 Polo ativo MARIA DEUSA DA ROSA NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISUM.
QUE TEVE POR FUNDAMENTO PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1061.
DIREITO PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO DESLINDE DO FATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em anular a sentença, nos termos do voto do Des.
Cornélio Alves, parte integrante deste.
Vencido o Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA DA ROSA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no cancelamento dos descontos da “CESTA B.
EXPRESSO4” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante afirma que se afigura indevida a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, em decorrência da flagrante violação ao dever de informação, uma vez que antes da abertura da conta corrente, deveria o banco apelado ter informado que o recebimento do benefício poderia ser realizado através de conta benefício.
Alega que utiliza sua conta apenas para a movimentação do seu benefício previdenciário, sendo ilícita a cobrança.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Entretanto, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, eventual nulidade do decisum por cerceamento de defesa.
Ao que dos autos consta, em que pese a instituição financeira tenha colacionado o suposto instrumento contratual (Termo de Adesão - Id. 20561063) que teria servido de fundamento aos descontos aqui discutidos, a autora impugnou expressamente a veracidade da firma lá aposta, negando a própria titularidade da avença firmada.
Veja-se (Id. 20561069): “Juntando tão somente uma ficha proposta de abertura de conta depósito, com vários dados incompletos e uma suposta assinatura, aduzindo ser da Requerente, o que não condiz com a verdade, levando a crer que se trata de uma conduta fraudulenta, tendo inclusive divergências no tocante a forma de escrever.” O Juízo a quo, contudo, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, justificando a prescindibilidade de aprofundamento probatório no caso, sob o argumento de que as questões de fatos estariam dirimidas.
De início, friso que em se configurando, o caso, de relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Como é sabido, quando se trata de um fato negativo, como a alegação de ausência de contratação, o ônus da prova é invertido, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência.
Portanto, caberia ao banco provar a veracidade do documento por ele apresentado.
Em cumprimento ao referido dever probatório, a instituição financeira colacionou aos autos o respectivo instrumento contratual, razão pela qual, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil, não há como negar os meios hábeis com o fito de comprovar a relação jurídica e a veracidade da assinatura.
Nos termos definidos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, a determinação, já em sentença, pelo julgamento antecipado do mérito, sem sequer oportunizar a prova negativa do fato pelo banco, evidencia error in procedendo do Juízo a quo por cerceamento do direito de defesa. É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, de modo que o juiz, sendo o destinatário da instrução, pode e deve, inclusive de ofício, determinar a produção da prova necessária, consoante artigo 370 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." De fato, o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, a busca pela verdade real, cumprindo ao julgador deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. É lícito ao Juízo determinar, de ofício, a realização de prova técnica, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da controvérsia, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
No caso dos autos, levando em consideração a eventual existência de fraude no documento questionado, a realização de perícia grafotécnica, para conferência sobre a autenticidade da assinatura aposta, é medida que se impõe.
Deveras, violado o devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para respectivo aprofundamento da instrução probatória, a fim de apurar a efetiva contratação do empréstimo.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO, DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820740-87.2021.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Nessa perspectiva, com a nulidade do julgado a quo, restaria prejudicada a análise do mérito do presente apelo.
Pelo exposto, pedindo vênias ao Relator, apresento o voto divergente para declarar, ex offício, a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos à origem com vistas à reabertura da fase instrutória e a realização de perícia grafotécnica, restando prejudicada, em consequência, a análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acordão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta salário da apelante, referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora o banco tenha juntado de termo de adesão referente a pacote de serviços, pelos extratos bancários juntados com a inicial, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela apelante com a finalidade única de receber o depósito de seu benefício previdenciário e sacá-lo, não havendo nenhuma outra operação bancária na conta.
E, também não consta comprovação de que o autor foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco à apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora, ora apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à apelante/autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-93.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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