TJRN - 0816507-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:09
Juntada de termo
-
15/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816507-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN3483 Parte Ré: REU: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749, RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP36710 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
11/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816507-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Polo Passivo: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816507-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Advogado(s) do AUTOR: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Polo passivo: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA: 82.***.***/0001-55 Advogado(s) do REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA, FERNANDA MARTINS RODRIGUES Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por EMERY JUSSIER COSTA JÚNIOR em face de NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que: foi diagnosticado com condição pré-diabética e teve prescrito o uso do medicamento Ozempic 0,25mg, adquirido em 27/04/2023 pelo valor de R$ 1.017,00; que a partir da 2ª dose, observou-se perda significativa de medicação através do aplicador (caneta de aplicação), o que foi atestado por laudo médico; que reclamou do defeito junto ao SAC do fabricante, que recolheu o produto para análise, mas não o substituiu nem disponibilizou alternativa de tratamento durante o período de avaliação, que pode demorar até 90 dias; diante da interrupção do tratamento, o autor sofre risco de agravamento de sua condição de saúde; há evidente defeito e vício do produto, que colocam em risco a saúde e a vida do autor, além de lhe causar prejuízos patrimoniais e morais.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do produto defeituoso; b) a imposição de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.
Custas recolhidas.
Em decisão liminar, foi deferida a medida liminar, determinando à parte ré a substituição imediata do medicamento, sob pena de penhora eletrônica, e concedida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A medida liminar foi cumprida pelo réu, mediante depósito do valor necessário a aquisição do medicamento e o valor liberado em favor da parte autora.
Em contestação, o réu não suscitou preliminares.
No mérito, arguiu que: (i) não restou comprovado qualquer defeito ou falha no produto; (ii) o autor utilizou o medicamento de forma contrária às instruções da bula, o que ocasionou o suposto vazamento; (iii) a ré prestou todo o atendimento ao autor, realizando a análise do produto, que não constatou irregularidades; (iv) não há provas dos danos materiais alegados, sendo indevida a substituição do produto ou o ressarcimento; (v) não houve dano moral, uma vez que o Autor não comprovou qualquer abalo psicológico ou perda da autoestima.
Réplica à contestação.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora a substituição de produto, bem como ser indenizado pelos danos que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O caso é apto para julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, uma vez que se encontra instruído com as provas documentais apresentadas pelas partes.
De plano, observa-se que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que o autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a responsabilidade pelo vício do produto, vejamos o que dispõe o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor, a mesma se mostra pertinente, considerando que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à fornecedora do medicamento.
Assim, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, a ré deverá demonstrar a inexistência de falhas no fornecimento ou defeitos no produto.
Nesse sentido, a análise das provas revela que o autor logrou êxito em demonstrar a irregularidade do produto, inclusive com laudo médico corroborando com a narrativa inicial, enquanto a ré não conseguiu desconstituir a sua responsabilidade quanto à substituição do medicamento, limitando-se a afirmar culpa exclusiva do autor, mas sem qualquer prova nesse sentido.
Portanto, a ré deve ser condenada a substituir o medicamento "Ozempic 0,25 mg" de forma imediata, considerando-se o direito do autor à saúde.
Com relação ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora efetuou a aquisição do medicamento com vício e, mesmo solicitando a substituição, a parte ré permaneceu inerte pelo prazo de 90 dias, caracterizando assim uma lesão ao direito da parte autora, inclusive considerando o risco à saúde do autor, dada a essencialidade do medicamento para o tratamento de saúde. Assim, entendo razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, o qual não pode ser considerado ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar e condenando a parte ré a substituição do produto, conforme descrito em nota fiscal (ID n°96427797), ressalvando que a medida liminar já foi cumprida mediante depósito judicial do valor, liberado em favor do autor.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo, considerar zero), estes a partir do evento danoso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 13:38
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816507-76.2023.8.20.5106 EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR Alexandre Magno Fernandes de Queiroz - RN003483 NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352, FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816507-76.2023.8.20.5106 EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352, Advogado do(a) AUTOR Alexandre Magno Fernandes de Queiroz - RN003483 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816507-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Parte Ré: REU: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID109163244 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID109163244 .
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816507-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Parte Ré: REU: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:27
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:27
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 13:03
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816507-76.2023.8.20.5106 EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA – PE019352 Advogado do(a) AUTOR Alexandre Magno Fernandes de Queiroz - RN003483 Despacho Em petição de ID nº 106939461, a parte autora informou não concordar com o depósito do valor efetuado pelo réu para aquisição do medicamento pleiteado, ao argumento de que a aquisição de um novo kit “defeituoso” em qualquer farmácia, deixará o demandante na mesma condição precária de tratamento que foi narrada na exordial, requerendo, ao final, imediata substituição do “kit” completo do medicamento “Ozempic 0,25 mg”, em perfeitas condições de uso.
Todavia, o montante depositado pelo réu não se trata de reembolso, conforme alegado pelo demandante, mas sim de meio legítimo de cumprimento da obrigação, visto que o montante é apto a proporcionar que o requerente efetue a aquisição do medicamento, inclusive, em qualquer estabelecimento farmacêutico de sua preferência.
Destarte, indefiro o pedido formulado pelo autor em petição de ID nº 106939461, visto que a medida liminar foi devidamente cumprida.
Retornem os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 22 de setembro de 2023.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificado abaixo. -
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:07
Recebidos os autos.
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25/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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16/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816507-76.2023.8.20.5106 EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito efetuado pelo réu (ID nº 106457694) como forma de cumprimento da medida liminar concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2023 18:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816507-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Polo passivo: NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "seja concedida tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, na conformidade do art. 300 c/c o art. 303, ambos do CPC, para impor a farmacêutica NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. a obrigação de promover a imediata substituição do “kit” completo do medicamento “Ozempic 0,25 mg” (frasco de 1mg, conjugado com o sistema de aplicação preenchido e 4 agulhas descartáveis, em modelo popularmente denominado de “caneta” de aplicação), em perfeitas condições de uso" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, diante da comunicação feita pelo autor ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC do fabricante, coleta do produto, bem como informação, via e-mail, do prazo de 90 dias para análise.
No caso, o prazo solicitado pelo fornecedor revela-se desarrazoado, uma vez que o tratamento deveria ser concluído em 120 dias, sendo que o consumidor deveria esperar 90 somente para análise, o que destoa, inclusive, do prazo para substituição em caso de vício do produto previsto no CDC, que é de 30 dias.
Além disso, consta nos autos, declaração da médica que assiste o paciente informando que a medicação com aplicada com sua supervisão, constatando o vazamento e desperdício do medicamento.
Por seu turno, o perigo de dano residente no risco à saúde do paciente ao suspender tratamento, conforme prescrição médica.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré promova a imediata substituição do “kit” completo do medicamento “Ozempic 0,25 mg” (frasco de 1mg, conjugado com o sistema de aplicação preenchido e 4 agulhas descartáveis, em modelo popularmente denominado de “caneta” de aplicação), em perfeitas condições de uso", sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao medicamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da inexistência de vício do produto, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2023 20:28
Recebidos os autos.
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14/08/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816507-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMERY JUSSIER COSTA JUNIOR Polo passivo: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/08/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:48
Juntada de custas
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08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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