TJRN - 0847314-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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23/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:45
Processo Reativado
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27/07/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA, contra a sentença de Id. 116235855, nos autos da demanda em que contende com MRV Engenharia e Participações S/A, todos qualificados e patrocinados por advogado.
Discorreu em seus aclaratórios, em síntese, que a sentença padece de contradição somente no que diz respeito aos danos materiais experimentados pela Demandante, o qual deve ser exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Pontuou que não foram contabilizados corretamente os danos materiais, pois o Réu somente foi condenado ao pagamento de R$ 5.708,54 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), quando ele deveria ter sido condenado ao pagamento do seguinte: a) ID 84673303 Nota Fiscal ar-condicionado 1 = R$ 2.037,45 b) ID 84673305 Recibo Instalação ar-condicionado 1 = R$ 500,00 c) ID 84673306 Nota fiscal Janela 1 = R$ 2.829,00 d) ID 84673308 Passagem de ida para São Paulo = R$ 857,10 e) ID 84673309 Passagem de volta para Natal = R$ 678,96 f) ID 84673318 Nota fiscal ar-condicionado 2 = R$ 1.708,54 g) ID 84673320 Recibo instalação ar-condicionado 2 = R$ 700,00 h) ID 84673324 Nota fiscal Janela 2 = R$ 3.300,00, totalizando R$ 12.611,05.
Concluiu seus embargos declaração postulando a inclusão dos outros itens de despesas gastos pela Embargante, que deixaram de ser incluídos na r. sentença, num total de R$ 12.611,05 (doze mil, seiscentos e onze reais e cinco centavos), que deverá ser pago pelo Réu-embargado.
A secretaria certificou ao Id. 117178516 a tempestividade dos embargos de declaração e intimou a Embargada para suas contrarrazões.
A Embargada ofereceu contrarrazões, consoante consta do Id. 117894637.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 117178516).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de embargos de declaração, pelos quais a embargante objetiva a correção dos danos materiais suportados, rememorando a lista de compras de janelas antiruído, ar-condicionado, que comprou para minorar os danos dos barulhos excessivos e passagens aéreas para São Paulo, local onde teve que se isolar para fugir dos desgastes ruidosos provocados pelo Réu.
Nessa ordem de ideias, entendo que os embargos opostos contra a sentença merecem parcial provimento.
Explico e fundamento.
De acordo com a sentença, no capítulo alusivo aos danos materiais, tais danos exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva somente poderá ocorrer com a prova exata do efetivo prejuízo financeiro ligado diretamente ao evento.
Os danos materiais também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes.
Na hipótese dos autos, somente após os embargos opostos pela Demandante, foi possível visualizar com clareza a questão dos danos materiais suportados, tendo em vista que a petição inicial foi muito sucinta no que toca ao pedido de dano material integral, sem que tenha indicado a quantidade de janelas, ar-condicionado e serviços de instalação que foram adquiridos para a residência da Embargante à época, com o fim de reduzir os barulhos causados em virtude da construção civil do Réu-Embargado.
Portanto restam comprovados: a) ID 84673303 Nota Fiscal ar-condicionado 1 = R$ 2.037,45 b) ID 84673305 Recibo Instalação ar-condicionado 1 = R$ 500,00 c) ID 84673306 Nota fiscal Janela 1 = R$ 2.829,00 d) ID 84673318 Nota fiscal ar-condicionado 2 = R$ 1.708,54 e) ID 84673320 Recibo instalação ar-condicionado 2 = R$ 700,00 f) ID 84673324 Nota fiscal Janela 2 = R$ 3.300,00.
Totalizando a monta de R$ 11.074,99 (onze mil e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Corrijo a sentença somente nesse aspecto.
Por outro lado, entendo que a Demandante-Embargante não faz jus a devolução dos valores pelas passagens aéreas compradas para o seu pretenso isolamento na Cidade de São Paulo/SP, uma vez que se trata de uma conduta adotada pela Demandante por sua mera liberalidade e por sua conta e risco, sob pena de impor um ônus muito elevado (excessivo) ao Réu, na medida em que a própria embargante confessou que também se isolou na comunidade de Pium/RN, local muito mais próximo de sua residência.
Vide trecho da petição inicial: “DO DANO MATERIAL Como se vê Excelência, por motivo dos transtornos causados pela Requerida, através dos barulhos excessivos, a Requerente tentando minimizar o problema, teve gastos com a compra de janelas acústicas antirruídos, aparelhos de ar-condicionado, viagem para São Paulo e ainda a locação de imóvel pelo período de 30 dias na Comarca de Pium/RN, sem contar o aumento em suas contas de luz e para tanto requer seja reparada e ressarcida por essas despesas, num total que deverá ser apurado em liquidação de sentença.” (Id. 84673294 - Pág. 10).
Até porque, o código civil preconiza: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Não obstante isso, com as compras das janelas antirruídos e instalação do ar-condicionado, entendo que resta suprida a questão da redução e minoração dos barulhos estridentes provocados pelo Réu, de modo que a pretensão da Embargante para restituição dos valores das passagens aéreas não encontra abrigo no ordenamento jurídico, sob pena de violar a boa-fé e seus deveres anexos.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, somente para ajustar o dispositivo da sentença vergastada (Id. 116235855), para que se leia a partir de agora: “DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão exordial (art. 487, I, CPC) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC, somente no que toca ao pedido da Parte Autora para compelir a requerida a exercer suas atividades ruidosas apenas nos horários definidos das 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa por descumprimento, consoante fundamentação esposada, mormente pela conclusão do empreendimento, configurando, pois, a perda superveniente do objeto; CONFIRMO a decisão-liminar de Id. 84968841; CONDENO o Réu ao pagamento do valor total, a título de danos materiais, no importe de R$ 11.074,99 (onze mil e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do desembolso de cada compra/pagamento; CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação; CONSIDERANDO que pelo princípio da causalidade a parte ré foi quem deu causa a demanda, tenho que ocorreu uma situação de sucumbência mínima da autora, consequentemente CONDENO apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, face ao labor e zelo dos Advogados vencedores, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Vencedor, nestes mesmos autos, em continuidade pelo PJE (art. 523, CPC); por fim, com relação às custas processuais, não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD, uma vez que a Demandante já antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 84666411.
P.R.I.” MANTENHO incólumes os demais termos da sentença vergastada.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada em 30/06/2022 por PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A, ambas devidamente qualificadas, afirmado, em suma, que: a) no ano de 2021, o réu deu início à construção de vários prédios na Av.
Caiapós, 355 e 425, denominados Condomínio Nova Amsterdã e Condomínio Torre dos Potiguares, respectivamente, cujo terreno confronta com o conjunto residencial onde reside a Autora na mesma avenida da obra, ou seja, Av.
Caiapós, nº 1.945; b) desde o início das obras no ano de 2021, a construtora, ora Requerida, vem desrespeitando e ferindo o artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 – LCP, combinado com o artigo 1.277 e seguintes do Código Civil Brasileiro, uma vez que teve que aguentar os ruídos gerados pela obra, os quais acontecem não apenas no horário comercial, bem como a noite e nos finais de semana. c) tentou por inúmeras vezes um acordo pela manutenção do bom relacionamento de vizinhança, sendo sempre prometido, porém nunca cumprido pelo réu; d) formalizou Boletins de Ocorrência e denúncias à SEMURB, porquanto constatado que a construtora ré estaria ferindo a LICENÇA SIMPLIFICADA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO Nº 37/2021 emitida pela SEMURB do Rio Grande do Norte, que estabelece em seu 8º artigo: "O nível de ruído emitido não poderá exceder aos permitidos pela legislação ambiental em vigor (Norma Nº 10.151/00 ABNT, Resolução do CONAMA Nº 01/90), de modo a não causar desconforto ao entorno; d) afirma que precisou adquirir janelas anti-ruído e aparelhos de ar-condicionado para diminuir os ruídos e, ainda, precisou se mudar temporariamente de sua residência, alugando imóvel em Pium/RN, já que não conseguia realizar seus trabalhos em sua residência; e) a SEMURB teria constatado o descumprimento pela ré, informando à requerente a lavratura de auto de infração e multa em desfavor da requerida.
Amparada em tais fatos, requereu a tutela de urgência para compelir a requerida a exercer suas atividades ruidosas apenas nos horários definidos das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa por descumprimento.
No mérito, postulou: a condenação do Réu ao pagamento por danos materiais de todas as despesas efetuadas pela Parte Autora para minimizar o barulho sem sucesso; seja a Requerida condenada a pagar a título de danos morais pelos transtornos e incômodos causados a Requerente, o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou que o valor da condenação por dano moral causado a Requerente ocorra por arbitramento sensato e corretivo pelo próprio juiz; a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 84673296 ao 84673930) e recolheu as custas (Id. 84666411).
Recebida a demanda, via decisão inicial (Id. 84968841), o pleito de tutela de urgência foi indeferido.
Houve pleito de reconsideração ao Id. 85183796, com juntada de documento novo (Id. 85185317 ao 85186280).
O pedido de reconsideração foi indeferido (Id. 85313435) e a decisão de tutela mantida.
Citada (Id. 88976387), a Ré ofereceu contestação ao Id. 89826269, contra-argumentando, em síntese, a inexistência de produção de barulhos acima do legalmente permitido, uma vez que as obras/reparos em empreendimentos vizinhos em questão, atendem a todas as exigências impostas pela Lei nº 3.819/99 (Lei do Silêncio), bem como pela Lei Complementar nº 6621/94.
Defendeu que obedece o horário entre 08h-18horas, com intervalo normalmente entre 12:00 às 13:00 horas para almoço de segunda a sexta-feira e que, caso realmente existam transtornos quanto ao barulho decorrente de reparos nos empreendimentos vizinhos, estes foram ocasionados dentro do horário diurno estabelecido em lei específica, compreendido entre 07:00 às 19:00h, não havendo que se falar em perturbação excessiva, haja vista que nunca houve qualquer extrapolação dos decibéis previstos em lei.
Combateu a inexistência de danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
O Réu juntou documentos (Id. 89826273 até Id. 89830744).
Houve réplica (Id. 90522833).
A decisão saneadora foi proferida ao Id. 94394635.
O Réu dispensou a produção de outras provas (Id. 95609135).
Já a Parte Autora requereu a designação de audiência de instrução (Id. 96159211).
Por meio da decisão de Id. 101649067, a audiência de instrução foi aprazada.
A Parte Ré informou a conclusão do empreendimento e juntou documentos novos até Id. 102813620.
A audiência de instrução foi realizada, consoante ata anexa ao Id. 104353092, com juntada de mídias.
A Ré apresentou suas alegações finais ao Id. 105449355, por memoriais escritos.
A Parte Autora também apresentou suas alegações finais (Id. 105510255).
Juntou documento novo (Id. 105511530).
Vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
DA ÚNICA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Como questão processual pendente, completamente sanável (art. 139, inciso IX, CPC), destaco que a Parte Autora anexou um documento relativamente novo ao Id. 105511530, alusivo ao um “laudo psicológico” que, na realidade, faz parte do acompanhamento do seu tratamento já de conhecimento amplo, pelo Réu, consoante laudos iniciais anexos desde o Id. 84673723 e 84673726, com a petição inicial.
Por essa razão, considerando que o fato é de conhecimento amplo e notório, pelo Réu, MITIGO o contraditório somente em relação ao referido laudo psicológico que, como dito, é uma mera continuidade do tratamento psicológico pelo qual a Demandante passa, veiculado desde a petição inicial (art. 7°, CPC).
No mais, tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO: A pretensão inicial, é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que obrigue o Réu a exercer suas atividades ruidosas apenas nos horários definidos das 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira e, na sequência, a condenação do Réu ao pagamento por danos materiais referente a todas as despesas dispendidas e elencadas pela Parte Autora para minimizar o barulho sem sucesso, como também a pagar uma indenização compensatória a título de danos morais pelos transtornos e incômodos causados a Requerente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em valor condizente adotado pelo juízo da causa.
O Réu defende que jamais causou transtornos e ruídos além dos limites de decibéis estabelecidos por lei, bem assim jamais extrapolou os horários de trabalho estabelecidos por lei.
DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO: Na hipótese, verifica-se que a parte ré, de fato, concluiu as obras que vinham causando os supostos transtornos contra a Parte Autora, conforme documentos comprobatórios (Id. 102813609), em julho de 2023, sem oposição da Demandante, assim, resta patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso somente em relação ao primeiro pedido para compelir a requerida a exercer suas atividades ruidosas apenas nos horários definidos das 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, o que conduz à extinção da demanda pela perda do objeto.
A perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Deste modo, ausente uma das condições da ação resultante da perda superveniente do interesse processual, resultando na desnecessidade do prosseguimento do mencionado pedido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Deixo para especificar o ônus sucumbencial de cada parte, ao final, no dispositivo.
DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO ATO ILÍCITO: Tendo em mira que se aplica no presente caso a incidência do código civil e demais leis que versam sobre a responsabilidade civil sobre as grandes construtoras, em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatros elementos citados, sendo eles: a conduta; o dano; a culpa ou dolo e o nexo causal.
Toda pessoa tem direito ao sossego, trata-se de um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. É dizer, é "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.
Dicionário Técnico Jurídico 9.
Ed.
São Paulo: Rideel, 2007, p. 514).
De outro ângulo, o direito ao sossego também está afeto ao direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.
Do que se extrai dos autos, inicialmente do cotejo das provas documentais, notadamente a partir do Id. 85185317, ficou comprovado mediante lavratura de auto de infração que a Ré realmente vinha executando a sua obra fora do horário permitido por lei, perturbando o sossego alheio, vejamos recorte do documento que está juntado integralmente aos autos: Ainda durante as provas documentais produzidas, inclusive no âmbito da SEMURB e juntada aos autos, como por exemplo ao Id. 85185317 - Pág. 92, foram juntados diversos vídeos (mídias) e fotos da construção em plena atividade fora do horário permitido por lei.
O Réu não logrou êxito em comprovar, por exemplo, via perícia judicial ou acompanhamento de relato diário que a obra cumpria fielmente o horário das 8h até as 18h, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC).
Chamo atenção, ainda, para o relatório elaborado pela SEMURB ao Id.
Num. 85186280 - Pág. 1, no qual ficou cabalmente comprovado o descumprimento da licença simplificada obtida pela Ré para operação no horário permitido por lei municipal n.° 4.100/92, com a confissão por parte dos seus representantes, veja-se: Outrossim, com base nos documentos apresentados pelo Réu após a contestação, como por exemplo, o relatório de ruído unilateral de Id. 102813610 - Pág. 1, inclusive, para setembro de 2021, não se mostra como prova convincente e suficiente para indicar que do início ao fim das obras a Ré tenha cumprido rigorosamente com o respeito ao sossego alheio e normas ambientais que vedam a prática de poluição sonora ambiental.
Nessa ordem de ideias, das provas produzidas em audiência, destaco o depoimento de Francisco Coelho da Silva, a partir de 01m30seg, ipsis litteris conforme transcrição do áudio, denotando que a obra fazia imenso barulho e perturbação, não apenas na residência da demandante, mas em toda vizinhança: “Eu não lembro bem, mas eu só.
Eu só sei o que incomodava bastante, sabe? Incomodava, inclusive lá a minha parede, quando a gente saía de uma de uma.
Quando a gente sai de uma sala, de uma sala para outra, tem uma letra, casinha, chegou a rachar quando ele estavam usando....
Quando ele estava usando um bate-estaca, chegou a rachar, só que foi um negócio simples e um pedreiro fazendo os serviços lá em casa.
Eu falei com ele, se não, tudo bem, isso aí a gente resolve, a gente usa uma maquita, faz uns cortes, vim colocar uns ferro pronto, tudo bem, resolveu só que um colega meu da academia que é é assim a conviver o condomínio torre potiguaras fica Na Na Na esquina tem primeiro tem uma nova Amsterdã, depois tem um torre potiguaras, aí depois é 11 Capela. (nt13civ 2 minutos 25 segundos) Depois é academia.
Essa academia também chegou a rachar na época do bate estaca.
Agora o incômodo era, era, sabe, era incrível. É incrível assim, na verdade, assim, toda construção ela É Ela trás, né? É perturbações. (...) só a questão que tá querendo saber que é se o senhor sabe dizer se eles é, fazem muito barulho, é a obra continuava depois das 18:00 fazendo muito barulho. (...) tinha muito barulho, trabalhavam até a noite fazendo a concretagem.... 20h30min, 21h00min saindo e entrando, muito barulho (03min39seg) ... que em um dos imóveis as janelas de alumínio chegavam a quase cair, tremendo batendo tudo (04min40seg) ... que a parte autora é professora no IF e que por um tempo trabalhou homeoficce e teve que se mudar por causa do barulho e, inclusive teve que colocar janela acústica em casa, que não tinha sossego para corrigir as provas (4min45seg, em diante) ... que não sabe quanto tempo durou. (7min, em diante) que também a parte autora, professora ficou estressada e não estava conseguindo dormir direito, se concentrar, nem corrigir as tarefas dos seus alunos. (a partir dos 8min) o que incomodava mais era todo o barulho da concretagem que acontecia no período noturno, que também sábado e domingo a ré trabalhava, inclusive, 7h da manhã do domingo. (a partir dos 13min) que o autor não sofria muito com o barulho, pois morava um pouco mais longe da obra, atribuindo nota 5 para o barulho-incômodo, mas que a parte autora e os demais que moravam mais próximos sofriam mais” Quanto ao depoimento pessoal da Parte Autora, ressalto aos 10min, em diante que ela afirma que mesmo com a janela antirruído o barulho persistia, classificando-o como nota 10, numa escala de 0 a 10 e que, inclusive, teve que mudar de cidade para concluir um projeto muito importante de trabalho.
A testemunha Sra.
Rafaela Nascimento Brito confirmou todo o barulho causado pela obra e os infortúnios que a Parte Autora teve que suportar (vide a partir dos 25min): “ (...) Aí ela estava mal porque justamente reclamava dos barulhos e justamente por passar dos horários, a noite entrava noite de manhã às muito cedo que começava, então eu percebia que ela ficava muito transtornada de chegar até chorar mesmo telefone que não aguentava mais um e ficava ruim porque eu dizia vem para aqui para casa, só que lá em casa era cheia de menina, ruma de gente que não dava para estudar, em fazer as coisas às vezes para mim, para lá dizer posso ir para sua casa para fazer algum trabalho, você me orientar também tem um barulho da obra, então ficava uma coisa bem mais difícil, não é?” (aos 26min34seg) ...
Fui algumas vezes que, justamente Por Ela estar mal, não consegui.
Vai lá dar uma vez só, porque talvez ele estava muito mal.
Eu vi que eles estavam trabalhando até tarde, um barulho insuportável.
E, os caminhão, não é aquele barulho que faz de ré que entra, que sai, que às vezes chega 1 hora que não tem, quem aguenta o tempo todo, não um.
E a senhora sabe dizer se a é, como? Já que a senhora teve lá e viu e ouviu é se era assim, uma muitos funcionários falando que tipo de som era? São de obra batida de martelo de coisa, cortando, encerando.
Tinha até uma máquina lá que eu vi.
Estava para vir de cima.
Serra ano que fazer muito barulho caminhando.” Já aos 15min, em diante, do primeiro vídeo da audiência, foi ouvido o preposto, representante do Réu que assim, afirmou, consoante consta gravado: “que a construtora está autorizada a funcionar com equipamento ruidoso das 8h às 18h, conforme licença de operação; que não possui conhecimento de utilização de equipamentos ruidosos fora do horário; que somente foi informado da autuação, mas que não prestou depoimento na SEMURB; que sabe que a empresa prestava serviços após as 18h, mas sem ruídos” Consta do Auto de infração ao Id. 85185317 - Pág. 1, prova documental produzida por órgão da Edilidade (SEMURB), que goza das presunções de veracidade e legitimidade, pondo em xeque as teses de bloqueio utilizadas pela Ré.
Com o fim de conferir maior sustentáculo a presente sentença, destaco alguns julgados abaixo em que os Tribunais analisaram processos muito semelhantes ao presente e consideraram como prática de um ato ilícito, a conduta de construtores em executar suas obras e serviços, ruidosos e danosos fora do horário estipulado por lei, em flagrante prejuízo aos vizinhos, de uma forma constante: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
OBRA NOTURNA.
BARULHO.
PERTURBAÇÃO AOS MORADORES DE PRÉDIO VIZINHO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação do autor.
II - O barulho produzido no horário noturno em imóvel em construção foi comprovado nos autos e somente foi cessado com o deferimento da tutela de urgência, por isso procede a pretensão de obrigar as rés a cumprirem o horário permitido para a obra.
III - Suporta dano moral o morador do prédio vizinho ao imóvel em construção, cuja obra é realizada em período noturno não permitido pela Administração, pois o reiterado barulho gerado pelos operários no horário destinado ao descanso lhe causou angústia e estresse, que extrapolaram o mero aborrecimento da vida cotidiana e atingiram a sua integridade psíquica e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação provida. (TJ-DF 07448327320218070001 1700127, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)” “Direito de vizinhança.
Obrigação de não-fazer c.c indenização por dano moral.
Ruído excessivo provocado no imóvel pertencente ao réu e locado para eventos.
Ação julgada procedente.
Danos morais fixados em R$10.000,00.
Apelação.
Ilegitimidade passiva afastada.
Proprietário do imóvel que responde pelos danos causados por seus usuários.
Demonstrado o uso nocivo da propriedade que enseja o dever de indenizar.
Testemunhas que confirmam o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança.
Dano moral caraterizado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10055079820178260269 SP 1005507-98.2017.8.26.0269, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Procedência.
Obra realizada pela construtora ré em terreno vizinho ao imóvel da autora que não respeitava o horário instituído pela Lei do Silêncio, executando serviços em qualquer horário da noite e às vezes de madrugada, não respeitando sequer finais de semana, ocasionando muito barulho, além de não cuidar da segurança da obra.
Conjunto probatório que comprova os fatos constitutivos do direito da autora.
Dever de indenizar.
Quantia de R$ 15.000,00 que atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso, considerando que foram meses em que a autora teve sua paz durante a noite e finais de semana estorvada pela obra da ré, além de ser obrigada a conviver com a poeira excessiva e a falta de cuidado dos funcionários com a utilização do concreto, sujando a rua e os imóveis vizinhos.
Súmula 343 TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00440474220148190203, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
Narram os autores uma série de transtornos que vêm enfrentando desde o ano de 2009, por conta dos incômodos produzidos pela Ré proprietária e possuidora do imóvel vizinho, realizando obras que produzem barulho acima dos limites permitidos e fora do horário estabelecido pela legislação para tanto. 2.
Vasta prova documental nos autos apontando a existência de reclamações, inúmeras por sinal, da parte dos autores dirigidas às mais diversas esferas administrativas da Apelante. 3.
Dano moral fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Negado provimento ao recurso. (0335055-77.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/04/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Por mais que os barulhos da obra tenha acabado, notadamente porque o empreendimento foi entregue, não há dúvidas dos danos causados pelo Réu, durante o lapso da execução da obra.
Dessarte, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela Ré (art. 186 e 927, do CÓDIGO CIVIL).
Passo a analisar os pleitos de danos materiais e morais.
DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Os danos materiais também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes.
Na hipótese em liça, a parte autora assim requereu: “que a ré seja condenada ao pagamento por danos materiais de todas as despesas dispendidas e elencadas pela Autora para minimizar o barulho sem sucesso”.
Nos autos, restaram comprovados: A compra de uma janela, no valor de R$ 3.300,00, ao Id. 84673324; A compra de um ar condicionado, no valor de R$ 1.708,54, ao Id. 84673318; e Uma ordem de serviço de R$ 700,00, ao Id. 84673320 para instalação do ar condicionado, empresa “campos service ltda” serviços de refrigeração; Tudo isso em decorrência do dano praticado pelo Réu, razão pela qual, impõe-se o dever de indenizar, até porque, a Demandante comprovou que precisava de um ambiente fechado e salubre, com boas condições de trabalho, porquanto trata-se de uma professora de um Instituto Federal, bem assim estava passando pelo seu mestrado acadêmico.
Tudo isso para melhorar a acústica do local, de modo a permitir uma convivência normal no seio de sua residência e com mínimas condições de ventilação, até porque o ambiente precisava ficar fechado para que os ruídos não perturbassem o labor e concentração da Demandante.
Não se trata de produtos e serviços que a Demandante teve que adquirir por mero deleite ou liberalidade, mas em razão dos constantes excessos barulhentos causados pelo Réu, cuja atitude teve que ser adotada a fim de preservar seu próprio trabalho.
Em sendo assim, CONDENO o Réu ao pagamento do valor total, a título de danos materiais, no importe de R$ 5.708,54 (cinco mil e setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do desembolso de cada compra/pagamento.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do homem médio, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
No caso dos autos, entendo ter restado comprovado o dano moral que a parte autora pleiteia.
Desde a petição inicial, a Demandante logrou êxito em comprovar que experimentou danos psicológicos unicamente ligados ao estresse excessivo causado pelos transtornos da obra executada pelo Réu.
Menciono trechos dos laudos psicológicos da Parte Autora (Id. 84673726 e 84673723): A situação foi tão dramática, que a Demandante teve que acionar a polícia, civil do RN, numa tentativa de socorrer-se do auxílio da autoridade policial, a fim de cessar os barulhos excessivos de obras, mormente fora do horário permitido por lei, vejamos trecho do boletim de ocorrência: “RELATO/HISTÓRICO Perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42).
Sou vizinha a duas construções da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A situadas à Av. dos Caiapós, 355 (Condomínio Nova Amsterdã) e Av. dos Caiapós, 425 (Condomínio Torre dos Potiguares), noticio o fato de que a mesma não cumpre com a LICENÇA SIMPLIFICADA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO Nº 37/2021 emitida pela SEMURB que estabelece em seu 8º artigo: "O nível de ruído emitido não poderá exceder aos permitidos pela legislação ambiental em vigor (Norma Nº 10.151/00 ABNT, Resolução do CONAMA Nº 01/90, de modo a não causar desconforto ao entorno; Durante a utilização de equipamentos ruidosos deverá ser realizada apenas nos horários definidos: 8:00 às 18:00" e vem desde meados de 2020 executando a obra de forma irregular em horários excedentes.
De segunda a sábado a referida construtora inicia os trabalhos em torno das 7h da manhã, havendo dias em que isso ocorreu até mesmo às 5h30 da manhã, e encerra o trabalho após às 18h, variando entre 19h e 22h.
Ocorre que o som vem incomodando muito pois além do volume muito alto, a quantidade excessiva de horas a que sujeitam os moradores vizinhos ao barulho tem gerado diversos transtornos.
Várias denúncias à SEMURB foram realizadas, assim como a tentativa de contato com o engenheiro responsável pela obra e o canal de contato disponibilizado pela referida construtora, porém até a presente data não houve qualquer retorno ou mudança de conduta.
Consigna-se que a minha residência fica próxima ao muro que faz divisa com a obra.
Nada mais.” As provas testemunhais produzidas também destacaram o estado depressivo ao qual a Demandante se encontrava, sobretudo em razão de seu labor como professora e mestranda, momento em que necessitava de tranquilidade para o desempenho de suas funções com o mínimo de dignidade.
Na esteira desse raciocínio, destaco precedentes, em casos análogos, em que os Tribunais vem reconhecendo o dever de construtores em compensar os atingidos pelos excessos provocados por suas obras e serviços: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
OBRA NOTURNA.
BARULHO.
PERTURBAÇÃO AOS MORADORES DE PRÉDIO VIZINHO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO. (...) IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação provida. (TJ-DF 07448327320218070001 1700127, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)” “(..) Direito de vizinhança.
Obrigação de não-fazer c.c indenização por dano moral.
Ruído excessivo provocado no imóvel pertencente ao réu e locado para eventos.
Ação julgada procedente.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (TJ-SP - AC: 10055079820178260269 SP 1005507-98.2017.8.26.0269, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Procedência.
Obra realizada pela construtora ré em terreno vizinho ao imóvel da autora que não respeitava o horário instituído pela Lei do Silêncio, executando serviços em qualquer horário da noite e às vezes de madrugada, não respeitando sequer finais de semana, ocasionando muito barulho, além de não cuidar da segurança da obra.
Conjunto probatório que comprova os fatos constitutivos do direito da autora.
Dever de indenizar.
Quantia de R$ 15.000,00 que atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso, considerando que foram meses em que a autora teve sua paz durante a noite e finais de semana estorvada pela obra da ré, além de ser obrigada a conviver com a poeira excessiva e a falta de cuidado dos funcionários com a utilização do concreto, sujando a rua e os imóveis vizinhos.
Súmula 343 TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00440474220148190203, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
Narram os autores uma série de transtornos que vêm enfrentando desde o ano de 2009, por conta dos incômodos produzidos pela Ré proprietária e possuidora do imóvel vizinho, realizando obras que produzem barulho acima dos limites permitidos e fora do horário estabelecido pela legislação para tanto. 2.
Vasta prova documental nos autos apontando a existência de reclamações, inúmeras por sinal, da parte dos autores dirigidas às mais diversas esferas administrativas da Apelante. 3.
Dano moral fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Negado provimento ao recurso. (0335055-77.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/04/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo Magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros aspectos relevantes presentes no caso concreto.
In casu, repisando a mediana gravidade dos danos experimentados pela Demandante, uma professora e mestranda, que necessitava de silêncio para consecução de seus trabalhos, aliado ao fato de que se questiona todo o tempo que a Ré passou do horário na execução das obras, provocando barulho noturno excessivo, bem assim o poderio econômico da Ré (construtora de grande porte e renome nacional – MRV), entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão exordial (art. 487, I, CPC) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC, somente no que toca ao pedido da Parte Autora para compelir a requerida a exercer suas atividades ruidosas apenas nos horários definidos das 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa por descumprimento, consoante fundamentação esposada, mormente pela conclusão do empreendimento, configurando, pois, a perda superveniente do objeto; CONFIRMO a decisão-liminar de Id. 84968841; CONDENO o Réu ao pagamento do valor total, a título de danos materiais, no importe de R$ 5.708,54 (cinco mil e setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do desembolso de cada compra/pagamento; CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação; CONSIDERANDO que pelo princípio da causalidade a parte ré foi quem deu causa a demanda, tenho que ocorreu uma situação de sucumbência mínima da autora, consequentemente CONDENO apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, face ao labor e zelo dos Advogados vencedores, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Vencedor, nestes mesmos autos, em continuidade pelo PJE (art. 523, CPC); por fim, com relação às custas processuais, não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD, uma vez que a Demandante já antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 84666411.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O Recebi hoje, DEFIRO o pleito formulado pela Demandante ao Id. 103219318 para substituição da testemunha, diante da impossibilidade de comparecimento daquela que foi anteriormente arrolada.
Pode a parte, caso queira, no momento do depoimento contraditar a testemunha arrolada, na forma do art. 457, § 1°, expondo e comprovando as razões de fato e de direito da contradita.
Enfim, retornem os autos conclusos para caixa de aguardar audiência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 13:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 11:13
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847314-40.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o e-mail enviado pela testemunha Gabriela Cabral Leal.
Natal, aos 11 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o único advogado da parte autora reside no estado de São Paulo/SP, entendo possível acolher o pleito formulado no petitório retro (Id. 102333019), para autorizar a participação do causídico na audiência prevista para o dia 01/08/2023, de forma virtual.
Ressalto, neste ponto, que os demais participantes devem comparecer presencialmente neste Juízo para a realização do ato.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento acerca do link de acesso à sala de audiências, a saber: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZjNzllMGYtMjQ4NS00NTkyLTk2NGMtMzIyNTQxNGJiOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Ainda, à Secretaria, para providenciar a intimação pessoal do representante legal da empresa requerida para prestar seu depoimento pessoal, sob a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/07/2023.
Porém, a referida data coincide com o período da correição ordinária anual desta Unidade Judiciária, consoante autorização da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal, de acordo com o ato publicado no DJE/TJRN no dia 9/01/2023, qual seja, a PORTARIA Nº 64, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data de 01 de AGOSTO de 2023, às 09h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 14:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/08/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847314-40.2022.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA FONTENELE ARNULF DE OLIVEIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pleito da Parte Autora e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 25 de julho de 2023, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no 6° Andar do Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
DETERMINO que a secretaria inclua o processo na pauta do PJE, imediatamente.
Se houver pleito expresso de alguma das partes para depoimento pessoal da outra parte (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação pessoal.
Na hipótese supra, fica desde logo determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal das partes para prestarem os depoimentos COM ADVERTÊNCIA DA PENA DE CONFESSO, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
INTIMEM-SE às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
07/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 01:39
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:23
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 21:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:33
Outras Decisões
-
13/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/06/2022 18:56
Juntada de custas
-
30/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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