TJRN - 0819539-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819539-50.2022.8.20.5001 Polo ativo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal-RN Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HENRIQUE NAIZ RONCHI, VLADIMIR DE MARCK EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGADA OMISSÃO.
DIREITO A DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS DIFAL.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1262.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 20691390), que conheceu e negou provimento a remessa necessária.
Em suas razões (ID 19614966), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não estabeleceu a forma de pagamento da diferença do recolhimento indevido a título de ICMS DIFAL, através do regime de precatório.
Explica que existe decisão vinculante do STF no RE 1420691/SP, tema 1262, acerca da aplicação do regime de precatórios nas decisões sobre restituição de tributos pagos indevidamente.
Destaca que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1420691/SP, afetado à Repercussão Geral (Tema 1262), assentou o entendimento de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”” Ressalta que “… divergindo da referida decisão vinculante, este Colenda Corte de Justiça Egrégio Tribunal, ao manter os termos da sentença proferida, concluiu ter a impetrante, ora embargada, o direito à restituição administrativa de créditos recolhidos indevidamente a título de DIFAL de ICMS, sem a observância do regime de precatórios.” Reafirma que “ Importante frisar que o direito à restituição administrativa deve seguir a orientação consolidada de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CF.” Por fim, requer o provimento dos embargos para a que a omissão seja sanada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado ficou silente, conforme certidão de ID 21999403. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte alega omissão no julgado, haja vista não ter sido estabelecido o regime obrigatório de precatórios, disciplinado no art. 100 da CF, para fins de pagamento da diferença de valores pagos indevidamente a título de ICMS DIFAL.
Desta forma, mister reconhecer que o julgado, de fato, foi omisso eis que não estabeleceu a forma de pagamento dos créditos recolhidos indevidamente a título de ICMS DIFAL, conforme orientação da decisão vinculante no RE 1420691/SP, afetado a repercussão geral, Tema 1262 do STF.
Assim, reconheço a omissão e estabeleço que pagamento da diferença do recolhimento do imposto ICMS DIFAL, seja feito através do regime de precatório do art. 100 da CF, conforme foi decidido no RE 1420691/SP, afetado a Repercussão Geral, Tema 1262.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que “Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”.
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão (ID 20691390) e estabelecer que pagamento da diferença do imposto recolhido indevidamente, a título de ICMS DIFAL, seja realizado através do regime de precatórios, conforme o disposto no art. 100 da CF. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819539-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0819539-50.2022.8.20.5001.
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BIKE POINT COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA Advogado(s): HENRIQUE NAIZ RONCHI, VLADIMIR DE MARCK RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21114278), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819539-50.2022.8.20.5001 Polo ativo BIKE POINT COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA Advogado(s): VLADIMIR DE MARCK, HENRIQUE NAIZ RONCHI Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 0819539-50.2022.8.20.5001) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, concedeu: "a) DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal; b) CONCEDO PARCIALMENTE a Segurança pretendida, para declarar a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível da cobrança do referido imposto a partir de 05/01/2022; b.1) em consequência, DECLARO o direito à restituição administrativa dos valores de DIFAL de ICMS eventualmente recolhidos pela Impetrante entre 01/01/2022 a 04/01/2022, devendo, para fins de compensação administrativa, haver a comprovação, perante o Fisco Estadual, da cobrança e do recolhimento indevido da exação no mencionado interregno.
Sem honorários." Em sua inicial de ID 18922646, a impetrante afirma que “A autora é empresa individual de responsabilidade limitada, que tem como principal atividade, ou seja, objeto social, o comércio varejista e atacadista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, comércio varejista de produtos alimentícios e suplementos, reparação de bicicletas e triciclos, atividades de intermediação e agenciamento de serviços, negócios e representação comercial.” Esclarece que “No contexto das suas operações, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Rio Grande do Norte, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.” Sustenta que “A fundamentação constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional n.º 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 145 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” Denota que “ Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio e da Lei Estadual, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.” Esclarece que “Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea da Constituição Federal.”.
Discorre sobre a exigência do DIFAL no curso do exercício de 2022, viola os princípios da anterioridade e exercício nonagesimal.
Afirma sobre a necessidade da concessão da medida liminar.
Justifica o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade da exação.
Por fim, requer a concessão da segurança.
A autoridade coatora prestou informações (ID 18264554).
Decisão de ID 18264555 indeferiu a liminar.
Seguiu-se a tramitação do feito, sobrevindo sentença nos termos acima relatados.
As partes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos para fins de reexame obrigatório (ID 19145278).
A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18302260). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o mérito da remessa necessária em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante à inexigibilidade do ICMS-DIFAL.
O impetrante defende a existência direito líquido e certo em afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações devem ser realizadas por lei complementar, e não por convênio ou lei estadual, como ocorreu para sua instituição pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.
Consoante reclamado pelos arts. 146, inciso III, alínea ‘a’, bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelado, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento pretoriano: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (ACRN nº 0808018-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/03/2023).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0812352-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023).
Assim, sendo hígida a cobrança do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022, o direito líquido e certo do apelado está restrito ao período de 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, data do advento da LC reclamada constitucionalmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819539-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
19/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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