TJRN - 0800280-96.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-96.2023.8.20.5110 Polo ativo ANTONIO XAVIER DA COSTA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO PREVISTA NO EREsp 1413542 RS 2013/0355826-9 do STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos, bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 20161051), o banco demandado suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juiz a quo deixou de designar audiência de instrução e julgamento ou ao menos despacho para manifestação das partes quanto à anuência com o julgamento antecipado, inclusive, sem se manifestar quanto aos requerimentos formulados pela ré.
Menciona que a autora não trouxe aos autos o extrato do banco do mês referente ao crédito recepcionado, qual seja, mês de julho de 2020, sendo necessário a conversão do julgamento em diligência “e deferida a expedição do ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED a fim de demonstrar que a parte apelada se beneficiou do valor do empréstimo e que este fora incorporado ao seu patrimônio.” Defende a validade do contrato de empréstimo ante a ausência de ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Pontua que juntou como prova de suas alegações o comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Ressalta que o crédito foi entregue em 09/07/2020, e a demanda distribuída apenas três anos depois, em 05/04/2023.
Diz que “a partir do momento que o Banco Apelante comprova o referido crédito desta operação, mantendo-se o Apelado silente, sem requerer a sua devolução ao Banco apelante e nem apresentou qualquer reclamação administrativa, houve a convalidação do contrato.” Sustenta o descabimento do dano moral e da repetição do indébito, em dobro e, no caso de manutenção, deve ser modulado os efeitos conforme decisão do STJ.
Discorre sobre a necessária compensação do valor recebido sobre o montante condenatório.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a parte autora ser intimada para apresentar extrato da conta referente ao mês de julho/2020, ou que seja designada expedição de ofício ao Banco Bradesco, bem como a expressa compensação/abatimento do valor de R$ 3.663,41 (três mil e seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) sobre o montante condenatório total, sob pena de favorecimento do enriquecimento sem causa da autora e, ainda, a redução dos danos morais.
A parte apelada apresenta contrarrazões (Id 20161056), aduzindo que o banco réu não juntou a este processo documentos que comprovassem que o autor havia efetuado empréstimo, tais como contrato de empréstimo, cédula de credito bancário, ou qualquer outro contrato devidamente assinado pela autora, autorizando tal ato.
Assegura que não foi depositado nenhum valor em sua conta.
Cita que resta claro a responsabilidade da recorrente quanto a realização de negócios fraudulentos em nome do consumidor, e portanto resta o dever de reparar os danos por ela provocados.
Ao fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 20231763).
Conforme despacho de Id 20266633, o julgamento foi convertido em diligência, tendo expirado o prazo para o banco Bradesco S/A, apresentar o extrato do autor do mês de julho de 2020, conforme certidão de Id 20589860. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos, bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Conforme narrado na inicial, a parte autora aduz que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidamente em seu benefício previdenciário.
O banco demandado, para justificar os descontos, defende a existência de contratação de empréstimo pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência do pacto contratual realizado entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito que originou os descontos.
Nesse sentido, restou consignado na sentença que “Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, o demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que não foram acostados instrumentos contratuais.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes” (Id 20161043 - Pág. 2).
Assim, observa-se que o banco deixou de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Destarte, percebe-se que o banco réu não comprovou a existência de pacto contratual entre as partes, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Validamente, poderia a parte demandada ter juntado aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes, mas assim não procedeu.
Vale pontuar que conforme despacho de Id 20266633, o julgamento foi convertido em diligência, tendo em vista que o demandado, na contestação, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, de modo a comprovar a sua alegação quanto ao depósito realizado, no mês de julho de 2020, no valor de R$ 727,68 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) (Id 20161036), para a conta do autor, registrada sob o n.º 4093-2, da agência 5774, pleiteando, em caso de condenação, a compensação com o valor depositado na conta do demandante, ora apelado, tendo o apelante, por ocasião, do requerimento final do recurso, pleiteado a conversão do julgamento em diligência.
Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo expirado o prazo para o banco Bradesco S/A apresentar o extrato do autor do mês de julho de 2020, conforme certidão de Id 20589860.
Desta feita, considerando a conversão do julgamento em diligência, a arguição de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa por ausência de apreciação do requerimento formulado pela ré, restou superado, bem como não há o que se falar em compensação da condenação com o valor depositado.
Registre-se que considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra.
Sob esta orientação, bem como considerando que o banco réu não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ato ilícito restou configurado.
Evidencia-se, pois, que o banco réu não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
In casu, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse a contratação do empréstimo pelo consumidor, a repetição do indébito, em dobro, é devida.
Sobre o tema o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Contudo, a repetição em débito, em dobro, somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Quanto à condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por dano moral, vale registrar que é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, verifica-se que resta presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido descontado indevidamente por empréstimo que não contratou, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, ante a situação vivenciada gerando angústia, sensação de impotência e frustração.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Destarte, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seguindo os precedentes desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reformar a sentença, em parte, no sentido de determinar a repetição em débito, em dobro, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 do STJ, mantendo-se os demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800280-96.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:29
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/07/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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