TJRN - 0805131-45.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SUELANE DE FARIAS PAIVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SUELIA DE FARIAS PAIVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:22
Juntada de diligência
-
29/07/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:19
Juntada de diligência
-
28/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:09
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:43
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:33
Juntada de diligência
-
24/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:21
Juntada de diligência
-
24/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:14
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:06
Juntada de diligência
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21/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:05
Juntada de diligência
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21/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:06
Juntada de diligência
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805131-45.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, SUELIA DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA REU: LAURA FERREIRA DE PAIVA, MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA DESPACHO Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025 às 15h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, caso haja requerimento nesse sentido, e das testemunhas já arroladas.
Nos termos do art. 455 do CPC, a intimação das testemunhas será, em regra, de responsabilidade do advogado que as houver arrolado, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Nessa hipótese, caberá ao patrono da parte: Realizar a intimação por carta com aviso de recebimento (AR) entregue em mãos próprias ou por outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca da convocação; Informar expressamente, na correspondência, o dia, a hora e o local da audiência.
Deverá, ainda, ser protocolada petição com cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento, até 03 (três) dias antes da audiência, sob pena de preclusão quanto à oitiva.
A intimação judicial das testemunhas será admitida nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC: I – quando frustrada a intimação realizada pelo advogado; II – quando restar demonstrada, de forma justificada, a necessidade da intimação judicial; III – tratando-se de servidor público ou militar, hipótese em que o Juízo requisitará o comparecimento à autoridade superior hierárquica; IV – se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – se tratar de autoridade indicada no art. 454 do CPC.
As partes deverão indicar expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, e com urgência, a necessidade de intimação judicial, mediante justificativa.
A omissão será interpretada como presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de mandado, em observância ao princípio da cooperação processual.
Ressalte-se que, havendo polo avançado na comarca de domicílio das partes ou testemunhas, estas poderão se utilizar da respectiva sala passiva para participação do ato, mediante prévio agendamento e observadas as condições técnicas do local.
Intimem-se as partes e seus respectivos patronos.
Expeçam-se os expedientes necessários, com as anotações de estilo pela Secretaria.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 15:49
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE PAIVA (REU); MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA (REU) em 04/02/2025.
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12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de SUELANE DE FARIAS PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de SUELIA DE FARIAS PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELANE DE FARIAS PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELIA DE FARIAS PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805131-45.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, SUELIA DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA REU: LAURA FERREIRA DE PAIVA, MANOEL TEMISTOCLES FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelos requerentes SUELIA DE FARIAS PAIVA, ROMERO DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA e FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, na qual argumentam inexistir litispendência entre a presente ação de usucapião e o inventário de nº 0803411-43.2022.8.20.5101, reiterando o pedido de prosseguimento do feito.
Os autos revelam que, conforme determinado por este Juízo, a parte demandada juntou os documentos relativos ao inventário, indicando suposta litispendência.
Contudo, após análise das peças acostadas, verifica-se que as contestações apresentadas pelas partes no inventário não discutem o mérito da usucapião, mas, ao contrário, requerem a suspensão do inventário até o desfecho da ação de usucapião em curso, citando expressamente o número do presente processo.
A litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que, no caso, não se verifica.
A usucapião possui rito processual específico e demanda autônoma, sendo sua discussão em ação própria requisito essencial para sua apreciação.
Quanto à alegação de má-fé processual pela parte demandada, verifica-se que a ausência de suspensão do inventário decorreu de questões formais a serem resolvidas naquele processo, sem repercussão suficiente para caracterizar conduta dolosa ou temerária neste feito.
Dessa forma, considerando a inexistência de litispendência, rejeito a preliminar arguida pela parte demandada e determino o regular prosseguimento da presente ação de usucapião.
Diante da necessidade de regular instrução do feito, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, com vistas à coleta de provas orais necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem arrolar, limitando-se a 03 (três) testemunhas para cada fato que se propõe a provar, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação da data da audiência de instrução e julgamento e adoção das providências cabíveis à sua realização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 19 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:05
Publicado Citação em 07/12/2023.
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25/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
19/11/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:29
Decorrido prazo de autora em 07/10/2024.
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELIA DE FARIAS PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELANE DE FARIAS PAIVA em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA SUELENE FERREIRA DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA SUELENE FERREIRA DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA SUELENE FERREIRA DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA SUELENE FERREIRA DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA SUENEIDE FERREIRA DE PAIVA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SUENALDO FERREIRA DE PAIVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de IVETE LUCENA LOPES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ROMERO DE FARIAS PAIVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELITON FERREIRA DE PAIVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SUETANIO FERREIRA DE PAIVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUZIMAR LOPES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805131-45.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, SUELIA DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA REU: ESPÓLIO DE MANOEL TEMÍSTOCLES FERREIRA E LAURA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Usucapião.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15, deferindo, por oportuno, a inclusão dos confinantes qualificados em petição retro.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805131-45.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE FARIAS FILHO, SUELIA DE FARIAS PAIVA, SUELANE DE FARIAS PAIVA REU: ESPÓLIO DE MANOEL TEMÍSTOCLES FERREIRA E LAURA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra o determinado em despacho de Id 90411611 em sua integralidade.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise.
Caicó/RN, 5 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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