TJRN - 0816418-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/12/2024 02:34 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
- 
                                            07/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            07/12/2024 02:18 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
- 
                                            07/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            25/11/2024 07:48 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
- 
                                            25/11/2024 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            09/04/2024 14:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/04/2024 14:47 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
- 
                                            16/02/2024 05:20 Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:20 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 12:41 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 11:45 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0816418-53.2023.8.20.5106 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
 
 ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
 
 Vistos etc.
 
 Cuidam-se estes autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), por CLAUDENILDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 110244056 - Pág. 1, requerendo a desistência da ação.
 
 Instado a manifestar-se, a parte demandada concordou com o pedido de desistência.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
 
 Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pelo (a) autor (a)-desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, determino que se dê baixa na distribuição, anotando-se, tão somente, para o fim do art. 286, inciso II, do C.P.C., arquivando-se os autos, depois.
 
 Intimem-se.Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
- 
                                            11/12/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 13:58 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            27/11/2023 11:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/11/2023 16:23 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 15:23 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816418-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDENILDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação sob ID 110244056.
 
 Mossoró/RN, 09/11/2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
- 
                                            09/11/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2023 14:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            07/11/2023 14:11 Audiência conciliação não-realizada para 06/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            06/11/2023 14:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            30/09/2023 05:55 Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 13:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/09/2023 13:36 Juntada de diligência 
- 
                                            05/09/2023 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            05/09/2023 16:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2023 15:38 Audiência conciliação designada para 06/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            01/09/2023 14:09 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
- 
                                            01/09/2023 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
- 
                                            25/08/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816418-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDENILDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO - OAB/RN 9055 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO: Vistos etc.
 
 CLAUDENILDO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiário do plano de saúde da demandada, desde o dia 29/01/2021; 2 - Atualmente, encontra-se pesando 142,8kg, consoante laudo da nutricionista (ID de nº 104744491), que concluiu ser paciente apto à realização da cirurgia bariátrica; 3 - O médico cirurgião, no ID de nº 104744499, forneceu encaminhamento para a intervenção cirúrgica de septação gástrica, em razão de sua obesidade mórbida; 4 - Com todos os exames solicitados pelo médico assistente, o cirurgião, credenciado ao plano, marcou o procedimento para o dia 04/08/2023. 5 - Ao contatar a demandada, surpreendeu-se com a não autorização da cirurgia (ID de nº 104744507), ao argumento de que teria assinado um “termo de entrevista médica em 09/06/2023, declarando ter diagnóstico de obesidade desde a infância, há mais de quinze anos, período datado de antes da contratação do plano de assistência à saúde, estando ciente da suspensão de cobertura de procedimentos cirúrgicos relacionados à doença preexistente, por um período ininterrupto de 24 meses”; 6 - A referida declaração foi, na verdade, um equívoco, pois, no questionário que assinou quando contratou o plano, declarou que não era portador de obesidade (ID de nº 104744505).
 
 Ao final, afora a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de tutela, a fim de que a demandada autorize a realização do procedimento de septação gástrica (cirurgia da obesidade).
 
 Ademais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, além de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 No ID de nº 104755811, a fim de apreciar o pleito da justiça gratuita, proferi despacho determinando que a parte autora colacionasse aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Manifestação e juntada de documentos no ID de nº 104779633.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 104779635), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra respaldo no art. 98 do CPC.
 
 Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
 
 Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 Feitas essas considerações, in casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, consistente na realização da intervenção cirúrgica de septação gástrica, especialmente quanto à ausência de demonstração da urgência manifesta ou risco irreversível à saúde do autor, eis que não há indicação médica que ateste a necessidade do tratamento cirúrgico prioritário e o comprovado risco de vida decorrente do quadro clínico atual do postulante.
 
 Ademais, verifico a existência de controvérsia com relação à existência, ou não, de doença preexistente, a teor da declaração prestada pelo autor, no ID de nº 104744505, informando que não seria portador de obesidade, e a entrevista médica concedida ao plano, nos termos da negativa hospedada no ID de nº 104744507, que ensejaria a observância do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual reputo necessária maior dilação probatória a respeito, no curso da instrução processual.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
- 
                                            14/08/2023 20:26 Recebidos os autos. 
- 
                                            14/08/2023 20:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
- 
                                            14/08/2023 20:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2023 08:01 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2023 15:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816418-53.2023.8.20.5106 Parte autora: CLAUDENILDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO - OAB/RN 9055 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
 
 Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
 
 Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
 
 Agravo no agravo de instrumento.
 
 Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
 
 Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
 
 Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
 
 Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
 
 Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
 
 Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 8 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
- 
                                            09/08/2023 12:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2023 08:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2023 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807399-83.2021.8.20.0000
Barbara de Lima Cicco
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Moreno Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:40
Processo nº 0800101-12.2023.8.20.5160
Jose Rocha de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 23:11
Processo nº 0800397-85.2021.8.20.5101
Oziel Batista da Silva - ME
Maria das Neves Medeiros
Advogado: Artur de Figueiredo Araujo Melo Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2021 15:27
Processo nº 0915790-33.2022.8.20.5001
Adriano Neves de Almeida Amaral
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 22:05
Processo nº 0800741-65.2023.8.20.5111
Raimundo Nonato Martins
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 13:39