TJRN - 0809828-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809828-52.2023.8.20.0000 Polo ativo KALINE NUNES BEZERRA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo CLEUDIA BEZERRA PACHECO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Agravo de Instrumento nº 0809828-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Agravante: Kaline Nunes Bezerra.
Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos.
Agravada: Cleudia Bezerra Pacheco.
Advogados: Mônica Alves Feitosa e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL.
DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DO ALUGUEL.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 68, INCISO II, LETRA “A”, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaline Nunes Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802074-41.2022.8.20.5126, deferiu “(…) o pedido de tutela de urgência e fixo o aluguel provisório no valor de R$ 1.984,67 (mil.
Novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser pago partir do mês subsequente a esta decisão. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou a inicialmente a Agravante que a casa onde reside foi objeto de inventário de seu genitor e da Agravada, e que em 2011, restou estabelecido um aluguel em razão do uso do bem no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela agravante a título de indenização por utilização da área correspondente a 50% de propriedade da agravada, contudo, não se estabeleceu na época qualquer critério de correção de referido valor.
Disse que a Agravada, a fim de fundamentar o pedido de majoração, apresenta cálculos de um contador e, apesar de informar a existência de laudo feito por profissional imobiliário, não procede com a devida juntada.
Pontuou que ao proferir a decisão recorrida, o magistrado, por conta própria, afastou-se da norma e estabeleceu revisão com parâmetro em cálculo matemático que retroage a 12 anos, acumulando os índices que julga serem pertinentes, a fim de fixar o valor que entende ser devido, contudo, sem observar se esse corresponde ao preço praticado no mercado, e que também deveria ter sido excluído 3 anos desse computo, conforme art. 19 da Lei do Inquilinato.
Na sequência, afirmou que o aluguel foi fixado sem base documental hábil, e que o índice estabelecido pelo magistrado, majorou o valor do aluguel inicial em 98,46%.
Consignou que produziu laudo técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, inclusive, credenciado junto ao TJRN, o qual identifica como valor máximo para o aluguel a quantia de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais).
Por derradeiro, alegou que o aluguel fixado pelo Juízo, foi superior a 80% do valor pedido pela Agravada, o que fere o art. 68, II, “a” da Lei nº 8.245/91.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão recorrida nos termos que requereu.
No mérito, clamou pelo provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 22-59.
Efeito ativo deferido às fls. 60-62.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 77.
A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, pelo menos em uma de suas súplicas, explico.
Infere-se da petição inicial da demanda proposta, que a Agravada, na condição de locadora, requereu que o aluguel fosse majorado para o valor de R$ 2.337,84.
Contudo, o Magistrado a quo, entendeu por fixar o aluguel em R$ 1.984,67, o que infringe a regra insculpida no art. 68, inciso II, letra “a” da Lei nº 8.245/91, que assim estabelece: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;” Portanto, conforme regramento legal, penso ser o caso de atender o pleito recursal da Agravante, reduzindo o valor do aluguel fixado no decisum hostilizado para R$ 1.870,27.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, que fixou o aluguel em R$ 1.870,27. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809828-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
21/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:29
Decorrido prazo de KALINE NUNES BEZERRA e CLEUDIA BEZERRA PACHECO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809828-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Agravante: Kaline Nunes Bezerra.
Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos.
Agravada: Cleudia Bezerra Pacheco.
Advogados: Mônica Alves Feitosa e outros.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de petição de Embargos de Declaração contra decisão que deferiu o efeito ativo pleiteado pela ora Embargante, fixando o valor do aluguel provisório no valor indicado na exordial recursal.
Em suas razões recursais, argumentou a Embargante que deve ser aclarado se o valor reconhecido como aluguel provisório no “acórdão proferido”, corresponde ao valor total do aluguel, nos termos requeridos, ou apenas a 50%, haja vista não ter havido qualquer posicionamento acerca de referida peculiaridade.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios.
Contrarrazões às fls. 69-74, onde a Embargada rebate os argumentos da Embargante, e clama ao final pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, compulsando os autos, entendo que nenhuma razão assiste a Embargante.
Da leitura do pedido contido na exordial recursal, e dos termos da decisão ora embargada, se vê com clareza que esta fixou o aluguel provisório nos termos requeridos pela Embargante.
Se tivesse a decisão embargada fixado apenas o percentual de 50% do aluguel para pagamento pela ora Embargante, estaria inclusive majorando o valor fixado na decisão objeto do Agravo de Instrumento, o que não seria possível.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela Embargante, não há nenhum ponto que necessite ser aclarado.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.
Informe ao Juízo a quo do inteiro desta decisão.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
14/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809828-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Agravante: Kaline Nunes Bezerra.
Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos.
Agravada: Cleudia Bezerra Pacheco.
Advogados: Mônica Alves Feitosa e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaline Nunes Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802074-41.2022.8.20.5126, deferiu “(…) o pedido de tutela de urgência e fixo o aluguel provisório no valor de R$ 1.984,67 (mil.
Novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser pago partir do mês subsequente a esta decisão. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou a inicialmente a Agravante que a casa onde reside foi objeto de inventário de seu genitor e da Agravada, e que em 2011, restou estabelecido um aluguel em razão do uso do bem no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela agravante a título de indenização por utilização da área correspondente a 50% de propriedade da agravada, contudo, não se estabeleceu na época qualquer critério de correção de referido valor.
Disse que a Agravada, a fim de fundamentar o pedido de majoração, apresenta cálculos de um contador e, apesar de informar a existência de laudo feito por profissional imobiliário, não procede com a devida juntada.
Pontuou que ao proferir a decisão recorrida, o magistrado, por conta própria, afastou-se da norma e estabeleceu revisão com parâmetro em cálculo matemático que retroage a 12 anos, acumulando os índices que julga serem pertinentes, a fim de fixar o valor que entende ser devido, contudo, sem observar se esse corresponde ao preço praticado no mercado, e que também deveria ter sido excluído 3 anos desse computo, conforme art. 19 da Lei do Inquilinato.
Na sequência, afirmou que o aluguel foi fixado sem base documental hábil, e que o índice estabelecido pelo magistrado, majorou o valor do aluguel inicial em 98,46%.
Consignou que produziu laudo técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, inclusive, credenciado junto ao TJRN, o qual identifica como valor máximo para o aluguel a quantia de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais).
Por derradeiro, alegou que o aluguel fixado pelo Juízo, foi superior a 80% do valor pedido pela Agravada, o que fere o art. 68, II, “a” da Lei nº 8.245/91.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão recorrida nos termos que requereu.
No mérito, clamou pelo provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 22-59. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, pelo menos em uma de suas súplicas, explico.
Infere-se da petição inicial da demanda proposta, que a Agravada, na condição de locadora, requereu que o aluguel fosse majorado para o valor de R$ 2.337,84.
Contudo, o Magistrado a quo, entendeu por fixar o aluguel em R$ 1.984,67, o que infringe a regra insculpida no art. 68, inciso II, letra “a” da Lei nº 8.245/91, que assim estabelece: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;” Portanto, conforme regramento legal, penso ser o caso de atender o pleito recursal da Agravante, reduzindo o valor do aluguel fixado no decisum hostilizado para R$ 1.870,27.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para fixar o aluguel em R$ 1.870,27, até ulterior pronunciamento pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-41.2022.8.20.5160
Placido Manoel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 07:27
Processo nº 0802033-18.2023.8.20.5101
Jose Regis dos Santos
Regina Fernandes de Azevedo
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 15:09
Processo nº 0801427-41.2022.8.20.5160
Placido Manoel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 16:25
Processo nº 0000271-09.2007.8.20.0106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Assoc de Assist e Prot a Matern e a Infa...
Advogado: Francisco Rogerio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0844025-65.2023.8.20.5001
Toni Marcos Batista Florencio
Band Veiculos LTDA
Advogado: Enilson de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 21:49