TJRN - 0892786-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
05/02/2025 23:46
Juntada de Alvará recebido
-
20/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892786-64.2022.8.20.5001 Parte Autora: SAMUEL OTTONI DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, em favor da parte exequente/patrono postulante, a título de honorários sucumbenciais (Edmilson Fernandes de Holanda Neto).
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 137064872.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, cumprida a diligência determinada e adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 26 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 19:34
Processo Reativado
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:18
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:41
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:36
Juntada de despacho
-
30/05/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 10:59
Decorrido prazo de SAMUEL OTTONI DE OLIVEIRA em 18/11/2022.
-
25/01/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL OTTONI DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/10/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 08:43
Juntada de custas
-
28/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 10/09/2014 00:00