TJRN - 0842741-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0842741-22.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: T.
A.
H.
POLO PASSIVO: Unimed Seguros Saúde S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID nº 152817489), opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da decisão de saneamento (ID nº 152387450), apontando, em síntese, a existência de erro material na referida decisão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir o vício indicado.
Intimada, a parte embargada concordou com os termos dos embargos quanto à existência de erro material, porém pugnou pelo indeferimento do pedido referente ao parecer do NAT-JUS. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo à análise das razões apresentadas pelo embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Analisando-se os autos, observa-se que, quando foi oportunizada às partes a produção de provas, o embargante apresentou manifestação acerca da necessidade de realização de perícia técnica, nos seguintes termos: “Desta forma, é clarividente a necessidade de produção de provas para averiguar preliminarmente a necessidade do tratamento do autor conforme laudo médico, bem como avaliar a real necessidade das sessões requeridas, pois, conforme explorado na peça contestatória, tanto a legislação quanto o contrato permitem a limitação por ano das sessões a serem realizadas com determinado profissional.
Ainda, a produção de prova pericial é imprescindível para que seja averiguado o método prescrito no relatório médico, tendo em vista a incompatibilidade existente.
Noutra senda, não entendendo pela perícia técnica, requer que os presentes autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do TJ/AL, a fim de que seja emitido parecer técnico sobre o presente caso concreto, em substituição à perícia técnica.” (grifos nossos) Dessa forma, embora a parte embargante sustente que não requereu a realização de perícia técnica, tal alegação não procede, conforme demonstram os trechos transcritos da petição de ID nº 138685751.
Assim, corretamente foi indeferido o pedido de perícia na decisão de ID nº 152387450.
Todavia, quanto à ausência de apreciação do pedido de encaminhamento ao NAT-JUS, assiste razão ao embargante.
Passa-se, então, à análise do referido pleito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, de fato, requereu a remessa dos autos ao NAT-JUS, sob o seguinte fundamento: “É imprescindível que seja emitido parecer da área técnica do Nat-JUS do TJRN sobre o referido caso.
Avaliemos, Excelência, que o tratamento requerido não está dentro do rol de coberturas obrigatórias da agência reguladora.
Desta forma, é de suma importância que aspectos técnicos sejam avaliados quanto à necessidade, no caso concreto, das terapias em comento.” Contudo, considerando o conjunto probatório dos autos, revela-se desnecessária a remessa dos autos ao NAT-JUS.
Há nos autos recomendação médica fundamentada emitida por profissional que acompanha a parte autora.
Ademais, não se trata de procedimento experimental, tampouco de custo desproporcional, e a matéria em discussão é predominantemente de direito.
Ressalte-se que, para aperfeiçoar a qualidade das decisões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferta acesso público à plataforma e-NatJus, que garante consulta ao teor de diversas notas técnicas relacionadas às demandas que envolvem o direito à saúde e questionamentos de prestação de serviços pelos planos de saúde.
Neste sentido, em sendo o procedimento, averiguado no caso em comento, técnica científica amplamente utilizada, poderá o julgador utilizar-se das notas técnicas já presentes no sistema e-NatJus e nas demais provas produzidas durante processamento da presente demanda, respeitando o princípio do livre convencimento do juiz.
Portanto, não há necessidade de remessa de ofício ao NAT-JUS.
Fica facultado à parte ré, caso entenda necessário, apresentar consulta própria realizada junto ao órgão ou juntar parecer técnico elaborado por profissional especializado, com vistas a esclarecer os pontos controvertidos – especialmente quanto ao dever da operadora de saúde de fornecer o tratamento terapêutico pelo método ABA/Denver em ambiente escolar/domiciliar.
Trata-se, assim, de matéria sujeita à produção de prova pelas partes, conforme o ônus previsto no art. 373 do CPC, sendo garantida a devida apreciação no momento oportuno de julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão relativa ao pedido de parecer do NAT-JUS, todavia, indefiro o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT-JUS, pelas razões acima expostas.
Por já constar nos autos parecer do Ministério Público, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842741-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): T.
A.
H.
Réu: Unimed Seguros Saúde S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152817489), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0842741-22.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: T.
A.
H.
POLO PASSIVO: Unimed Seguros Saúde S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Por trata-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar sobre a produção de prova solicitada pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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24/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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24/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0842741-22.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: T.
A.
H.
POLO PASSIVO: Unimed Seguros Saúde S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em derradeiro, dê-se vistas ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclu-sos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842741-22.2023.8.20.5001 AUTOR: T.
A.
H.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZA ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
T.
A.
H., representado por sua genitora Andreza Alves dos Santos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais em face da operadora Unimed Seguro Saúde S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: Alega o demandante, em suma, que é beneficiário da operadora de saúde demandada.
Possui suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA: CID-10 F84.0/CID -11 6A02) pela médica neurologista pediátrica que lhe assiste, a Dra.
Jessica Gonçalves – CRM/RN 10216, sendo-lhe prescrita intervenção com Psicóloga infantil 10 horas semanais (através do método Denver ou ABA), com auxílio de assistente terapêutico em ambiente domiciliar; terapia ocupacional (duas sessões semanais); fonoaudiologia infantil (2 sessões semanais); e, psicomotricidade (duas sessões semanais).
Assinalou que feita a solicitação do referido tratamento à demandada, esta negou a terapia ABA em ambiente clínico e domiciliar, sob a justificativa das disposições da RN nº. 465/2021, alterada pela RN 469/2021.
Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a parte ré autorize e custeie o tratamento pelo método ABA/DENVER, 10 horas semanais, em ambiente clínico e domiciliar, com supervisão de profissional com certificação no método, nos termos prescritos pelo médico assistente, sem limites de sessões, sob pena de multa.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Dá análise do arcabouço probatório constante nos autos demonstra ser incontroversa a relação contratual entre as partes (id.104401183), bem como, sugestividade de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA: CID-10 F84.0/ CD 11- 6A02), o que se verifica do Laudo assinado pela médica assistente (id.104401185), como o indicativo da Terapia ABA, bem como a negativa por parte do demandado (id. 104401187 e 104401186). É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Nesse particular, nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Assim, não há sequer que se falar em limitação do número de sessões, haja vista que afrontaria o boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, devendo sempre ser resguardado a saúde do paciente em primeiro lugar.
No caso em apreço, em relação a negativa por parte do plano de saúde réu, observa-se que foi tão somente àquelas realizadas por meio de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e clínico, nos termos da própria narrativa dos fatos constante na exordial, bem como da comunicação id. 104401187 e 104401186).
Todavia, o requerimento médico consta tão somente AT em ambiente natural, não se tratando de ambiente clínico.
Não obstante seja incontroversa o diagnóstico da parte autora e o indicativo de tratamento com intervenções terapêuticas, no que diz respeito especificamente a obrigatoriedade da prestação da terapia em ambiente natural, não vislumbro a probabilidade do direito autoral uma vez que este tipo de atendimento não está incluído na cobertura mínima prevista na Resolução Normativa - RN nº 465/2021, que trata da referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Vale destacar que a previsão de acompanhamento especializado quando a pessoa com transtorno autista esteja incluída no ensino regular não transfere esse ônus aos planos de saúde consoante previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, além do que a referida atividade sequer é objeto do contrato.
Somado a isso, em que pese a importância das terapias ao desenvolvimento da criança, o serviço de assistente terapêutico não é prestado por profissional da área médica, ou de saúde, de modo que não pode ser abarcado como obrigação do plano.
Ressalta-se que, não se pode remeter esse ônus de arcar com acompanhamento terapêutico no ambiente natural aos planos de saúde.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já ratificou a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar tratamento em ambiente domiciliar e escolar por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821370-17.2019.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 08/07/2021) Portanto, à míngua de um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Por fim, reforça-se que a operadora de saúde demandada não indeferiu as demais terapias requeridas pela médica assistente, tão somente, indeferiu o acompanhante terapêutico, ou seja, a terapia pelo método Aba/Denver em ambiente clínico está autorizado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842741-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
H.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREZA ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DESPACHO Defiro ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 dias, anexar procuração devidamente assinada por representante legal do autor, outorgando-lhe poderes de representação.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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