TJRN - 0800872-37.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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28/11/2024 05:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800872-37.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:02
Juntada de termo
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19/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800872-37.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA JANUÁRIA DE MORAIS OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BINCLUB, partes devidamente qualificadas.
Apesar de ter depositado voluntariamente o valor do débito após ser intimada por este Juízo, a executada não apresentou o comprovante de depósito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada informou que realizou o adimplemento do valor do débito dentro do prazo legal, tendo juntado comprovante de depósito judicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que houve o pagamento voluntário dentro do prazo legal, ainda que tenha apresentado o comprovante de depósito judicial posteriormente, de modo que o importe bloqueado por meio do SISBAJUD deverá ser devolvido à instituição executada.
Assim, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, levando-se em consideração a quantia voluntariamente depositada (ID 135652774), observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino o desbloqueio/devolução da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD para a parte executada (ID 135388951), de modo que a instituição deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800872-37.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
05/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/10/2024 11:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:25
Processo Reativado
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:50
Juntada de informação
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08/02/2024 07:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:21
Juntada de despacho
-
30/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:28
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:36
Decretada a revelia
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21/06/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 06:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/05/2023.
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19/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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