TJRN - 0809627-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:56
Decorrido prazo de autora em 28/07/2025.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809627-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA Réu: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157837502), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809627-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA REU: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por Açougue Faaca Franchising LTDA em desfavor de Walderedo Pedrosa de Amorim e WPC Engenharia LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que, em meados de outubro de 2020, firmou acordo verbal com o primeiro réu para o início de uma relação locatícia, tendo por objeto a locação de uma sala comercial situada na Galeria Comercial denominada Arena Mall, localizada em Natal/ RN. Após aproximadamente dois anos de vigência do contrato e diante das dificuldades econômicas enfrentadas em decorrência da pandemia da COVID-19, a autora comunicou, em 21 de março de 2022, por meio de correspondência eletrônica enviada ao primeiro réu, a decisão de encerrar a relação locatícia.
Tal comunicação, inclusive, foi confessada pelo próprio réu.
Aduz que, embora tenha efetivamente restituído a posse do imóvel mediante a entrega das chaves, o primeiro réu passou a realizar reiteradas cobranças relativas ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios referentes a período posterior à devolução do imóvel, mesmo diante da ausência de posse direta por parte da autora.
Diante disso, a parte autora requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) em caráter liminar, o reconhecimento da rescisão contratual com efeitos retroativos à data de 21/03/2022 ou, subsidiariamente, a partir do deferimento da tutela, com a consequente expedição de mandado de verificação e imissão de posse em favor do primeiro réu, além da proibição de novas cobranças por aluguéis ou encargos com vencimento posterior à referida data; (c) ao final, a declaração da rescisão do contrato de locação desde 21/03/2022, com o reconhecimento da inexistência dos débitos locatícios exigidos indevidamente após essa data; e (d) a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (ID n.º 98308203).
Após, devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID n.º 110054301), inicialmente impugnando o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e requerendo a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, os contestantes alegaram, em suma, que a devolução do imóvel somente ocorreu com o ato de entrega das chaves, o qual ocorreu em outubro de 2022.
Assim, a autora estaria em dívida com os demandados, referente aos aluguéis e demais encargos devidos no período de março a outubro de 2022, no valor de R$ 43.375,21 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Após, em sede de reconvenção, a parte ré pleiteou que a demandante fosse condenada ao pagamento de R$43.375,21 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de alugueis e encargos atrasados.
Por fim, a reconvinte pugnou pela oitiva de Marcela de Albuquerque Salgado, administradora da empresa autora.
Após certificada a extemporaneidade da réplica e manifestação à reconvenção, este Juízo intimou a reconvinte para comprovar a miserabilidade alegada (ID n.º 142850479).
A ré realizou o pagamento das custas judiciais (ID n.º 145374052).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sabe-se que as custas processuais são taxas públicas que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
As custas são devidas pela prática dos atos processuais e devem ser pagas no momento da distribuição para fazer frente às despesas decorrentes do processamento do feito.
Em inicial, aduz a parte autora estar passando por grave crise financeira em razão da pandemia do coronavírus, pelo o que requereu gratuidade de justiça.
Sobre o tema, a mera alegação de “crise” da pessoa jurídica não é argumento suficiente capaz de presumir a hipossuficiência financeira de uma empresa, não afastando o seu dever de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1495260 SC 2014/0289873-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015) Não obstante, a jurisprudência foi pacificada e encontra-se na súmula 481 do STJ com os seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)l A parte autora, para fundamentar a solicitação, apresentou declaração de tributos referente ao mês de janeiro de 2023 (ID n.º 96604598).
Contudo, tal documento não é suficiente para demonstrar a real e atual condição financeira de uma empresa.
O documento anexado aos autos somente dispõe de informações de um único mês, não sendo possível analisar a situação em outros períodos.
Ademais, existem documentos mais adequados à verificação do verdadeiro estado econômico de uma empresa, como por exemplo o balanço patrimonial. Destarte, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Quanto ao pleito para pagamento das custas processuais somente ao final do processo temos o seguinte: o art. 98 do CPC traz a possibilidade de parcelamento das custas processuais para a hipótese de não concessão da gratuidade judiciária (§ 6º do art. 98 do CPC), o que também fundamenta a possibilidade de autorização para pagamento ao final do processo.
Indubitável, entretanto, a necessidade da demonstração da ausência de condições para adimpli-la integralmente e no início do feito.
In casu, a parte autora pretende que lhe seja autorizado o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo sem, todavia, trazer aos autos qualquer demonstração de impossibilidade.
Portanto, inexistindo comprovação da condição financeira da pessoa jurídica demandante, indefiro o requerimento para que o pagamento das custas judiciais sejam realizadas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA.
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809627-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA REU: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM DESPACHO Considerando que a réplica à contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certidão de ID n.º 126395449, determino o seu desentranhamento dos autos.
Diante do pedido de justiça gratuita formulado em reconvenção, INTIME-SE a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a miserabilidade alegada, devendo acostar aos autos documentos que legitimem o seu pleito, em especial cópia do IR, dos extratos bancários e dos cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:48
Decorrido prazo de autor em 07/03/2024.
-
17/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0809627-92.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA REU: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM, WPC ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/11/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:40
Juntada de diligência
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809627-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA Réu: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM e outros DESPACHO Trata-se de processo com audiência de conciliação aprazada para o dia 14 de agosto de 2023, às 14:30 horas, no CEJUSC, no qual, em petitório ID n.º 104734060 a parte autora solicita, que a audiência seja realizada de forma virtual.
Observa a parte autora que pretende realizar a audiência de conciliação nessa modalidade, considerando que a sede social da empresa autora está localizada em outro Estado.
Vem os autos conclusos.
Diante da justificativa apresentada, a fim de garantir a realização do ato, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a realização da sessão de conciliação de forma virtual.
Desde já esclareço que, por questões logísticas do funcionamento do CEJUSC, não será possível a manutenção da data da audiência, vez que a pauta das audiências presenciais e virtuais são diferentes.
Assim sendo, à Secretaria para que diligencie junto ao CEJUSC nova data para realização do ato na modalidade virtual, comunicando-se imediatamente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:01
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:45
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 07:43
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0883019-02.2022.8.20.5001
Azamar Franca
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Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 11:38