TJRN - 0892781-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:01
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0892781-42.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REBEKA CARVALHO PACHECO Parte Ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO REBEKA CARVALHO PACHECO propôs a presente ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando que, em maio de 2021, ao buscar veículos na plataforma OLX, encontrou anúncio que a levou ao contato com representante da empresa ré.
Narrou que possuía filha recém-nascida e estava em período de resguardo, razão pela qual deixou claro que não tinha interesse em consórcio, pois não poderia ficar sem veículo dependendo de sorteio para contemplação.
Informou que o vendedor Thiago garantiu que um cliente havia desistido de carta contemplada e que, mediante pagamento de R$ 17.476,74 até o fim da semana, receberia carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 no início do mês subsequente.
Acreditando na promessa, vendeu seu automóvel para efetuar o pagamento via PIX.
Após a contratação, foi orientada pelo vendedor a omitir as informações sobre as promessas feitas durante a ligação de confirmação da empresa.
Sustentou que, no mês seguinte, a carta não foi disponibilizada, sendo informada sobre erro no grupo.
Posteriormente, foi orientada a pagar parcelas regulares aguardando contemplação por sorteio.
Após meses de frustração, chegou a dar lance de 75% e foi contemplada, mas não possuía recursos.
A representante da CNK em Natal reconheceu a fraude e solicitou cancelamento com devolução dos valores, mas a administradora nada fez.
Parou de pagar o consórcio, tendo sua cota cancelada em julho de 2022.
Com base nisso, postulou a rescisão do contrato de consórcio celebrado, com a restituição integral do valor pago de R$ 23.038,20, devidamente atualizado e acrescido de juros.
Postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 90584007).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 101404683).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 102509158), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, advogou que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira.
Descreveu detalhadamente seus procedimentos de venda em duas fases distintas, conforme Lei 11.795/2008.
Informou que realiza ligação telefônica gravada para confirmação de dados e ausência de vício de consentimento.
Sustentou que a parte autora assinou proposta declarando conhecimento das regras e que não recebeu promessa de contemplação antecipada.
Apresentou áudio da ligação de confirmação, demonstrando que a autora foi questionada sobre promessas de contemplação e respondeu negativamente.
Alegou dolo bilateral da parte autora por omitir informações na ligação de controle de qualidade.
Defendeu que a devolução deve ocorrer conforme Lei de Consórcios, quando da contemplação ou encerramento do grupo.
Sustentou inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 108534425).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 113623137), tendo ambas deixado de se manifestar, conforme certidão Num. 119201083. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito, e aquelas de fato já encontram adequado suporte probatório nos elementos constantes dos autos.
Porém, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A parte demandada arguiu inépcia da inicial por ausência de documentação essencial para confirmação das alegações da parte autora.
Contudo, a preliminar não prospera.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, estabelecendo a causa de pedir e formulando pedidos determinados.
A documentação apresentada, embora questionada pela demandada, inclui elementos probatórios relevantes que serão analisados no mérito, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, em todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve propaganda enganosa e vício de consentimento na contratação do consórcio, autorizando a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos e condenação por danos morais.
Ou seja, verificar se as alegações de promessas verbais de contemplação imediata configuram práticas abusivas passíveis de reparação.
Sobre o tema, a legislação prevê que a propaganda enganosa é vedada pelo art. 37, §1º, do CDC, caracterizando-se por informação inteira ou parcialmente falsa capaz de induzir em erro o consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A Lei 11.795/2008 estabelece que a contemplação em consórcios ocorre exclusivamente por sorteio ou lance (art. 22, §1º), sendo vedada a comercialização de cotas com promessa de contemplação antecipada: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
No caso em exame, REBEKA CARVALHO PACHECO demonstrou por meio dos documentos apresentados que celebrou contrato de consórcio com a demandada e efetuou pagamentos.
Mais relevante, comprovou suas alegações a partir do e-mail encaminhado pela própria empresa demandada (Num. 89495017), cujo conteúdo merece transcrição integral: "Bom dia, prezados! Venho através deste formalizar a solicitação de estorno de comissão e devolução de valores pagos.
REBEKA CARVALHO PACHECO PAC 319.991 CRÉDITO R$ 180.000,00 GRUPO 0600 COTA 765 A mesma encontra-se Contemplada porém está com grande dificuldade de faturamento, foi constatado que o houve irregularidades da parte do consultor.
A mesma recusou-se continuar com o plano.
Ela segue bem chateada ameaçando fazer reclamações na ouvidoria e no BACEN (Banco Central Do Brasil) O consultor foi desligado da representação.
Por gentileza, gostaríamos que analisassem esse pedido considerando a possibilidade de estorno e devolução.
Desde já agradeço a compreensão." Este documento constitui prova inequívoca de que a própria empresa demandada reconheceu expressamente a ocorrência de irregularidades praticadas por seu consultor no processo de venda do consórcio à parte autora.
O reconhecimento é tão contundente que resultou no desligamento do consultor responsável pela transação.
Por outro lado, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou documentação alegando regularidade de seus procedimentos de contratação, incluindo áudio de ligação de confirmação.
Contudo, tal documentação não tem o condão de afastar a confissão contida no e-mail de sua própria representante.
Nesse sentido, entendo que a tese de rescisão contratual deve prosperar integralmente, uma vez que foi comprovada a ocorrência de irregularidades no processo de venda, conforme reconhecimento expresso da própria empresa demandada.
A responsabilidade da administradora de consórcio pelos atos de seus representantes decorre do art. 34 do CDC, que estabelece responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de prepostos ou representantes autônomos: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O reconhecimento das irregularidades pela própria empresa afasta qualquer discussão sobre a regularidade dos procedimentos de venda.
A configuração de propaganda enganosa e práticas abusivas é evidente, considerando que o próprio e-mail da empresa menciona que a consumidora "segue bem chateada" e que houve necessidade de desligar o consultor responsável, demonstrando a gravidade das irregularidades praticadas.
Tudo isso evidencia a responsabilidade da administradora de consórcios pelos atos de seus representantes, haja vista a vedação de práticas que induzam o consumidor em erro, sendo o reconhecimento expresso pela própria empresa elemento determinante para a caracterização da responsabilidade civil.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que procede integralmente o pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, sendo devida a restituição das parcelas efetivamente desembolsadas pela autora, devidamente atualizadas, o que deve ocorrer de imediato, independentemente do término do grupo do consórcio, diante das irregularidades demonstradas. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na alegação de que a autora sofreu abalos financeiros e emocionais decorrentes das irregularidades praticadas pelo consultor da empresa demandada, situação reconhecida pela própria demandada.
Verifico que a conduta irregular do representante da empresa, reconhecida expressamente pela própria demandada no e-mail (Num. 89495017), causou efetivos transtornos à parte autora, que excederam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração das expectativas legítimas da consumidora, aliada ao reconhecimento de que ela "segue bem chateada" conforme consta do próprio e-mail da empresa, demonstra a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a parte demandada a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes e condenar a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 23.038,20 (vinte e três mil, trinta e oito reais e vinte centavos), atualizado monetariamente pelo IGPM a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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