TJRN - 0917245-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917245-33.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FRANCISCA GARCIA DE MOURA Advogado(s): THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
PACIENTE IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente procedimento cirúrgico prescrito à autora, restituir valores despendidos com exames, indenizar por danos morais e arcar com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com base em parecer de junta médica; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da operadora pelos danos materiais e morais sofridos; (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa parcial de cobertura, ao inviabilizar a realização do procedimento conforme prescrito, caracteriza descumprimento contratual e ofensa ao direito à saúde da paciente, especialmente em contexto de vulnerabilidade. 4.
Prevalece a prescrição do médico assistente sobre parecer de junta médica da operadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo quando embasada em justificativa técnica individualizada. 5.
São devidos danos materiais e morais diante da negativa injustificada de cobertura que gera prejuízos financeiros e compromete a dignidade do paciente. 6.
A fixação de honorários advocatícios no limite máximo legal é válida quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação da Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a parte ré a: (i) custear integralmente o procedimento médico-cirúrgico descrito na petição inicial, conforme prescrição dos médicos assistentes da autora, com a ratificação da tutela antecipada anteriormente deferida; (ii) pagar à autora o valor de R$ 1.794,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) indenizar a autora em R$ 7.000,00, a título de danos morais, também corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da sentença.
Por fim, a demandada foi condenada a pagar custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Sustenta que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico decorreu da conclusão técnica da Junta Médica, que, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, avaliou a inadequação do tratamento indicado ao quadro clínico da autora.
Esclarece que os procedimentos que não apresentaram divergência foram autorizados, sendo a negativa limitada apenas àqueles desprovidos de respaldo técnico e contratual.
Argumenta que a cláusula contratual que prevê a possibilidade de realização de junta médica é clara, expressa e válida, não configurando abusividade.
Assevera que a condenação por danos morais se mostra indevida, uma vez que não houve ofensa a direito da personalidade, tampouco prova de qualquer sofrimento extraordinário, sendo sua conduta pautada no exercício regular de um direito.
Pondera que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil quanto ao dano material, pois não houve conduta ilícita nem nexo causal.
Pleiteia, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou, alternativamente, reduzir os valores arbitrados a título de indenização e honorários advocatícios, por reputá-los excessivos diante da simplicidade da demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute a responsabilidade da operadora de plano de saúde diante da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, mulher idosa em situação de vulnerabilidade.
Embora a recusa tenha se dado de forma parcial do ponto de vista formal, na prática, inviabilizou a realização da cirurgia conforme indicada, comprometendo a continuidade do tratamento.
Antes disso, a autora já havia custeado exames diagnósticos essenciais por conta própria, em razão de autorizações com codificação divergente emitidas pela operadora.
A sentença reconheceu a legitimidade da prescrição médica, entendeu configurado o ilícito contratual e determinou o custeio integral do procedimento, além da indenização por danos materiais e morais.
Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aqueles operados por entidades de autogestão, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022[1].
Por esse motivo, as cláusulas contratuais devem observar as regras de formação, conteúdo e interpretação previstas na legislação consumerista.
A autora, idosa e em condição clínica sensível, enfrentou obstáculos relevantes ao acesso ao tratamento prescrito.
Inicialmente, teve que custear exames diagnósticos por conta própria, em virtude de autorizações emitidas com codificação equivocada.
Em seguida, embora a operadora tenha autorizado parte do procedimento cirúrgico, a negativa quanto aos materiais e à técnica recomendados inviabilizou sua realização, comprometendo a continuidade terapêutica e expondo a paciente a riscos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, admitindo a cobertura de procedimentos não listados quando tecnicamente justificados.
Em caso de divergência entre o parecer de junta médica e a prescrição do médico assistente, deve prevalecer esta última, por refletir avaliação individualizada e mais próxima da realidade clínica do paciente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN.
HIDROTERAPIA.
AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3.
A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Os documentos constantes dos autos demonstram que o procedimento foi indicado com base em justificativa técnica clara, alinhada às diretrizes da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia.
Os pareceres apresentados pela ré, ainda que subscritos por profissionais habilitados, não apresentaram fundamentação suficiente para afastar a conduta do médico assistente, cuja prescrição resulta de acompanhamento contínuo da paciente.
Também restou incontroverso que a autora arcou com despesas relativas a exames pré-operatórios, em razão de falha da operadora na autorização adequada dos procedimentos.
Os comprovantes de pagamento foram regularmente anexados aos autos, evidenciando o dano material decorrente da conduta omissiva da ré.
No que se refere aos danos morais, a comprovação do sofrimento da autora decorre das circunstâncias do processo.
Aos 78 anos, foi submetida a sucessivos entraves para obter o tratamento indicado, incluindo o custeio de exames essenciais e o deslocamento até a cidade de Recife para realização de procedimento não disponível em Natal, onde reside.
A recusa da operadora em autorizar a cirurgia conforme prescrição médica comprometeu a efetividade do tratamento, gerando insegurança e agravamento de seu estado emocional.
A situação vivenciada supera os limites de meros dissabores e revela violação à dignidade da paciente, legitimando a indenização arbitrada.
O valor fixado – R$ 7.000,00 – mostra-se proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, não havendo razão para sua redução.
A responsabilidade civil da apelante foi corretamente reconhecida, tendo em vista a presença dos elementos previstos no art. 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
A recusa injustificada violou dever contratual e comprometeu direitos fundamentais da consumidora, autorizando a reparação.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para seu acompanhamento.
A demanda envolveu matéria complexa, com pedido de tutela de urgência deferido, interposição de agravo de instrumento pela parte ré e apresentação de réplica com enfrentamento técnico das alegações.
Houve, ainda, produção de prova documental relevante, como exames, recibos e laudos.
A atuação do patrono da autora foi essencial à efetivação do direito à saúde em situação de urgência, o que justifica a fixação no patamar máximo legal, sem que se identifique excesso ou desproporcionalidade.
Por esse motivo, e considerando que os honorários já foram fixados no limite máximo de 20%, não cabe majoração nesta instância (art. 85, §11, do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917245-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0917245-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GARCIA DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA GARCIA DE MOURA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também já qualificada, alegando que, em 29 de setembro de 2022, compareceu no Instituto de Radiologia de Natal por volta das 09h00, em jejum, para realização do que acreditava ser o exame de ressonância magnética com estudo dinâmico do fluxo liquórico, conforme havia sido requisitado pelo médico que a assiste.
Afirmou que, sendo idosa e após a espera de algumas horas, em jejum, foi informada de que o exame autorizado não correspondia ao mesmo que havia sido requisitado.
Angustiada com o transtorno havido, sua filha que a acompanhava resolveu pagar pelo dito exame, desembolsando o valor de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais).
Acresceu que, no dia 6 de outubro de 2022, teve que se deslocar até Recife/PE, para realizar o outro exame requisitado pelo seu médico, o Test Tap, visto não ser realizado em Natal/RN, mas também foi informada que a autorização foi realizada de forma equivocada, em outro código.
Mais uma vez a sua filha teve que desembolsar o valor do exame, no importe de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).
Requereu, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a demanda a custear o procedimento cirúrgico de acordo com as requisições médicas.
No mérito requereu a ratificação da imposição da obrigação de fazer supra e ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados, conforme especificado.
Deferida a tutela de urgência requerida, a requerida apresentou contestação, arguindo em seu favor que agiu em simetria com aos dispositivos da Lei 9.656/98 e o Código Civil, tendo ainda obedecido as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Asseverou que a conclusão da sua Junta Médica foi conclusiva que o procedimento não era adequado para o caso em tela, tendo a divergência sido enviada ao médico assistente da demandante, com os respectivos motivos, e proposta para realização da junta pelo terceiro médico, nos termos do artigo 3º da RN 259/11.
Afirmou que a segunda opinião médica desaconselhou a realização do procedimento da forma pleiteada, motivo pelo qual foi necessário uma terceira opinião, do desempatador.
Disse que após esse parecer, autorizou tão somente os procedimentos que não apresentaram divergência, assim como os materiais necessários.
Aduziu que agiu no exercício regular do seu direito e que não cometeu nenhuma ilicitude.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica pela autora no Id. 96942223.
Interposto agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela de urgência, não houve o provimento pela segunda instância.
Intimadas as partes sobre a necessidade de outras provas, nada requereram. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório formado é suficiente para o desfecho do feito.
Inicialmente, observa este juízo que a alegação da autora, de que teve concedida a autorização de modo diverso do requisitado e que, por isso, teve custos para a realização dos dois exames inicialmente mencionados, a ressonância magnética com estudo dinâmico do fluxo liquórico e o Test Tap, não não objeto de impugnação específica na contestação apresentada, o que torna tais fatos incontroversos.
Ademais, os respectivos recibos de pagamento estão inseridos nos Ids. 92755844 e 92755845.
Quanto ao procedimento cirúrgico cuja realização foi requerida na exordial, constata este órgão jurisdicional que a demandada disse em sua defesa que providenciou a formação de uma junta médica, a fim de averiguar a necessidade do procedimento reclamado, e que os dois outros médicos, à exceção do assistente da suplicante, teriam entendido pela impertinência do ato requisitado.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, percebe-se a apresentação de justificativas plausíveis pelos médicos que assistem a postulante, como se vê nos Ids. 92755847, 9275927558525849, 92755850.
Por sua vez, a negativa perpetrada, embora parcial, está alicerçada em razões menos robustas do ponto de vista técnico, mais fundamentadas em aspectos formais, consoante se extrai especialmente do Id. 94892007.
Ora, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que, em caso de existência de mais de uma opção disponível de tratamento, prevalece a escolha do médico-assistente do paciente, em quem ele confia.
Não é a operadora ou a seguradora, que se preocupa primordialmente com a diminuição dos custos, quem tem o melhor status para decidir como deverá ser feito o procedimento.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à espécie, mutatis mutandi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO PREVISTO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem considerou que a negativa de cobertura do tratamento ocasionou dano moral pelo fato de ter agravado o sofrimento de paciente que já possuía o "estado anímico combalido pelo diagnóstico de esclerose múltipla", "colocando em risco suas chances em preservar o que lhe restava da capacidade física e mental" (e-STJ, fl. 674).
Assim, o acolhimento da pretensão de exclusão do dano moral não prescindiria da aferição das conclusões estabelecidas mediante o reexame direto das provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o quantum arbitrado a título de danos morais está baseado no acervo fático-probatório dos autos, motivo pelo qual somente pode ser revisado nesta instância em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, os quais não observam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não constatada na espécie em que foram fixados o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1359417/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) E isso ocorre muito mais no presente caso, em que a necessidade da autora era urgente, em decorrência de sua elevada idade.
Essa insistente negativa, não se pode pretender de forma diferente, causou sérios transtornos à suplicante, que se viu privada de um direito seu, para tratamento de enfermidade de que foi acometida, o que lhe ocasionou sofrimento intenso.
A isso se acrescem as dificuldades que lhe foram impostas para a realização dos dois exames prévios, a ponto de ter que custeá-los, pelo não atendimento adequado, que se esperava.
Restou caracterizado, portanto, o cometimento de ato ilícito contratual pela parte ré, conforme não deixa dúvida a primeira decisão acima transcrita, tendo sido causado à postulante dano moral que merece reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
III - Dispositivo Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por FRANCISCA GARCIA DE MOURA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e em consequência condeno a demandada a: 1) Custear o procedimento médico-cirúrgico descrito na petição inicial, em favor da autora, conforme requisitado pelos médicos que a assistem, ratificando assim a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.794,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais), a ser corrigido a partir do desembolso, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 3) Pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios adversos, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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