TJRN - 0800484-74.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:16
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 07/05/2025.
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 CERTIDÃO CERTIFICO que, ao analisar os autos, constataram-se os seguintes fatos: 1) ID 83025677 – Na petição inicial consta como parte executada EDINALDO BEVENUTO DA SILVA – CPF *52.***.*26-34; 2) ID 88431154 – A parte executada EDINALDO BEVENUTO DA SILVA – CPF *52.***.*26-34 foi devidamente citada a efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória, no entanto, para tanto, em 19.09.2022, deixou decorrer in albis o prazo.
Na ocasião, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 92110800 – Resultado positivo via Renajud; 4) ID 92110800 – Resultado parcialmente positivo via Sisbajud; 5) ID 97171334 – Auto de Penhora de um veículo restringido via Renajud em ID 92110800; 6) ID 97171337 – Auto de Penhora de um veículo restringido via Renajud em ID 92110800; 7) ID 121244515 – Auto de Arrematação no qual consta a venda de dois veículos em hasta pública, cujo valor auferido foi R$ 16.450,00; 8) ID 140639512 – Carta de Arrematação referente aos veículos arrematados em ID 121244515; 9) ID 140195419 – Certidão a qual atesta aprisionamento de valores via Sisbajud, no importe de R$ 206,36; Outrossim, em relação aos valores auferidos via hasta pública e Sisbajud, CERTIFICO as seguintes informações: 1) ID 148013295 – Comprovante de depósito judicial referente ao valor auferido via arrematação de bens em hasta pública, no importe de R$ 17.535,72 (atualizado na data de hoje); 2) ID 148013294 – Comprovante de depósito judicial referente ao valor auferido via Sisbajud, no importe de R$ 219,24 (atualizado na data de hoje); 3) ID 148013293 – Comprovante de depósito judicial referente ao valor auferido via Sisbajud, no importe de R$ 154,42 (atualizado na data de hoje).
Desta forma, INTIMO, PELA SEGUNDA VEZ, a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito objeto da presente contenda a fim de que este juízo possa transferir o valor correto a título de satisfação integral da dívida ou, ao revés, amortizá-la, conforme o caso.
Esclareço à parte exequente de que, em caso de inércia, este juízo considerará o valor informado em ID 110379916 (juntada da última planilha atualizada do débito).
Angicos/RN, data do sistema.
Servidor(a) (documento assinado digitalmente) -
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE BEVENUTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE BEVENUTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE BEVENUTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:37
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 18:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos planilha atualizada da dívida ora em foco.
Considerando o inteiro teor da certidão localizada em ID 140195419, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, fornecer dados bancários visando a transferência de valores via Siscondj com o intuito de, conforme o caso, amortizar ou quitar a dívida objeto da presente ação.
No prazo ora assinalado, a parte exequente deverá se manifestar sobre a extinção do feito pela satisfação do respectivo débito ou requerer o que entender de direito.
Caso o valor auferido com a arrematação do bem e com o valor aprisionado via sisbajud não cubra o valor total do débito, a parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, acostando, na oportunidade, planilha atualizada do débito com a respectiva amortização.
ANGICOS, 17 de janeiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 10:19
Juntada de devolução de mandado
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17/01/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 CERTIDÃO Considerando que o bem descrito no ID 121244515 foi devidamente arrematado em hasta pública realizada no dia 13.05.2024, nesta data, com base no artigo 903 § 2º do CPC, INTIMO ambas as partes, exequente e executado, para, no prazo de 20 dias, querendo, apresentarem embargos à referida arrematação.
Angicos/RN, data do sistema.
Servidor(a) (documento assinado digitalmente) -
15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado, em desfavor de Edinaldo Bevenuto da Silva, igualmente qualificado.
Designado leilão do veículo automotor penhorado, a parte executada atravessou petição, alegando nulidade da penhora e impossibilidade de expropriação do bem utilizado para tratamento de sua tuberculose. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A despeito da situação de saúde da parte executada noticiada, pelo que, naturalmente, se solidariza este juízo, é imperioso destacar os pontos que se seguem.
Primeiro, para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor nos moldes do art. 833, V, do CPC, é necessária a demonstração de que o bem móvel é próprio da atividade laborativa ou indispensável para o exercício da profissão, o que não ocorreu.
Nesse sentido, (...). 1. “De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa ‘necessidade’ ou 'utilidade’’ (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) (...). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, julgado em 11/5/2020).
Segundo, mesmo que o dispositivo admita interpretação extensiva para alcançar o uso do bem para tratamento de saúde, a demonstração da imprescindibilidade ainda se faz necessária.
Nessa linha, (...) Nesse quadro se insere o rol de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do CPC - estabelecido pelo legislador com base em juízo apriorístico de ponderação -, o qual, contudo, não impede, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses nas quais sejam identificados direitos fundamentais (ou interesse público) cuja efetivação coadune-se com o fim pretendido pela norma mitigadora da tutela executiva.
Tal exegese encontra guarida em precedentes desta Corte, que apontam o cabimento de interpretação sistemática, teleológica, extensiva ou restritiva das aludidas regras, assim como a aplicação do princípio da adequação (...). (STJ, REsp 1878051/SP, julgado em 14/09/2021 – grifei).
No caso, é cediço que o chamado “tratamento fora de domicílio” (TFD), oferecido pelo SUS, assegura, ao usuário do serviço público, o atendimento em rede pública conveniada ou contratada do SUS situados em outra localidade todas as vezes nas quais não haja disponibilidade de atendimento no domicílio do usuário, o que, como é de ciência deste juízo, é realizado com a devida periodicidade pelo município de Afonso Bezerra/RN.
Terceiro, conforme experiência deste juízo, que já julgou ação civil pública para compelir cidadão a aderir ao tratamento de tuberculose, este tem uma etapa intensiva, a ser realizada mediante hospitalização, e outra referente a uma fase de manutenção, a ser conduzida na própria unidade básica de saúde de origem.
Ademais, tem-se que, com poucas semanas de tratamento, a maioria dos enfermos deixam de transmitir a tuberculose, sendo certo, ainda, que, pelos documentos desatualizados juntados, o acompanhamento se iniciou há algum tempo.
Dessa forma, não havendo que se falar em impenhorabilidade, o indeferimento é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Dessa forma, indefiro o pedido retro e mantenho o leilão.
Observe-se eventual comando pendente do despacho de ID 99938279.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:39
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:22
Juntada de devolução de mandado
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16/04/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão de meu ofício, que a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 06/05/2024 às 10:00 horas, a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação, e no dia 13/05/2024 às 11:00 horas, por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 50% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.1 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800484-74.2022.8.20.5111 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: EDINALDO BEVENUTO DA SILVA Bem(ns): a) GM/Classic Life, renavam *01.***.*20-53, placa MZF9C44, ano 2009, modelo 2010, avaliado em R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais); b) VW/GOL MI, placa CLR7686, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Avaliação Total: R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), em 17 de março de 2023. Ônus: a) Débitos junto ao Detran/RN no valor de R$ 498,13, até 03/04/2024; b) Eventuais constantes junto ao Detran/RN.
Valor da Dívida: R$ 182.121,19 (Cento e oitenta e dois mil, cento e vinte e um reais e dezenove centavos), em 09 de novembro de 2023.
Depositário: EDNALDO BEVENUTO DA SILVA, Alto da Felicidade II, 90, Zona Rural, Afonso Bezerra/RN Angicos/RN, 12 de abril de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
12/04/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:42
Juntada de edital
-
05/04/2024 06:12
Decorrido prazo de EDINALDO BEVENUTO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:26
Decorrido prazo de EDINALDO BEVENUTO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:55
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando manifestação da Leiloeira localizado no ID 105908064, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito.
ANGICOS, 26 de outubro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800484-74.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Despacho localizado no ID 99938279 INTIMO a leiloeira, Stella Araújo Zanatta, para, no prazo de 5 dias, aceitar ou não o múnus público.
Na hipótese de aceitação, deverá o leiloeiro apresentar, na oportunidade, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
ANGICOS, 8 de agosto de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EDINALDO BEVENUTO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EDINALDO BEVENUTO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 19:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de EDINALDO BEVENUTO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 17:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/08/2022 08:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/07/2022 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 05:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:36
Juntada de custas
-
30/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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