TJRN - 0801304-79.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:08
Juntada de termo
-
18/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Decisão JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que ocorreu omissão na decisão atacada no que concerne ao pedido de nulidade do laudo pericial, requerendo a reforma do julgado.
O embargado foi ouvido e afirmou que: a parte embargante quer rediscutir a matéria já decidida, que somente poderia ser realizada por meio recurso de apelação, requerendo a manutenção da decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, uma vez que a decisão atacada analisou os cálculos apresentados pelo perito judicial, julgando pela sua lisura e perfeição, portanto, não existem causas de nulidade do estudo apresentado.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO, contra o Hapvida Assistência Médica Ltda.
Após ser determinada a realização de perícia contábil para verificação do valor correto da execução, o perito nomeado juntou laudo pericial no ID 127069608.
Questionada quanto a sua legitimidade para a realização da perícia, posto que a parte autora alegou que a expert nomeado foi pessoa diversa da que apresentou o laudo pericial, a perita prestou seus esclarecimentos de como ocorreu a sua nomeação.
A parte exequente se manifestou discordando dos parâmetros utilizados pela perita para a realização dos cálculos, requerendo a nulidade do lauto de ID 127069608.
A parte executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em petição de ID 112317262, concordou com os cálculos apresentados.
A executada, Hapvida Assistência Médica Ltda, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial usou dos métodos corretos, não havendo nenhuma mácula aos cálculos produzidos pela perita Judicial.
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes no laudo pericial de ID 127069608.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO, contra o Hapvida Assistência Médica Ltda.
Após ser determinada a realização de perícia contábil para verificação do valor correto da execução, o perito nomeado juntou laudo pericial no ID 127069608.
Questionada quanto a sua legitimidade para a realização da perícia, posto que a parte autora alegou que a expert nomeado foi pessoa diversa da que apresentou o laudo pericial, a perita prestou seus esclarecimentos de como ocorreu a sua nomeação.
A parte exequente se manifestou discordando dos parâmetros utilizados pela perita para a realização dos cálculos, requerendo a nulidade do lauto de ID 127069608.
A parte executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em petição de ID 112317262, concordou com os cálculos apresentados.
A executada, Hapvida Assistência Médica Ltda, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial usou dos métodos corretos, não havendo nenhuma mácula aos cálculos produzidos pela perita Judicial.
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes no laudo pericial de ID 127069608.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Outras Decisões
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
04/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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01/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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01/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:16
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:16
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:19
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:49
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:49
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:27
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Inicialmente, libere-se o pagamento dos honorários periciais em favor do expert.
Cumprida a diligência retro, aguarde-se o transcurso do prazo de ID 127072737.
Certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Inicialmente, libere-se o pagamento dos honorários periciais em favor do expert.
Cumprida a diligência retro, aguarde-se o transcurso do prazo de ID 127072737.
Certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801304-79.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) EXECUTADO: DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES - RN12338, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 127069608.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:41
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801304-79.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Intimadas as partes, ambas concordaram com o perito nomeado e elaboraram os quesitos a serem respondidos no laudo pericial, desta forma, oficie-se ao NUPEJ que sejam realizados os trâmites para a realização da perícia técnica.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801304-79.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOANA LABOURE FERNANDES DE CASTRO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES - RN12338 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 98803579, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se manifestarem acerca da indicação do Sr.
VINICIUS JEFFERSON DE MENDONCA SILVA - *57.***.*29-94, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 104869178.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 13:41
Juntada de termo
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 22:07
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2022 08:04
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2020 04:07
Decorrido prazo de Renata Sousa de Castro Vita em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:07
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2020 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2020 17:00
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:41
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 28/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:41
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:40
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:33
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 20/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2020 09:56
Decorrido prazo de DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:56
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:56
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 07:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 12:41
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/03/2020 13:38
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 09:00.
-
10/03/2020 11:53
Exclusão de Movimento
-
18/02/2020 08:32
Juntada de Petição de termo
-
13/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:27
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 09:00.
-
27/01/2020 16:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/01/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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