TJRN - 0815271-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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04/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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26/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/08/2024 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815271-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDAIR CARIDADE DE MORAIS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815271-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDAIR CARIDADE DE MORAIS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:55
Juntada de termo
-
04/08/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 08:49
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:22
Recebidos os autos.
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03/04/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:32
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/03/2023 11:11
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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