TJRN - 0809889-86.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809889-86.2021.8.20.5106 RECORRENTE: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO RECORRIDO: HIPER ATACADISTA EIRELI - EPP E OUTRO ADVOGADOS: TELLES SANTOS JERÔNIMO, CYBELLE GUEDES CAMPOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25098436) interposto pela SL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no qual o(a) recorrente deixou de regularizar o recolhimento do preparo recursal, incorrendo em deserção.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25627952). É o relatório.
Compulsando aos autos, verifica-se que, no ato da interposição do recurso, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento de uma guia de recolhimento em que o número do processo de origem não corresponde ao presente caderno processual (Id. 25098443 e 25098445), o que acarreta irregularidade no preparo recursal, cenário em que somente seria possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro da referida custa processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício e não providencie este a referida regularização, o recurso não merece conhecimento. 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO RECURSAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
ERRO NO PREENCHIMENTO.
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DIVERGÊNCIA.
NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
O preenchimento equivocado da guia de recolhimento, nela constando número de processo distinto da autuação, enseja a deserção do recurso interposto se a parte, devidamente intimada para sanar o erro, não providencia a regularização do preparo recursal no prazo assinalado.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 187/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Providenciada a intimação da parte recorrente para sanar o vício (Id. 25969151), sob pena de deserção, o(a) interessado(a) deixou precluir o prazo sem manifestação (Id. 26325424).
Ante o exposto, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, e ausente prova de justo impedimento apta a relevar a pena de deserção, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809889-86.2021.8.20.5106 RECORRENTE: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO RECORRIDOS: HIPER ATACADISTA EIRELI - EPP E OUTRO ADVOGADOS: TELLES SANTOS JERÔNIMO, CYBELLE GUEDES CAMPOS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25098436) interposto pela SL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a devida indicação do número do processo, sob pena de deserção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício e não providencie este a referida regularização, o recurso não merece conhecimento. 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO RECURSAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
ERRO NO PREENCHIMENTO.
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
DIVERGÊNCIA.
NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. 1.
O preenchimento equivocado da guia de recolhimento, nela constando número de processo distinto da autuação, enseja a deserção do recurso interposto se a parte, devidamente intimada para sanar o erro, não providencia a regularização do preparo recursal no prazo assinalado.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 187/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso em apreço, verifico que o número do processo que consta na guia de recolhimento (Id. 25098443) apresentada pela parte recorrente e, por consequência, o respectivo comprovante de pagamento (Id. 25098445), não correspondem ao presente caderno processual, o que acarreta irregularidade no preparo recursal, cenário em que somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro da referida custa processual.
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809889-86.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809889-86.2021.8.20.5106 Polo ativo HIPER ATACADISTA EIRELI - EPP Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO Polo passivo FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA e outros Advogado(s): CYBELLE GUEDES CAMPOS, MOZART GOMES DE LIMA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO.
ADVERTÊNCIA DA CEDENTE ACERCA DE POSSÍVEL FRAUDE.
PAGAMENTO DO TÍTULO EMITIDO PELA CEDENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO DE TÍTULOS PARA EMPRESAS DIVERSAS.
TÍTULOS LIQUIDADOS PELA CEDENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo SL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, em face de sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de sustação dos protestos; e julgou parcialmente procedente a pretensão para “declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 272.074,06 (duzentos e setenta e dois mil, setenta e quatro reais e seis centavos), referente à Nota Fiscal de nº 22124, representada pelos títulos apontados nas duas petições iniciais”; e para condenar a ré FTS - Frigorífico Tavares da Silva Ltda. a pagar despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida declarada inexistente.
Alega que firmou Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito com Coobrigação e Outras Avenças com a FTS – Frigorífico Tavares S/A, segundo o qual caberia ao cedente dar ciência ao sacado da cessão realizada, no prazo de até 10 dias úteis anteriores à data do respectivo vencimento de cada direito de crédito.
Ressalta que o cessionário também estava autorizado a comunicar a cessão realizada com o cedente ao sacado.
Disse que comunicou à parte autora, em 19/04/2021, acerca da cessão realizada, e obteve a confirmação dos títulos, conforme gravação disponibilizada nos autos.
Ressalta que o Hiper Atacadista confirmou a Nota Fiscal, o recebimento das mercadorias e a regularidade dos títulos, sem apresentar oposição em relação aos títulos cedidos.
Pontua que o recebimento de e-mail pelo Hiper Atacadista referente aos mesmos títulos negociados com outra empresa de cessão de direitos creditórios (Polux Secur de Rec.
Comerciais S/A) ocorreu posteriormente à confirmação dos títulos firmados com a apelante.
Pondera que, “mesmo após confirmar os títulos e tomar, regularmente, ciência sobre a cessão que decorreu entre a SL FIDC e a FTS – Frigorífico, o sacado realizou o pagamento devido à empresa de desconto de título diversa, a pedido da empresa FTS – Frigorífico”.
Salienta que foi “encontra-se fortemente prejudicada, e não compartilha da culpa dos atos de má-fé realizados pelo FTS Frigorífico, que realizou a cessão do mesmo título (Nota Fiscal de nº22124, Boletos de nº (s) 22124/1, 22124/2 e 22124/3, no valor de R$ 90.691,36, cada) para duas empresas de desconto de título de crédito e ainda, solicitou ao sacado, que, se frisa, possuía conhecimento da cessão realizada entre o SL FIDC e a empresa FTS – Frigorífico, que efetuasse o pagamento de, boleto para outra empresa, denominada POLUX SECUR”.
Adverte que “apesar de demonstrar sua plena regularidade no processo, e a confirmação do título realizado pelo HIPER ATACADISTA, além da ausência de pagamento, e, obviamente a inexistência de qualquer ato capaz a ensejar sua responsabilidade, não chegou a ser classificada como parte vencedora ou vencida, o que normalmente ocorre no processo civil”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A empresa Hiper Atacadista Eireli recebeu Notificação de Protesto (ID 22740943) referente ao Título nº 22124-1, com vencimento em 11/05/2021, no valor de R$ 90.691,36, decorrente de negócio jurídico de compra e venda firmado com a ré FTS Frigorífico Tavares, cujo título teria sido objeto de cessão de crédito para a ré SL Fundo de Investimento, e apresentado para protesto pelo Banco do Brasil em virtude de endosso mandato. É incontroversa a celebração do negócio jurídico.
A aquisição dos produtos descritos na Nota Fiscal Eletrônica nº 22124 (ID 22740940) pela parte autora, resultou na emissão dos Títulos (boletos bancários) nº 22124/1, 22124/2 e 22124/3, todos no valor de R$ 90.691,36, e vencimento para os dias 11/05/2021 e 18/05/2021, tendo como beneficiária a POLUX SECUR DE REC.
COMERCIAIS S/A (ID 22740941).
Os boletos bancários foram enviados por e-mail pelo Frigorífico Tavares com a seguinte advertência: “Observação: Favor considerar sempre boletos enviados por e-mail da FIBREV, e se trabalha por meio DDA verificar bem, dúvida entrar em contato pelo fone/Whatszap dos boletos 81 98215-6234” (ID 22740947).
Além disso, o Frigorífico Tavares inseriu o seguinte aviso: Prezados clientes e parceiros, Tentativa de fraude bancária que a FRIBEV e os fundos creditórios parceiros vêm sendo vítimas.
Nossa intenção é alertá-los para que os senhores também não sejam vitimados por esse tipo de ação criminosa.
Os fundos creditórios nos quais, eventualmente, a FRIBEV tenha feito o desconto de seus títulos, podem entrar em contato direto com os senhores para tratar sobre o pagamento dos títulos que se encontram em sua posse.
Essa comunicação é normal e corriqueira no âmbito do mercado creditório.
Caso detectem algo suspeito em qualquer mensagem recebida, seja por e-mail da FRIBEV, seja por e-mail dos fundos creditórios, pedimos que, antes de realizar o pagamento, confirmem com o remetente da mensagem, a informação passada.
Lembrando que os casos de tentativa de fraude bancária foram no sentido de encaminhar, para nossos clientes, pedidos de pagamentos por meio de contas bancárias distintas das usuais ou através de novos boletos, alegando haver problemas com a conta bancária usual ou com o boleto originalmente encaminhado.
Gratos pela compreensão e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimento.
Atenciosamente, FRIBEV - Frigorífico Bela Vista.
Diante do contexto corriqueiro de fraude bancária e da advertência feita pela própria empresa cedente, não se poderia esperar outra atitude da parte autora senão efetuar o pagamento dos boletos enviados pelo Frigorífico Bela Vista, cuja beneficiária era a POLUX SECUR DE REC.
COMERCIAIS S/A, não obstante a gravação de conversa telefônica por meio da qual a SL Fundo de Investimento notificou a parte autora da cessão do crédito.
A solução da lide, ao contrário do possa parecer pela leitura das razões recursais, não passa pela análise das normas relacionadas à cessão de direitos creditórios, mas sim da legalidade do protesto de título adimplido que ocasionou transtornos à parte autora.
A própria apelante atribuiu a culpa pelo ocorrido à cedente FTS Frigorífico, revel no processo, que supostamente teria cedido os títulos para duas empresas.
Seja como for, a parte autora não pode ser penalizada por conduta ilícita da cedente, de modo que adequada a declaração de inexistência da dívida.
Vale ressaltar que houve a perda superveniente do pedido de sustação de protesto, uma vez que quando a ordem judicial de sustação dos protestos chegou ao cartório, os títulos já haviam sido liquidados pela empresa cedente.
Em virtude da perda superveniente do objeto, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser atribuído a quem deu azo ao ajuizamento do feito, por força do princípio da causalidade, de modo que não se pode falar em condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à apelante, visto que foi esta quem enviou o título para protesto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Honorários majorados na Apelação Cível nº 0809534-76.2021.8.20.5106 (ação conexa).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809889-86.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
20/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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