TJRN - 0821997-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821997-16.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MAGNO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo: JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME: 12.***.***/0001-82, JOSE GLEBSON PEREIRA RIBEIRO: Advogado(s) do REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO, JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de propriedade de valor apreendido ajuizada por MAGNO DA SILVA PEREIRA, em face de JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELLI ME e JOSÉ GLEBSON PEREIRA RIBEIRO, onde alega, em resumo, que foi vítima de crime de estelionato perpetrado por EVANDRO SILVA SANTOS, ZORACILDO AGNO SEVERINO MIRANDA e TONILTO FERREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 97.000,00; que o valor apreendido com os autores do crime pertence ao autor, pois é oriundo de sua atividade empresarial lícita; que os próprios acusados confessaram que o valor apreendido pertence ao autor; e que, apesar de toda a prova documental e testemunhal, o juízo criminal remeteu as partes para o juízo cível para discutir a propriedade do valor apreendido.
Diante disso, pediu: a) o reconhecimento e declaração de que R$ 97.000,00 do valor apreendido pertence ao autor; b) a citação dos réus; c) a intimação do Ministério Público; e d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação, JOSÉ GLEBSON PEREIRA RIBEIRO arguiu que: o dinheiro apreendido não pertence exclusivamente ao autor, pois pode ser resultado de atividades criminosas de outros indivíduos; cabe ao autor provar que o dinheiro apreendido lhe pertence, apresentando detalhes como a numeração, valores e quantidades das notas; o réu também foi vítima de golpe, tendo sido induzido a entregar R$ 90.000,00 a um suposto vendedor de cobre e alumínio, que não entregou a mercadoria; o réu prestou queixa do ocorrido e anexou provas como boletim de ocorrência, extrato bancário e prints de conversas; portanto, o réu faz jus à restituição da quantia apreendida.
Em contestação, JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELLI ME arguiu que: (i) foi vítima de crime de estelionato perpetrado por EVANDRO SILVA SANTOS, ZORACILDO AGNO SEVERINO MIRANDA e TONILTO FERREIRA DE SOUZA, os quais foram condenados na Ação Penal nº 0800720-48.2021.8.20.5600; (ii) sua empresa atua no ramo de compra e venda de materiais metálicos e recebeu uma ligação de um possível fornecedor para a venda de 3.200kg de cobre e alumínio pelo valor de R$97.050,00; (iii) para concretizar a operação, a empresa contestante obteve um empréstimo de R$100.000,00 da empresa Formetais comércio de reciclagem e derivados; (iv) no dia da entrega da mercadoria, os supostos vendedores solicitaram que o pagamento fosse feito em espécie, o que foi realizado pelo contestante; (v) após entregar o dinheiro, os supostos vendedores fugiram, caracterizando o crime de estelionato; (vi) a prisão dos autores do crime só foi possível devido às informações prestadas pelo contestante no boletim de ocorrência; (vii) o valor apreendido com os autores do crime, no montante de R$97.000,00, pertence ao contestante e deve ser restituído. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELLI ME requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu JOSE GLEBSON PEREIRA RIBEIRO não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas na contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELLI ME, as pessoas jurídicas devem comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais.
Entretanto, a parte não apresentou elementos para que este Juízo firme uma convicção de que tais despesas irão lhe prejudicar suas atividades ou impossibilitar o acesso à Justiça, trazendo aos autos apenas documentos relativos a seu representante legal.
Outrossim, afere-se que foi vítima de estelionato cujo valores giram em torno de R$ 100.000,00, de modo que não se verifica a alegada hipossuficiência.
Destarte, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo réu HELDER MACHADO DE MORAES EIRELLI ME.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821997-16.2022.8.20.5106 MAGNO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN006030, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN017487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541 JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN017355, JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR - PE026279 Despacho Intime-se a parte ré JOSE HELDER MACHADO DE MORAES, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0821997-16.2022.8.20.5106 MAGNO DA SILVA PEREIRA JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN017355, JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR - PE026279, Advogado do(a) AUTOR JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN006030, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN017487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821997-16.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAGNO DA SILVA PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 Parte Ré: REU: JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Advogado do(a) REU: JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR - PE26279 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 101261083 e 112932146 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs 101261083 e 112932146 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
02/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821997-16.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAGNO DA SILVA PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 Parte Ré: REU: JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR - PE26279 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID101261083 (JOSÉ GLEBSON PEREIRA RIBEIRO ) foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO outrossim, que a parte demandada JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME não compareceu a audiência de conciliação, sendo que a referida parte não foi intimada, conforme AR ID. 101305407, assim procedo com a intimação da parte requerente para manifestar-se sobe o referido AR.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada (JOSE HELDER MACHADO DE MORAES EIRELI - ME), haja vista que os correios devolveram a Carta de Citação com a informação: ( x ) não procurado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:42
Juntada de Petição de termo
-
02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 09:17
Juntada de Petição de termo
-
16/05/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 11:57
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 08:56
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2022 03:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:13
Juntada de custas
-
01/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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