TJRN - 0843821-65.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 104837790, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, honorários sucumbenciais e custas processuais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 106584022, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 110431297), no sentido de liberação do incontroverso e prosseguimento quanto ao remanescente.
Após a determinação de correção do débito exequendo (id. 142551149), o credor cumpriu a diligência (Id. 146403391), seguindo-se de deferimento de bloqueio (Id. 154533162).
Antes do resultado da penhora de valores, a parte executada anexou comprovante de pagamento no Id. 155798282, com posterior resultado positivo do bloqueio via SISBAJUD (Id. 156228064). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 155798282, bem como a existência de bloqueio e transferência de valores após a quitação da dívida (Id. 156228064), determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 439,39 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de SEMAR MÓVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0006-99, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 4240 e conta corrente 00900163-9, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 121920027, por se tratar de valores relativos às custas processuais. ii) R$ 439,39 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 4040 e conta corrente 1-9, de titularidade do devedor, segundo petição de Id. 157520404.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ R$ 439,39 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), intime-se a parte devedora - BANCO BRADESCO S/A.- para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 155569474, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 439,39 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) - Id. 146403391 - planilha atualizada, na conta da parte executada BANCO BRADESCO S/A. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento de Id. 135495746, verifica-se que a parte credora inseriu juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor das custas processuais, consoante planilha de cálculos anexada no Id. 135495747.
A esse respeito, incabível a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as custas judiciais, vez que não dizem respeito à condenação principal, tratando-se apenas de mera compensação pelos valores despendidos pelo credor quando do ajuizamento da ação, sofrendo a incidência apenas da correção monetária. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, promovendo a exclusão dos juros de mora e honorários sobre as custas processuais.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos para decisão sobre penhora online.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:08
Processo Reativado
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:35
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/06/2024.
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23/05/2024 11:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0843821-65.2016.8.20.5001 Autor: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Ato Ordinatório Intimo a parta autora SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados na petição de Id nº 110431297, com fins de levantamento dos valores depositados em seu favor, tendo em vista que alvará tem retornado com a informação (SW062,00188)(SR010-O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada.
Segue documento anexo.
P.I Natal, 20 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 15:17
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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06/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 99180384, pretende o cumprimento de sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Pois bem.
Analisando-se o título executivo judicial (Id. 70899980), verifica-se que houve condenação solidária, podendo o credor optar pela execução contra um ou todos os devedores solidários.
Nesse sentido, cabível o requerimento de execução apenas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, tem-se que o credor pretende, nesse momento processual, o cumprimento da obrigação de pagar referendada no título judicial, devendo ser dado início ao respectivo cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 75636602, promovido por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 99180384, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 01/03/2023.
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09/03/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/01/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 19:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS e CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 04/03/2022.
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05/02/2022 01:31
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:29
Processo Reativado
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07/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:35
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:54
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 03:24
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 24/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2020 10:34
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 10:34
Decorrido prazo de CHRISTOPHE SANTANA BATISTA em 21/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 11:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 16:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2016 16:59
Audiência conciliação realizada para 07/11/2016 10:40.
-
01/11/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2016 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2016 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2016 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 15:49
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 10:40.
-
29/09/2016 11:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/09/2016 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2016 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 12:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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