TJRN - 0803151-29.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803151-29.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIAO SOARES PEREIRA em face do MUNICIPIO DE CAICÓ/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Sobreveio informação nos autos acerca do falecimento da parte requerente ID 114788536. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição do artigo 485, IX do Código de Processo Civil de 2015, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Examinada a certidão de óbito que acompanha o petitório retro, de imediato, verifico a falta de pressuposto processual intangível, qual seja a capacidade de ser parte, impondo-se a pronta extinção do feito, dada a natureza personalíssima da pretensão contida na exordial.
Portanto, em ocorrendo óbito do autor nesses casos, deverá o julgador extinguir o processo, pois vago está o polo ativo da ação, muito embora ao início preenchido.
III-DISPOSITIVO Isto posto, forte no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Sem condenação em honorários, em face da ausência de pretensão resistida.
Ciência aos entes requeridos acerca do teor desta sentença.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 9 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803151-29.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da ausência de intimação da empresa favorecida pela transferência dos valores (ID 119442994), determino o bloqueio, através do SISBAJUD, do montante de R$ 141.960,00, indevidamente levantado, em 02/02/2024, à empresa Oncoexpress Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda. (Oncoexpress), CNPJ 22.***.***/0001-09.
Após efetivado o bloqueio, determino a imediata expedição de alvará para a conta informada em petição de ID 116001642.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
28/02/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 05:55
Juntada de diligência
-
02/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:36
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2024 14:56
Decorrido prazo de REQUERIDO em 24/11/2023.
-
25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/08/2023 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:28
Publicado Citação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803151-29.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SEBASTIÃO SOARES PEREIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz, em síntese, que conforme laudo médico circunstanciado (pág. 7) e do receituário anexado, foi diagnosticado, no dia 04 de maio de 2023, com SÍNDROME MIELODISPLÁSICA EM TRANSFORMAÇÃO PARA LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA (CID: D46.9 / C92.0).
Diante de sua enfermidade, apresenta sintomas de febre, dores contínuas, perda de peso e fadiga, necessitando utilizar de modo contínuo e por tempo indeterminado os medicamentos WINDUZA (princípio ativo: Azacitidina), na quantidade diária de 112,5 mg, necessitando 08 (oito) frascos mensais, bem como VENCLEXTA (princípio ativo: Venetoclax), na quantidade diária de 400 mg, necessitando de 120 (cento e vinte) comprimidos ao mês.
Por fim, afirma que se não fizer a utilização dos medicamentos WINDUZA (princípio ativo: Azacitidina) e VENCLEXTA (princípio ativo: Venetoclax), acarretará prejuízos a sua saúde, como perda da qualidade de vida, maior número de transfusão, risco de infecção, sangramentos, bem como risco de complicações por leucemia mieloide aguda e, inclusive, RISCO DE ÓBITO.
Em ID 103875352 foi determinado apoio técnico urgente ao NAT-JUS Estadual.
Nota técnica favorável anexada ao ID 104596117. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 196, da Constituição Federal, registra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). É de ressaltar-se, no presente caso, que a matéria não afronta o princípio da legalidade orçamentária nem o da reserva do possível, ou do financeiramente possível, eis que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.
De fato, estes princípios não podem ser invocados pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando existir o fundado risco de anulação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando encontrem-se previstos na lista do Sistema Único de Saúde.
Cumpre registrar, entretanto, que ainda persistia controvérsia nos tribunais acerca do dever da Administração Pública em fornecer medicamentos não contemplados na lista do SUS.
A questão fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo sistema de recursos repetitivos, que ao buscar um norte hermenêutico acerca do tema, decidiu que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento prescrito. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp nº 1.657.156-RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018).
Adotando o entendimento mencionado acima, considero que, na hipótese vertente, embora os medicamentos pleiteados não se encontrem contemplados pelas listas do SUS, a parte autora conseguiu atender aos demais parâmetros fixados pelo STJ, mediante apresentação de laudo médico suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos fármacos e a ausência de tratamento alternativo eficaz, bem como a existência de registro dos medicamentos na ANVISA.
Além disso, restou demonstrada a falta de condições financeiras da requerente para arcar com o alto custo do tratamento.
A nota técnica concluiu: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de alto Risco Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação VENETOCLAX em caráter de URGÊNCIA Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida” Para a concessão da tutela de urgência necessita que reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Naquele, qual seja, a probabilidade, não precisa de um juízo exauriente, exige-se somente uma probabilidade do direito, de que a parte necessita daquele medicamento para o efetivo tratamento, diante da ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, de modo que um laudo médico circunstanciado e a nota técnica foram suficientes nesse sentido.
No que pese a nota técnica não fazer menção ao medicamento WINDUZA (princípio ativo: Azacitidina), restou demonstrada a necessidade para o tratamento prescrito, motivo pelo qual também deve ser deferida.
Verossímeis, portanto, as alegações iniciais; também milita a favor da autora o fundado receio de dano em razão do seu estado de saúde, por se tratar de idoso cujo o medicamento irá melhorar e prolongar a sua sobrevida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o fármaco WINDUZA (princípio ativo: Azacitidina), na quantidade diária de 112,5 mg, na quantidade de 08 (oito) frascos mensais, bem como VENCLEXTA (princípio ativo: Venetoclax), na quantidade diária de 400 mg, totalizando 120 (cento e vinte) comprimidos ao mês, enquanto perdurar a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias para o cumprimento da liminar ora deferida.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o que foi determinado.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Caicó/RN, 7 de agosto de 2023.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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