TJRN - 0800443-75.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800443-75.2021.8.20.5133 Polo ativo ROSILDA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo M L RAMALHO e outros Advogado(s): HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800443-75.2021.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA LACERDA RAMALHO ADVOGADO: HERIK DE QUEIROZ E OUTRO RECORRIDO: ROSILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO EM 10 ANOS.
DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA.
IMÓVEL NO VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer e, por unanimidade, negar provimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada no Juizado Especial Cível desta comarca por ROSILDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA M L RAMALHO onde narra-se na exordial que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 01.01.2012, tendo por objeto a aquisição de terreno no Empreendimento “Loteamento Nossa Senhora das Neves”, neste município antes dito, mais precisamente no Bairro Nossa senhora de Fátima.
Aduz, ainda, que o contrato tem previsão de um sinal por parte do requerente e parcelas mensais consecutivas, contudo, a ré não entregou o imóvel na data aprazada no ajuste, em junho de 2015, com prazo de tolerância de 120 dias, sem que pese o pagamento de todas as parcelas avençadas.
Requereu, assim, liminarmente, a entrega do imóvel e, no mérito, a declaração da ocorrência da obrigação de fazer em razão do inadimplemento contratual pela ré e a confirmação da liminar.
Decisão ao ID 69210934 indeferindo a liminar.
Expedido o mandado de citação, a oficiala de justiça noticiou que a requerida proprietária foi citada, porém, há imagens de ID 79719210, 79719211 E 79719212 de que o mandado foi encaminhado a filha da requerida, pois esta encontrava-se enferma mentalmente.
A Sra.
Carlacy Ramalho Carneiro Maciel apresentou defesa e suscitou a nulidade da citação em manifestação de ID 80478129.
Réplica ao ID 85641670.
Por despacho de ID 88197231 o Juízo determinou que a Sra.
Carlacy Ramalho indicasse a responsável legal pela Sra.
Maria Lacerda Ramalho, proprietária da empresa ré, bem como determinou o autor a juntada da certidão de registro público do imóvel objeto da demanda.
A Sra.
Carlacy Ramalho ao ID 90062396 peticionou pugnando o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Por despacho de ID 90465645 o Juízo entendeu que a citação era inválida e a impossibilidade de aplicar a teoria da aparência.
Por petição de ID 90751051 a parte autora informou que a Sra.
Carlacy também é responsável pela empresa, considerando que a Sra.
Maria Lacerda era utilizada como proprietária, vez que ambas assinaram o recibo da promessa de compra e venda.
Por decisão de ID 90904235o Juízo declarou a Sra.
Carlacy Ramalho Carneiro macial como curadora da representante legal e reconheceu a validade do ato citatório.
A parte autora requereu ao ID 96231348 o julgamento antecipado do mérito.
Por decisão de ID 100484267 foi declarada a incompetência do Juizado Especial Cível e a remessa dos autos à Vara Única.
Juntada de certidão de óbito da Sra.
Maria Lacerda Ramalho ao ID 106255651.
Contestação ao ID 106375949 pela Defensoria Pública na condição de curadora especial.
Por decisão de ID 109133736 ante o óbito da representante legal da falecida o Juízo determinou a intimação pessoal da filha da falecida, Sra.
Carlacy Ramalho para habilitar o espólio da mesma, contudo, não manifestou-se.
O requerente, mais uma vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 117492445 determinou a correção do polo passivo para ESPÓLIO DE MARIA LACERDA RAMALHO com a decretação da respectiva revelia, sendo que, na mesma decisão foi determinada a comprovação documental da área exata do lote 20 da quadra F do loteamento urbano Nossa Senhora das Neves e certidão de inteiro teor imobiliário da área do loteamento.
A parte ré acostou ao ID 126137527 informação de escritura pública de inventário negativo e, em seguida, ao ID 131482861, a informação de que os únicos documentos que possui sobre a compra e venda, encontram-se já nos autos.
Ao ID 133032636 a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
A autora afirma que, na condição de adquirente, firmou contrato de promessa de compra e venda imobiliária para aquisição do Lote 20, quadra F do ‘Loteamento Urbano Nossa Senhora das Neves’ com a empresa Construtora M L Ramalho ME que tinha como única sócia a Sra.
Maria Lacerda Ramalho, já falecida desde 24.08.2023.
A parte autora fundamenta seu direito basicamente em dois documentos: a) um recibo de compra e venda de ID 69091834 com a informação de entrada no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), além de 60 (sessenta) parcelas de 135,00 (cento e trinta e cinco reais) totalizando um imóvel de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) recibo de quitação de ID 69091835 com a informação de que os valores acordados estavam quitados.
A defesa da parte ré resume-se a informar a inexistência de bens a partilhar do espólio e que a demanda estaria prescrita.
Sobre a prescrição, verifico que o contrato foi firmado em 15.1.2012, e com o pagamento em 60 (sessenta) parcelas, o pagamento findou em 15.02.2017, sendo que a demanda foi ajuizada em 21.05.2021.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Ora, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados, como no caso concreto.
Neste sentido, conferir o STJ, EREsp 1.280.825/RJ, assim, afasto a prejudicial de prescrição.
No que toca ao mérito, o art. 108 do Código Civil tem a seguinte redação: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Ora, o lote foi adquirido pela autora por nove mil reais, assim, a escritura pública não é forma obrigatória para a aquisição da posse do bem imóvel descrito na inicial e referendado pelos documentos de ID 69091834 e 69091835, logo, legítimo é o negócio jurídico e válida a promessa de compra e venda imobiliária entre as partes.
Neste sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - IMÓVEL DE VALOR INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSÁRIA A ESCRITURA PÚBLICA - ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. - A cessão de direitos hereditários, considerada bem imóvel, só terá validade se realizada mediante escritura pública, conforme determina o art. 1.793 do Código Civil - Tratando-se de cessão de direitos hereditários que tem por objeto imóvel de valor inferior a trinta salários mínimos, torna-se desnecessária a exigência de escritura pública, à inteligência do art. 108 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10514170022198001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Estabelecida a validade do negócio jurídico, cabe ao Espólio de Maria Lacerda Ramalho a entrega do imóvel descrito na inicial.
Ademais, a inexistência de bens a inventariar, consoante escritura pública de inventário negativo, não retira o direito da autora em receber o bem objeto do contrato.
Ressalte-se que a parte ré, representada pelos herdeiros, em nenhum momento apresentou prova de que o imóvel não foi alienado ou havia alguma invalidade na promessa de compra venda que, portanto, reputo válida.
Caso tenha havido, porém, evicção, ou o bem não mais exista, a depender das questões técnico-jurídicas, pode haver conversão em perdas e danos ou a imissão na posse, todavia, é matéria a ser verificada em sede de cumprimento de sentença ou nova demanda posterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o ESPÓLIO DE MARIA LACERDA RAMALHO a imitir na posse a autora ROSILDA PEREIRA DA SILVA no imóvel denominado “Lote n 20, quadra F do Loteamento Urbano Nossa Senhora das Neves”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de astreintes.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega inexistência de bens a inventariar e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência de escritura pública e registro do loteamento e necessidade de correção da sentença para a entrega da posse de fração de terra.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da entrega de imóvel.
A autora, Rosilda Pereira da Silva, firmou um contrato de promessa de compra e venda com a Construtora M.L.
Ramalho para a aquisição de um lote no Loteamento Nossa Senhora das Neves.
O contrato foi firmado em 01/01/2012, com pagamento de sinal e parcelas mensais, totalizando R$ 9.000,00.
O imóvel deveria ser entregue até junho de 2015, com prazo de tolerância de 120 dias, mas não foi entregue pela ré.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
A pretensão recursal não merece provimento.
O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é válido, com base nos documentos apresentados, como o recibo de compra e venda e o recibo de quitação, no qual pode-se verificar o consentimento das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita e não proibida em lei (devido ao valor do imóvel, inferior a trinta salários mínimos, a escritura pública não é necessária, conforme o artigo 108 do Código Civil), ausência de vícios de consentimento (contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, sem a alegação de qualquer prática ilícita ou irregular).
Então, como a autora pagou as parcelas acordadas e a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado, houve violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e a responsabilidade civil, decorrente do inadimplemento contratual, é medida que se impõe.
Logo, a obrigação de entrega do imóvel permanece válida e eventual ausência de bens no espólio não isenta a empresa de cumprir a obrigação de fazer.
Como bem destacado na sentença, caso o imóvel não exista mais ou tenha ocorrido evicção (perda do imóvel), as questões relacionadas poderão ser tratadas em cumprimento de sentença ou em nova demanda.
Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800443-75.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
10/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 13:29
Declarada incompetência
-
06/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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