TJRN - 0800185-57.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800185-57.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
S.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA REU: LEANDRO DOS SANTOS MAIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios ajuizada por L.
H.
S.
D.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA, em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS MAIA.
Em Decisão de ID 94881365, foi deferido o pedido liminar e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente.
No decorrer do processo, foi realizada audiência conciliatória na data de 28/07/2023 (ID 104171964), ocasião na qual as partes transacionaram e o autor se comprometeu a pagar o percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo mediante transferência via PIX (Chave CPF: *91.***.*66-99) de titularidade da genitora KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA, sendo este pagamento realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em agosto de 2023.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável à homologação do acordo de alimentos realizado entre as partes, opinando pela extinção do presente feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 104311352). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram acordo, pondo fim ao litígio, consoante Termo de Audiência de Conciliação em ID 104171964.
Verificando que o acordo foi firmado por partes capazes, quais sejam, os genitores do menor demandante, bem como que possui objeto lícito e versa sobre direitos que não atentam à ordem pública, atendendo aos interesses das partes em prol do sustento do filho do casal, não vislumbro óbice à homologação da transação.
No tocante à obrigação alimentar, que decorrente do parentesco, dispõe o artigo 1.695 do Código Civil: "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento", sendo cediço que após a maioridade civil a obrigação alimentar persiste pelo vínculo de parentesco.
Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.
Assim, acato o parecer ministerial em ID 104311352, pelo que a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, é medida que se impõe in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes em ID 104171964, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e em honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:25
Homologada a Transação
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02/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:00
Audiência conciliação realizada para 28/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/07/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/07/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 15:47
Juntada de devolução de mandado
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29/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 19:08
Audiência conciliação designada para 28/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:00
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 13:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2023 13:50
Desentranhado o documento
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26/04/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:48
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:29
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENZO HENRIQUE SANTIAGO DE SOUSA MAIA.
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08/02/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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