TJRN - 0802614-36.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802614-36.2023.8.20.5100 Polo ativo JOAO EVANDO FAGUNDES DE MACEDO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido.
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 4.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, à luz da jurisprudência do STJ. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0814019-56.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/11/2019, AC nº 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC nº 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/202; e AC nº 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A., atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 223715438), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0802614-36.2023.8.20.5100), ajuizada em seu desfavor por JOÃO EVANDRO FAGUNDES DE MACEDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato que originou os descontos advindos do contrato de nº 373285277-1, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.” 2.
Em suas razões recursais (Id 23715460), BANCO PANAMERICANO S/A pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente a demanda, alegando que o contrato e outros documentos comprobatórios foram devidamente apresentados e ignorados pela sentença. 3.
Reiterou-se a validade do contrato digital, destacando procedimentos de segurança como a biometria facial, e contestando a decisão que determinou a devolução em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé. 4.
O recorrente solicita a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação proposta, eliminando-se as condenações de devolução dos valores descontados e de pagamento por danos morais. 5.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante fixado para os danos morais e a aplicação de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento ou do julgamento do recurso. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23715464). 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 13.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia à instituição bancária comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 14.
Com efeito, a proposta juntada no Id 23715457 foi posterior à prolação da sentença, com endereçamento diverso ao da parte autora 15.
De início, é salutar analisar acerca da possibilidade de juntada da prova trazida pelo banco apelante em grau recursal, consistente no contrato celebrado entre as partes. 16.
Decerto que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, quando não se tratar de documentos novos. 17.
Sabendo-se que, na espécie, o contrato preexiste ao ajuizamento da ação, caberia ao apelante comprovar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, razão pela qual descabido levá-lo em consideração neste momento processual. É o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." 18.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0814019-56.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/11/2019) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO APELANTE.
PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO CLUBE APELANTE.
DECISÃO JUDICIAL QUE DESCONSIDEROU ACORDO REALIZADO ENTRE O CLUBE APELANTE E OS POSSEIROS PARA QUE ESTES ASSUMISSEM OS DÉBITOS FISCAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
SUJEITO PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN.
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJRN, AC nº 0811213-14.2016.8.20.5001, Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j.19/09/2019) 19.
Por essa razão, não admito os documentos juntados nesse momento processual. 20.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados. 21.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 22.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 23.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 24.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 25.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 26.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 27. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 28.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 29.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 30.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 31.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença a quo. 32.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, sendo 10% (dez por cento) de responsabilidade da parte ré e 2% (dois por cento) da parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade quanto à autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802614-36.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
08/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861457-68.2021.8.20.5001
Vicente Luz Filho
Espolio de Lucia Maria Martorelli Luz
Advogado: Lidiery Barbosa Bezerra Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 20:34
Processo nº 0801294-88.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Esquina Veiculos LTDA.
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2022 13:32
Processo nº 0845287-31.2015.8.20.5001
Rochelle Cahu da Fonseca Cabral Fagundes
Milton Ezequiel Fonseca
Advogado: Airton Soares Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0801973-12.2023.8.20.5112
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 19:37
Processo nº 0830642-54.2022.8.20.5001
Carlos Rosemberg Fernandes Rodrigues
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 21:25