TJRN - 0901967-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:53
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0901967-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LUCIA FIRJAM DO MONTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO Requerido: REU: NILTON FERREIRA DO MONTE Advogado: SENTENÇA Vistos etc., LUCIA FIRJAM DO MONTE, devidamente qualificada, através de advogado, requer que seja suprida a OUTORGA de NILTON FERREIRA DO MONTE, interditado judicialmente.
Alega que é casada com o Sr Nilton Ferreira e o mesmo encontra-se sob o regime de curatela; Aduz que a outorga marital é necessária para realizar negócio jurídico subsistente na venda em um imóvel situado na Av.
Afonso Pena, 547, Petrópolis, nesta Capital, registrado em seu nome, para tanto necessitando da autorização judicial devida, considerando a impossibilidade de outorga pelo seu cônjuge.
Ao final, requer alvará judicial para suprir a outorga do curatelado NILTON FERREIRA DO MONTE para formalização do negócio jurídico da venda do imóvel situado na Av.
Afonso Pena, 547, Petrópolis, nesta Capital.
Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende o suprimento da outorga de seu marido, ora curatelado, uma vez que o mesma encontra-se incapacitado para exercer a administração de seu patrimônio.
O inciso I do art. 1.647 do Código Civil determina que, ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
O art. 1.648 do mesmo diploma legal prevê que cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Assim, em face da incapacidade de entendimento do cônjuge da requerente, necessário é o suprimento judicial da outorga para que o contrato de compra e venda possa ser perfectibilizado Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ para suprir a outorga marital do curatelado NILTON FERREIRA DO MONTE para a efetivação do negócio jurídico consistente na venda do imóvel situado na Av.
Afonso Pena, 547, Petrópolis, nesta Capital, de sua propriedade.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos.
Natal, 4 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 08/03/2023 23:59.
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15/12/2022 20:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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11/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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05/11/2022 03:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:59
Juntada de Petição de prova emprestada
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17/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:17
Juntada de custas
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11/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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