TJRN - 0802278-97.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802278-97.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSANE KARYNE DOS SANTOS EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas.
O banco demandado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 128037701).
Ato contínuo, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como apresentou dados bancários para expedição de alvará (ID 135332289). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Expeça-se alvará nos termos da petição de ID 134472903, levando em consideração os dados bancários apresentados no ID 135332289 P.
R.
I.
Após, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802278-97.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSANE KARYNE DOS SANTOS Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de ID 128037702, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação , no prazo de 05 dias, bem como informar sua satisfação no autos.
CAICÓ, 18 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802278-97.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSANE KARYNE DOS SANTOS REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (Id 120301789), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 07:52
Processo Reativado
-
15/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802278-97.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSANE KARYNE DOS SANTOS REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. É o relatório.
Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
O conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Por fim, ressalta-se a inexistência de decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado - Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ que trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 06:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 04:45
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/09/2021 14:59
Audiência conciliação realizada para 15/09/2021 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/09/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:03
Audiência conciliação designada para 15/09/2021 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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