TJRN - 0810181-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810181-27.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MIRIAN DE ARAÚJO DIAS ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30466733) interposto por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29701872) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE EXTRATO ANALÍTICO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial.
A apelante alegou cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de extrato analítico do débito e abusividade na cobrança de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) averiguar a ocorrência de inépcia da inicial; (iii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma fraudulenta ou irregular; e (iv) determinar se há abusividade na cobrança de juros e capitalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode determinar as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
No caso, a documentação juntada foi considerada suficiente para a análise da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4.
A inépcia da inicial deve ser afastada, pois a instituição financeira apresentou demonstrativo da evolução da dívida, indicando faturas inadimplidas e encargos incidentes, permitindo o pleno exercício da defesa. 5.
A contratação do cartão de crédito foi devidamente comprovada por meio da proposta de adesão, faturas e demonstrativo da dívida, além da realização de "selfie" no momento da contratação.
Não há nos autos indícios de fraude, sendo demonstrado que parte das transações questionadas foi realizada por um cartão adicional emitido em favor de terceiro com vínculo familiar com a apelante. 6.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital por meio de "selfie" como forma de manifestação de vontade e celebração contratual, desde que acompanhada de outros elementos probatórios. 7.
As taxas de juros aplicadas pelo banco encontram-se dentro da média do mercado para a modalidade de crédito rotativo, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil, não havendo abusividade a ser reconhecida. 8.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2.
A contratação de cartão de crédito por meio eletrônico, acompanhada de "selfie", proposta de adesão e demonstrativos de faturas, é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. 3.
A taxa de juros pactuada dentro da média do mercado e a capitalização expressamente prevista no contrato são válidas e não caracterizam abusividade.
Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800131-83.2022.8.20.5127, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 29.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801177-91.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800383-50.2023.8.20.5160, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 18.04.2024.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 370 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 7º, caput, e 39, V e XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 406 e 591 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida na sentença (Id. 27843451).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31588641). É o relatório.
Compulsando os autos, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e a seguinte tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1061 (REsp 1337790/PR), segundo a sistemática da recursos repetitivos, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649 / MA - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - Julg.: 24/11/2021 - DJe 09/12/2021) Portanto, de acordo com a tese firmada, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, o juízo primevo indeferiu a produção de prova pericial, ao argumento de que a parte embargante, ora recorrente, suscitou matéria relacionadas às taxas de juros, ao passo que, com efeito, a primeira tese de mérito se reportava à inexistência da avença financeira.
Igualmente não levada em conta por ocasião do julgamento da apelação cível, o que não levou à aplicação do Tema 1061.
Em vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para que, se assim também entender, a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), quanto a aplicação do Tema 1061, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após o seu pronunciamento.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO (OAB/RN 11.026).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810181-27.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30466733) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810181-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810181-27.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A RÉ: MIRIAN DE ARAUJO DIAS DECISÃO
Vistos.
MIRIAN DE ARAÚJO DIAS, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida pelo BANCO ORIGINAL S/A, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de omissões no que concerne ao enfrentamento dos argumentos aduzidos pela embargante para justificar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes.
Sustenta que apresentou 05 (cinco) pontos ou questões argumentativas que não foram enfrentadas na sentença, a saber: (i) os documentos apresentados pelo autor/embargado, em especial, a ficha proposta de abertura de conta corrente individual datada em 06.05.2019 e o cartão de crédito – contrato de adesão, são apócrifos, ou seja, não há qualquer subscrição; (ii) a fotografia (selfie) de Id 102426576 não tem qualquer relação com o contrato em questão, encontra-se sem data, hora e geolocalização, sem registro de como foi capturada e, por lei, não serve como assinatura; (iii) o endereço dos boletos é distinto do endereço da ré/embargante; (iv) as compras são alheias a idade e ao perfil de consumo da ré/embargante; e, (v) as várias transações com Picpay foram realizadas em favor de pessoa diversa (TC2 FelipeDia) Alega também que, em relação à capitalização, a sentença deixou de seguir enunciado de súmula e precedentes invocados sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento.
Intimado ao Id. 125345726, o embargado ofereceu contrarrazões no Id. 126204423.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual a embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me à análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Em primeiro lugar, não existe omissão quanto aos argumentos apresentados pela demandada para justificar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, friso: “Com efeito, embora argumente a embargante desconhecer a relação travada, verifico que o banco autor apresentou em Id. 102426576 a “selfie” feita pela autora para autorizar a contratação, acompanhada, ainda, de seu documento de identidade, cujas cópias repousam em Ids. 102426578 e 102428029.
Destarte, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, contrariando a afirmativa da ré no sentido de que desconheceria a avença.
Ademais, a mera alegação de padrão de compras incompatível com o perfil da requerida não se mostra suficiente a afastar as provas documentais de contratação, inclusive quando a parte embargante sequer acostou aos autos extratos bancários ou faturas de cartão de crédito minimamente suficientes a corroborar a eventual discrepância entre as transações. ” Então, ficou claro que não existe omissão por parte desta julgadora, na medida em que restou esclarecido o acolhimento das provas apresentadas pela parte autora acerca da contratação.
No entanto, para que não restem dúvidas, passo a análisar os demais argumentos não enfrentados de forma direta na sentença.
Quanto à divergência de endereços nas faturas não é argumento suficiente para invalidar a contratação já que na Ficha Proposta de Abertura de conta corrente individual juntada no Id n. 96007067 consta o endereço correto da embargante.
No tocante às transações com PicPay constata-se que foram realizadas em favor do titular do cartão adicional Felipe D A Dias, conforme fatura juntada no Id. 96007073, sendo este o maior responsável pelas compras efetuadas no cartão.
Chamo atenção ainda para o fato da discordância da embargante sobre a legitimidade da contratação, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ela se mostra totalmente inconformada com o resultado da decisão e dos fundamentos utilizados por esta julgadora.
Da mesma forma, não existe omissão acerca da capitalização dos juros, uma vez que restou consignado na sentença que: “Destarte, não há qualquer abusividade ou nulidade em contrato de crédito rotativo, visto que as taxas são definidas a partir da utilização pelo cliente do crédito disponibilizado pela instituição financeira, devidamente expressas nas faturas do cartão de crédito, donde se conclui pela capitalização, perfeitamente possível no contrato sub judice, de juros flutuantes.” Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque a embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da embargante fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão embargada.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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