TJRN - 0849154-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:24
Outras Decisões
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29/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 10:08
Decorrido prazo de executada em 13/06/2024.
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04/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 05:19
Decorrido prazo de PRIME AUTO GAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:19
Decorrido prazo de PRIME AUTO GAS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:45
Juntada de diligência
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10/04/2024 15:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: Tel: 84 3673-8495 - Email: [email protected] Processo nº 0849154-85.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: PRIME AUTO GAS EIRELI D E S P A C H O Procedida a evolução de classe para cumprimento de sentença, intime-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de ID111772810, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nela acostado, no valor total de R$ 6.933,43 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, com suas devidas correções, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de abril de 2024 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:03
Processo Reativado
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08/04/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0849154-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER REU: PRIME AUTO GAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE contra PRIME AUTO GAS EIRELI, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é credora da requerida, equivalente ao valor de R$ 4.954,75, referente ao crédito contratado (e não pago) pela ré, vencido em 03 de março de 2022 (doc.
ID n.º 85104707).
Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citada, a parte ré, não apresentou contestação (ID n.º 95767700), ocorrendo, assim, sua revelia.
Vêm os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Acrescente-se, ainda, que como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), pois estamos tratando de direito disponível.
Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia.
Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem".
In casu, estamos diante de ação de cobrança em desfavor de PRIME AUTO GAS EIRELI.
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré e se o valor requerido é correto.
Nesse ínterim, após análise dos autos, verifico que as alegações narradas na exordial não foram impugnadas pela requerida e, consequentemente, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, desde que verificado pelo juízo a comprovação das alegações.
Sobre esse ponto, reconheço que, de fato, a requerida encontra-se em débito perante a parte autora no tocante aos serviços contratados (crédito), consoante se observa dos documentos de ID’s n.º’s 85104707 e 85104993.
O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 389, a responsabilização do devedor pela obrigação não cumprida, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, PRIME AUTO GAS EIRELI, ao pagamento do valor de R$ 4.954,75 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao serviço de crédito por ela contratado, atualizado monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento (03/03/2022).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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18/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 15:26
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:03
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2022 16:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 07:33
Juntada de custas
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11/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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