TJRN - 0809685-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809685-63.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Gabriel Victor da Silva Gomes Advogado (a): Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304) Agravado: Presidente da Comissão do Concurso CFP e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gabriel Victor da Silva Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0842392-19.2023.8.20.5001, proposto pelo recorrente em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso CFP e Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a medida de urgência.
Sobreveio petição da parte agravante, Id Num. 22036206, requerendo expressamente a desistência do recurso interposto. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da parte agravante, pugnando pela sua desistência.
Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2.
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:54
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809685-63.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Gabriel Victor da Silva Gomes Advogado (a): Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304) Agravado: Presidente da Comissão do Concurso CFP e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gabriel Victor da Silva Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0842392-19.2023.8.20.5001, proposto pelo recorrente em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso CFP e Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a medida de urgência, nos seguintes termos: “defiro parcialmente a medida liminar requerida na inicial tão somente para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a inscrição da impetrante no curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior; podendo, entretanto, indeferir a sua inscrição com base no critério etário.” (Id. 104620773, dos autos originários) Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, fundamentada na negativa do pedido liminar, “ancorado na legalidade estrita e na margem de discricionariedade da administração em delimitar o limite etário mínimo e máximo no ingresso”.
Registra que apresentou as documentações necessárias, bem como preencheu os quesitos físicos, psíquicos e intelectuais exigidos.
Aduz, em síntese, que o magistrado “remeteu-se a reproduzir o princípio da legalidade, vinculação ao Edital, sem levar em consideração a intepretação da Súmula 683 do STF, que é claro ao indicar que o limite etário se justifica pela natureza do cargo”, desconsiderando que o candidato ultrapassou todas as fases exigidas pela banca examinadora.
Invoca o enunciado da Súmula 683, do Supremo Tribunal Federal, registrando que “a administração poderá atribuir o limite etário, desde que justifique a natureza das atribuições do cargo”.
Apresenta tabela constando exigência etária em edital, nos demais Estados da Federação.
Ademais, registra que “Todos os Estado da federação se adequaram ao Código Civil de 2002, ou seja, exigência mínima de 18 (dezoito) anos para ingresso na carreira militar.” Requer, liminarmente, a concessão da tutela pleiteada.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória, por considerar ilegal e abusiva a cláusula editalícia.
Ao final, busca o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível quanto aos temas suscitados no processo, para fins de prequestionamento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Cinge-se à espécie, acerca da análise da decisão que indeferiu a inscrição, na carreira da Policia Militar, com base no critério etário.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 725/2022), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, assim estabelece: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se for do sexo masculino, e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Ademais, o Edital nº 01/2023-PMRN, após retificação, traz a seguinte previsão: “1.
Alterar o item 3.1, inciso VII, e o item 6.1.1.1, que passam a vigorar com as seguintes redações: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII – ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis”.
Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." A par da leitura das atribuições do cargo em apreço, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária.
Assim, tem-se como regra geral o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Contudo, referidas limitações, mesmo imposta em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Tratando-se de diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e já integrantes da corporação, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios diferentes, eis que se para exercer o cargo há necessidade de força física peculiar aos jovens, a exigência de idade deve ser atribuída a todos, e não só aos civis.
Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).
Dessa forma, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, concedendo o direito em favor do recorrente, de realizar a inscrição na próxima fase do certame, até que se defina, quando do exame do mérito deste recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seus representantes legais, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos e peças entendidas necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805088-30.2021.8.20.5300
Thiago Fidelis Siqueira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 10:56
Processo nº 0820682-21.2015.8.20.5001
Banco Santander
Erica Karina Guedes do Nascimento
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 14:30
Processo nº 0820682-21.2015.8.20.5001
Banco Santander
Alexandre Eduardo Vieira Paiva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0800926-81.2020.8.20.5120
Municipio de Luis Gomes
Maria Aldenir Cipriano
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 08:34
Processo nº 0800926-81.2020.8.20.5120
Maria Aldenir Cipriano
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2020 14:17