TJRN - 0800787-32.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/08/2024 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 16:00
Outras Decisões
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23/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não tenha sido providenciado.
Intime-se a Fazenda Pública Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido a Exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo Executado implicará em anuência tácita a estes.
Quedando-se o Executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a homologação dos cálculos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Exequente para requerer o que de direito quanto a obrigação de pagar em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:20
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:24
Outras Decisões
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20/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se as partes para requererem o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 26/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800787-32.2020.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo proposto por MARIA DE LOURDES ROCHA DOMINDOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN, objetivando o seu reenquadramento na carreira do magistério municipal para P III, classe “J” e o pagamento de valores retroativos, com reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de titulação, demais gratificações e dos juros de mora e correção monetária, respeitado o quinquênio prescricional.
Juntou documentos (id. 60566622 - Pág. 18).
Citada, a ré contestou (id. 63947796) e juntou documentos (id. 63947804 - Pág. 11).
Réplica no id. 64332779.
O processo foi sobrestado (id. 72288473).
Levantado o sobrestamento (id. 96828921).
Intimado a especificarem provas, o autor pediu o julgamento antecipado e o réu não se manifestou (id. 102975403).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. 2.1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito, haja vista que se trata de demanda deduzida em face da Fazenda Pública, atrai a aplicação dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
E mais, observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se).
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (24/09/2020), estando prescritas as parcelas da pretensão autoral anteriores a 24/09/2015. 2.2) DA AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) Esclareço que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC nº 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Ademais, no julgamento do tema nº 1075, o E.
Superior Tribunal de Justiça conferiu aos servidores direito à progressão funcional mesmo que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal do ente público.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020 - sem destaque no original). 2.4) DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se ao direito da autora à progressão e à promoção profissional por meio de avanço horizontal (classe), bem como ao pagamento de valores retroativos decorrentes da diferença salarial desde que cumpriu os requisitos para o reenquadramento funcional.
As progressões e promoções funcionais do servidor público do Município de Major Sales/RN vinculados a carreira de magistério estão previstas na Lei municipal nº 292, de 8 de dezembro de 2015.
Destaco que a referida legislação ostenta caráter de especialidade em relação ao estatuto dos servidores públicos do Município de Major Sales/RN (Lei nº 221/2013), já que a Lei municipal nº 292/2015 tem aplicação exclusivamente para a carreira de magistério.
Ademais, a Lei municipal nº 292/2015 estabelece que os servidores empossados sob a vigência da Lei Municipal nº 143/2009 (antigo plano de carreira do magistério de Major Sales/RN) compõem o Quadro Especial em Extinção-QEE, com regime diferenciado quanto as suas remunerações e vantagens, facultado aos integrantes do grupo valerem-se das regras da Lei Municipal nº 143/2009 para reenquadramento funcional.
Veja-se: Art. 5º [...] § 2º- Inclui-se no caput deste artigo, os profissionais da educação existentes no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, de caráter efetivo, até a sanção e publicação da presente Lei que, por peculiaridades da Lei Municipal de no 143, de 27 de abril de 2009, passam a integrar o denominado “Quadro Especial em Extinção-QEE”, criado pela presente Lei, com atendimento diferenciado quanto as suas remunerações e vantagens, conforme disposto na presente Lei, atendendo as disposições da Lei Municipal 143/2009.
Art. 8º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Major Sales/RN., é integrado: I - pelo Quadro Especial em Extinção-QEE, composto pelo conjunto dos profissionais do magistério titulares do cargo de professor níveis I, II e III do Ensino Público Municipal, em exercício até a publicação da presente Lei; II - pelos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Especial e os cargos de Especialista em Educação, de provimento efetivo conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único.
Mediante solicitação e instauração de competente procedimento administrativo, conforme disposto no § 3o, do Art. 4o desta Lei, os servidores constantes do quadro disposto no inciso I, deste artigo, poderão fazer opção por reenquadramento e equivalência de grau de escolaridade, por um dos cargos dispostos no inciso II.
Art. 18.
Os servidores efetivos em exercício até a publicação da presente Lei e que integram o QEE, poderão optar pelo reenquadramento às disposições da presente Lei.
Acerca das promoções (mudanças de classe), dispõe a Lei municipal nº 143/2009: Art. 6º - A Carreira do Magistério Público Municipal de Major Sales compreende o cargo de provimento efetivo de professor nível I, II e III e as funções gratificadas de diretor e vice-diretor. § 1º - Os profissionais do cargo de provimento efetivo de professor terão promoções em classes que variam de A a J com diferença salarial de 5% (cinco por cento).
Art. 11 – A promoção – mudança de classe, (promoção horizontal) poderá ocorrer somente a partir do cumprimento do estagio probatório e a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, vinculado a um resultado positivo de: I – desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II – tempo de serviço na função docente; III – avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV – qualificação em instituições credenciadas. § 1º - A promoção se efetivara obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos, quando o profissional obtiver 10 (dez) pontos na sua avaliação de desempenho, sendo: a) – tempo de serviço na função docente – 02 pontos; b) – resultado do trabalho docente – 04 pontos; c) – cumprimento do previsto nos artigos 8º e 9º - 04 pontos. § 2º - Os pontos de um período não serão cumulativos para o período seguinte. § 3º - Para os fins deste artigo, os pontos serão controlados pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Acerca da avaliação de desempenho, em que pese expressa previsão legal, cabe destacar que a sua ausência, desde que decorrente da inércia da própria Administração Pública, não pode prejudicar a progressão horizontal em favor do requerente.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos) Verifico que a Lei municipal nº 143/2009 foi a primeira a prever o regime de promoções (mudança de classe) e progressões (mudança de nível) em favor do magistério público no âmbito do Município de Major Sales/RN, já que as Lei Municipal nº 23/1998 (antigo regime jurídico dos servidores públicos municipais), nada dispõe sobre o tema, não havendo provas nos autos da existência de outra legislação pretérita sobre a matéria.
Sendo assim, embora a autora tenha ingressado no serviço público em 02/03/1999 (id. 60566622 - Pág. 18), considero apenas o período posterior a publicação da Lei municipal nº 143/2009 (27/04/2009) para fins de contagem do período aquisitivo das promoções pleiteadas.
No caso posto, observo que a autora é servidora pública municipal desde 02/03/1999 (id. 60566622 - Pág. 18), e percebe remuneração de acordo com o nível e classe PIII-B, no entanto, está enquadrada em classe inadequada para o lapso temporal em que ocupa o cargo público.
Nesse sentido, observo que a autora preencheu os requisitos para as seguintes promoções: em 27/04/2011 (classe B), em 28/04/2013 (classe C), em 29/04/2015 (classe D), em 30/04/2017 (classe E), em 01/05/2019 (classe F), em 02/05/2021 (classe H) e em 03/05/2023 (classe I).
Cada classe gera um aumento de 5%, conforme dispositivos acima mencionados.
Desse modo, a autora faz jus ao reenquadramento à classe H, já que a Fazenda Pública Municipal vem pagando a remuneração de acordo com a classe PIII-B, que é inadequada em razão das condições pessoais da autora.
Também são devidas verbas pretéritas vencidas e vincendas (até a implantação administrativa), observados os sucessivos aumentos e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente demandado: a) enquadrar a parte autora no nível PIII – I a partir de 03/05/2023, passando a pagar à autora remuneração compatível com classe a que tem direito, respeitados os seus reflexos sobre demais verbas (como décimo terceiro, férias e gratificações); b) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre o período de 29/04/2015 (quando passou a ter direito a remuneração de acordo com a classe D) até a implantação administrativa, respeitadas as datas previstas na fundamentação e os progressivos aumentos de classes ocorridos durante este período, respeitados os seus reflexos sobre demais verbas (13º, férias e gratificações), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 24/09/2015 estão prescritas). À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido cumprida (mês a mês), e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico que, em razão da sucumbência recíproca, mas em partes diferentes, deve ser rateada da seguinte forma: 90% pelo demandado e 10% pela demandante.
Em relação a autora a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquive-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:41
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/01/2022 23:59.
-
05/11/2021 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
14/01/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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