TJRN - 0147657-57.2013.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 16:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de Joao Alberto da Cunha Filho em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0147657-57.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOSE CARLOS SILVINO e outros Advogados: MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA - RN3823, ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR - RN10070 Parte Ré/Requerida: Superete Queiroz Ltda. e outros (2) Advogado: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
JOSÉ CARLOS SILVINO e MARIA SUELY SILVA SILVINO, já qualificados, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra SUPERETE QUEIROZ LTDA e SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, também qualificadas. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, por mais de dez anos, sobre o imóvel situado na rua Presidente Leão Veloso, 902-A, Alecrim, Natal/RN, com amarração de 40,00 m (quarenta metros) para a Av.
Bernardo Vieira e 49,50 m² (quarenta e nove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) de área. 3.
Requereu julgamento de procedência a fim de ser declarada a operação da usucapião do domínio útil do imóvel supradito. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Citada (fl. 63), a ré São Braz ofereceu contestação (fls. 65 e ss.). 6.
Asseverou que: a) a parte autora não preencheu os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, pois o imóvel usucapiendo foi objeto de arresto em favor da ora demandada há quase 20 anos, servindo como garantia de pagamento do crédito, conforme autos n.º 0004508-28.1998 (14ª Vara Cível da Comarca de Natal); b) desse modo, houve oposição à posse autoral, pois o registro do arresto, na certidão imobiliária, tem o condão de, por si só, preservar o direito da São Braz; c) a parte autora não comprovou a quitação integral dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel usucapiendo. 7.
Pugnou pelo julgamento de improcedência da pretensão inicial. 8.
A resposta veio munida de documentos. 9.
Intimada, a parte demandante apresentou réplica (fls. 73 e ss.), por meio da qual redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na exordial. 10.
O Estado do Rio Grande do Norte (fls. 118 e ss.) e a União Federal (fls. 120 e ss.) manifestaram desinteresse no feito. 11.
O Município de Natal indicou interesse apenas no domínio pleno do imóvel usucapiendo (fl. 126). 12.
Edital de citação de Superete Queiroz através do sócio-gerente Francisco Cavalcanti de Queiroz e dos sócios Lucie Firmino de Andrade e José Ventura da Silva (fls. 244, 248-50). 13.
Contestação por negativa geral de Superete Queiroz, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (fls. 259 e ss.). 14.
Réplica autoral (fls. 265 e ss.). 15.
O único confinante, segundo petição às fls. 161 e ss., era pessoa jurídica de titularidade da própria parte autora. 16.
Decisório saneador às fls. 288 e ss. 17.
A parte ré declarou (fl. 291) não pretender produzir prova em audiência de instrução e julgamento (AIJ). 18.
Despacho (fl. 292) consignou que, embora silente no prazo assinado no saneador, a parte autora arrolou testemunhas na peça inaugural, motivo pelo qual, para evitar futura nulidade processual, intimou-se aquela a, no prazo de cinco dias, esclarecer se pretendia produzir prova testemunhal em sede de AIJ. 19.
A parte demandante, através da petição retro, dispensou a oitiva de testemunhas, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide. 20.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 21.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 22.
Julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 23.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária. 24.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 25.
Sob esse prisma, a usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 26.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 27.
O animus domini, assim, é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 28.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 29.
O art. 2.028 do Código Civil vigente (CC), por sua vez, prescreveu regra de direito intertemporal: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 30.
Positivamente, o art. 1.238 do CC previu a modalidade de usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 31.
Tal dispositivo reduziu o lapso temporal da usucapião extraordinária quando comparado ao CC/1916: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 32.
Na espécie, a demanda foi ajuizada em 2013 e os autores narraram na inicial que a suposta posse ad usucapionem teve início há mais de dez anos. 33.
Assim, incide no exame do caso concreto o disposto no Código Civil vigente (art. 1.238). 34.
Pois bem.
Do passeio pelos autos, observo que a parte autora ventilou na proemial que, com seus antecessores, exerceu posse sobre o bem usucapiendo há mais de dez anos, realizando obras e serviços de caráter produtivo sobre o imóvel, o qual sempre foi utilizado como estabelecimento comercial. 35.
No entanto, não vislumbro no caderno eletrônico prova documental suficiente que consubstancie tais alegações, se não, vejamos. 36.
Ora, a certidão imobiliária (fls. 13-4) carreada indicou que o bem usucapiendo tem como titular registral a pessoa jurídica Superete Queiroz Ltda. 37.
A apontada Superete Queiroz foi alvo de pedido de decretação de falência no bojo do processo n.º 0002660-40.1997.8.20.0001 (cópia da Sentença às fls. 50-1), requerido por J Macedo Alimentos S/A. 38.
Segundo a indigitada certidão, o imóvel foi “arrecadado a Massa Falida Superete Queiroz Ltda, pela Sentença de 27.05.1998 do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Não Especializada) de Natal/RN no Processo nº 6366/1997, requerido pela empresa J.
Macedo Alimentos S/A” (grifei). 39.
Por seu turno, a Sentença que declarou encerrada a falência da empresa Superete Queiroz foi prolatada na data de 26.6.2008 (fls. 50-1). 40.
Sob esse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o “curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica” (grifei), consoante ementa de julgado do Superior de Tribunal de Justiça, textualmente: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO.
USUCAPIÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
MASSA FALIDA OBJETIVA.
ART. 47 DO DL 7661/45.
OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1.
Ação ajuizada em 21/03/01.
Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5.
O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva.
Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6.
A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) 41.
Logo, como houve óbice à fluência do prazo útil da usucapião extraordinária por força do decreto de falência, encerrada em 26.6.2008, apenas a partir desta data o interregno da prescrição aquisitiva poderia ser novamente contabilizado – a partir do zero. 42.
Entretanto, não há acervo probatório que sustente eventual conclusão de que a parte autora, a partir de junho de 2008, exerceu, pelo período mínimo de dez anos – considerando, em tese, a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC – posse ad usucapionem sobre a coisa. 43.
Nesse trilhar, os documentos referentes ao IPTU do bem usucapiendo (sequencial 1027910-5 – fl. 195), atinentes aos anos de 2012 a 2015 (fls. 75-9), 2020 (fls. 182-3), 2022 (fl. 278) e 2023 (fl. 284 e 287), não estão sob a responsabilidade tributária dos demandantes ou de sua empresa, mas, sim, de “José Eloi da Silva”, anterior enfiteuta do imóvel (fl. 13 e 186).
De toda forma, tal documentação não abarca, de forma linear e ininterrupta, o decênio exigido em Lei, sendo, ainda, frágil, porquanto não demonstra de forma robusta o exercício de poder físico sobre o imóvel usucapiendo por parte dos demandantes. 44.
Com efeito, destaco que não avistei nos autos contrato de compra e venda (ou outra espécie negocial) referente a negócio celebrado entre José Eloi da Silva e os demandantes, tendo como objeto o imóvel usucapiendo. 45.
Ressalto que a parte autora foi intimada por duas vezes – quando do decisório saneador e do Despacho às fls. 292-3 – para manifestar-se sobre a produção de outras provas.
Na primeira, permaneceu silente.
Na segunda, pontuou expressamente que dispensava a oitiva de testemunhas e não tinha mais interesse na confecção probatória. 46.
Por conseguinte, à míngua de elementos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos legalmente para a declaração judicial da usucapião, o julgamento de improcedência é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 47.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consectário, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 48.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 49.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 50.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 51.
Com o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 52.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 20:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 06:02
Decorrido prazo de Joao Alberto da Cunha Filho em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 06:02
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0147657-57.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOSE CARLOS SILVINO e outros Advogados: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR - RN10070, MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA - RN3823 Parte Ré/Requerida: Superete Queiroz Ltda. e outros (2) Advogado: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 DECISÃO 1.
Passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I): não há. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, art. 357, II): a.
A parte autora exerceu, com animus domini, posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, pelo lapso temporal exigido em Lei para se obter a declaração da operação da usucapião do domínio útil? 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (CPC, art. 357, IV): não há. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, art. 357, II, in fine): a.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. b.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Defensoria Pública), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. c.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. d.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III): a.
Seguirá a regra esculpida no art. 373, I e II, do CPC. 7.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V): a.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 8.
ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (CPC, art. 357, § 1º): a.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /RM -
07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de Superete Queiroz Ltda. em 31/03/2022 23:59.
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19/03/2022 05:35
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 06:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 05:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 05:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 15:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:42
Decorrido prazo de Marcus Vinícius Coelho de Oliveira em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2020 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:35
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2019 03:53
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 02:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 02:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 05:04
Concluso para despacho
-
01/08/2019 02:34
Petição
-
30/07/2019 12:10
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 12:08
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2019 03:36
Ato ordinatório
-
25/07/2019 01:46
Juntada de mandado
-
10/07/2019 09:24
Certidão de Oficial Expedida
-
13/06/2019 03:07
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 04:46
Juntada de carta devolvida
-
06/06/2019 05:21
Juntada de carta devolvida
-
22/05/2019 03:09
Expedição de carta de citação
-
22/05/2019 03:09
Expedição de carta de citação
-
16/05/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 02:27
Mero expediente
-
04/12/2018 12:17
Concluso para despacho
-
04/12/2018 11:53
Petição
-
03/12/2018 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2018 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
26/11/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2018 06:20
Juntada de AR
-
06/11/2018 06:20
Juntada de AR
-
17/10/2018 06:09
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2018 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 04:04
Ato ordinatório
-
11/07/2018 04:03
Petição
-
28/06/2018 02:58
Juntada de mandado
-
21/06/2018 01:54
Petição
-
21/06/2018 01:51
Petição
-
19/06/2018 11:54
Juntada de AR
-
15/06/2018 01:28
Juntada de mandado
-
11/06/2018 03:14
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2018 01:35
Expedição de ofício
-
29/05/2018 01:34
Expedição de ofício
-
29/05/2018 01:34
Expedição de ofício
-
29/05/2018 01:25
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 01:22
Expedição de Mandado
-
14/12/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
20/11/2017 11:57
Mero expediente
-
04/09/2017 09:31
Concluso para despacho
-
04/09/2017 07:53
Expedição de termo
-
30/08/2017 04:33
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2017 09:13
Petição
-
08/03/2017 11:03
Recebimento
-
16/02/2017 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/02/2017 07:51
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 11:27
Recebimento
-
09/02/2017 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2017 09:50
Mero expediente
-
06/10/2016 05:00
Concluso para despacho
-
06/10/2016 05:00
Petição
-
01/09/2016 05:49
Expedição de ofício
-
19/08/2016 02:42
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 10:19
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 10:01
Recebimento
-
01/07/2016 10:08
Decisão Proferida
-
23/09/2015 05:17
Concluso para despacho
-
21/09/2015 11:11
Recebimento
-
21/09/2015 03:58
Petição
-
10/09/2015 11:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2015 07:45
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2015 12:06
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2015 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 12:52
Juntada de Contestação
-
01/09/2015 10:54
Juntada de AR
-
28/07/2015 11:36
Expedição de carta de citação
-
25/05/2015 01:22
Recebimento
-
29/03/2015 02:39
Prazo Alterado
-
16/03/2015 07:21
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 10:03
Mero expediente
-
13/03/2015 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 10:57
Concluso para despacho
-
27/11/2014 11:10
Recebimento
-
24/11/2014 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2014 05:26
Recebimento
-
12/11/2014 05:20
Mero expediente
-
29/08/2014 03:04
Concluso para despacho
-
26/08/2014 12:31
Juntada de Ofício
-
30/07/2014 11:07
Expedição de ofício
-
24/04/2014 09:07
Recebimento
-
23/04/2014 11:57
Mero expediente
-
03/02/2014 10:10
Mudança de Classe Processual
-
31/01/2014 09:21
Concluso para despacho
-
31/01/2014 08:38
Expedição de termo
-
29/01/2014 12:14
Recebimento
-
29/01/2014 07:34
Redistribuição por dependência
-
29/01/2014 07:34
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/01/2014 12:01
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/01/2014 11:59
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2013 12:00
Recebimento
-
06/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Redistribuição por sorteio
-
04/12/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/11/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
29/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
25/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/11/2013 12:00
Mero expediente
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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