TJRN - 0014520-95.2013.8.20.0124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0014520-95.2013.8.20.0124 Exequente: VERA LUCIA HERMINIO ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES, REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL Executado: ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamado: NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme auto de arrematação de id 103706780.
Vieram os Embargos de Terceiro nº 0800096-80.2023.8.20.5033.
Houve habilitação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Terceira Interessada (id 112844737).
A parte arrematante, em petição de id 114553603, requer a desistência da arrematação, em face do incidente processual acima mencionado, nos moldes do art. 903, §5º, II, do CPC.
Decido.
Vejo que a arrematação supra mencionada está sub judice, inclusive com determinação de suspensão, até o julgamento dos referidos Embargos de Terceiro.
Noutro pórtico, tendo em vista que o pedido de desistência da arrematação, foi formulado tempestivamente, nos moldes do art. 903, § 5º, II, do CPC, conforme id 114553603, defiro o pedido.
Determino, pois, o desfazimento da arrematação de id 103706780, com a devolução do valor depositado judicialmente à parte arrematante, via alvará de autorização.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, da presente decisão.
Mantenham-se os autos suspensos, até o julgamento dos referidos Embargos de Terceiro.
Providências necessárias.
Natal, 22 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
23/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:37
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:32
Juntada de diligência
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:09
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 13:02
Juntada de custas
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09/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0014520-95.2013.8.20.0124 Exeqüente:VERA LUCIA HERMINIO ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado:ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamado: NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS] D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme auto de arrematação de id 103706780.
Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 4 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0014520-95.2013.8.20.0124 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE:VERA LUCIA HERMINIO ALVES ADVOGADO: CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES EXECUTADO:ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 70066921).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 93897345), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:07
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2022 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:32
Audiência instrução e julgamento designada para 21/07/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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12/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 03:24
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
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27/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
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05/12/2019 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 20:06
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 16/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
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28/08/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2019 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2018 03:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO em 19/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/11/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2018 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:17
Conclusos para despacho
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26/09/2018 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2017 00:00
Mov. [32] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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22/10/2014 17:19
Mov. [31] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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22/10/2014 17:19
Mov. [30] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado CERTIFICO e dou fé que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado, para ambas as partes, sem interposição de recursos. Ultrapassado o prazo de cumprimento espontâneo, ausentes requerimento
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17/07/2014 23:59
Mov. [29] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(09/06/14)
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17/07/2014 15:55
Mov. [28] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/07/2014 15:53
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO) em 07/07/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/06/14)
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04/07/2014 23:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de VERA LUCIA HERMINIO ALVES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(09/06/14)
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27/06/2014 13:02
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/06/14)
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21/06/2014 00:01
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERA LUCIA HERMINIO ALVES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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09/06/2014 06:32
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO)
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09/06/2014 06:32
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para VERA LUCIA HERMINIO ALVES)
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09/06/2014 06:32
Mov. [21] - Procedência: Julgada procedente a ação
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31/01/2014 09:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2014 09:51
Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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14/11/2013 18:08
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/11/2013 18:07
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO) em 11/11/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(30/10/13)
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12/11/2013 00:01
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERA LUCIA HERMINIO ALVESteve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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30/10/2013 15:43
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(30/10/13)
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30/10/2013 15:19
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO)
-
30/10/2013 15:19
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para VERA LUCIA HERMINIO ALVES)
-
30/10/2013 15:19
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Janeiro de 2014 às 09:30)
-
30/10/2013 15:19
Audiência Conciliação Redesignada Intimar da nova data de conciliação
-
30/10/2013 08:57
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição
-
21/10/2013 16:43
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/10/2013 16:42
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO em 15/10/13
-
08/10/2013 12:44
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO
-
04/10/2013 09:20
Mov. [6] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
04/10/2013 09:13
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ROSIMERE DE SOUZA CARVALHO
-
04/10/2013 09:13
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VERA LUCIA HERMINIO ALVES) em 04/10/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(04/10/13)
-
04/10/2013 09:13
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Junho de 2014 às 10:00)
-
04/10/2013 09:12
Distribuído por sorteio
-
04/10/2013 09:12
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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