TJRN - 0010414-81.2012.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010414-81.2012.8.20.0106 Embargante: F.M.A.
ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME Embargado: FERNANDO DINIZ ROCHA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0010414-81.2012.8.20.0106 Polo ativo FERNANDO DINIZ ROCHA e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo F.M.A.
ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE ANTIGA.
INSTALAÇÃO DE MARCOS DIVISÓRIOS.
DEMARCAÇÃO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS APELANTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Fernando Diniz Rocha e Salizete Bezerra Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada em face de F.M.A.
Escritório Imobiliário Ltda. - ME, em virtude de suposta ameaça à posse sobre a Fazenda Ingá, situada na zona rural de Mossoró.
Alegaram os autores a existência de posse contínua, pacífica e ininterrupta há mais de quarenta anos, a qual teria sido ameaçada por atos do réu consistentes na derrubada de cercas e instalação de marcos divisórios.
Pleitearam a procedência do interdito proibitório e a condenação da parte adversa à abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho.
A sentença, mantida em grau recursal, reconheceu a ausência de esbulho ou turbação e considerou legítimos os atos de demarcação praticados pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados pelo réu caracterizam ameaça à posse dos autores, apta a ensejar a concessão do interdito proibitório; (ii) estabelecer se a prova produzida, notadamente a técnica e a testemunhal, é suficiente para comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A ação de interdito proibitório exige prova da posse e da existência de ameaça atual ou iminente de turbação ou esbulho (CPC, arts. 561 e 567). 5.
A prova técnica, produzida por perita imparcial, confirmou que os marcos divisórios foram fixados dentro dos limites da propriedade do réu, inexistindo sobreposição à área dos autores ou qualquer ingresso indevido no imóvel destes. 6.
A perícia apontou disputa fundiária decorrente de divergências cartorárias, não configurando turbação ou esbulho possessório. 7.
A prova testemunhal apresentada pelos autores se revelou frágil e contraditória, sendo o depoimento de principal testemunha considerado incongruente e inconsistente. 8.
A demarcação do imóvel pelo réu encontra respaldo no art. 1.297 do Código Civil, configurando exercício legítimo do direito de propriedade, sem que haja violação à posse alheia. 9.
Não restaram comprovados os requisitos legais exigidos para o deferimento do interdito proibitório, especialmente a existência de ameaça real ou iminente à posse dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera instalação de marcos divisórios dentro dos limites da propriedade do réu, desacompanhada de ingresso indevido ou violência contra a posse, não configura ameaça apta a justificar o interdito proibitório. 2.
A demarcação de imóvel nos termos do art. 1.297 do Código Civil constitui exercício regular do direito de propriedade e não caracteriza esbulho ou turbação. 3.
A improcedência do interdito proibitório se impõe quando ausente a prova da ameaça à posse, sendo insuficiente a alegação de sobreposição de áreas desacompanhada de demonstração concreta de turbação ou esbulho.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 85, §11; CC, art. 1.297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fernando Diniz Rocha e Salizete Bezerra Rocha contra a sentença prolatada nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em face de F.M.A.
Escritório Imobiliário Ltda. - ME que julgou improcedente o pedido inicial, além de condenar os ora apelantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença foi integrada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos ora apelantes, para consignar a concessão da Gratuidade da Justiça em favor dos ora recorrentes.
Em suas razões (ID 28204459), os apelantes aduziram que restou cabalmente demonstrada a posse contínua e legítima sobre a área litigiosa, denominada Fazenda Ingá, localizada na zona rural do Município de Mossoró, imóvel integrante de seu acervo patrimonial há mais de quarenta anos, conforme afirmam ser possível verificar pela certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, acostada aos autos.
Alegaram que, durante todo esse período, exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo a instalação de marcos divisórios e a derrubada de cercas, promovidas pelo recorrido, condutas aptas a configurar ameaça à posse, ensejadoras do interdito proibitório, independentemente de ter havido ingresso físico na integralidade do imóvel.
Sustentam que o apelado.
Acrescentam que os atos praticados pela parte adversa não se amoldam a meros atos de demarcação, como entendeu a sentença, mas sim a condutas que revelam manifesta intenção de domínio e esbulho possessório, conforme demonstrado pela apresentação de boletim de ocorrência e imagens fotográficas que registram a alteração da delimitação física do imóvel.
Também contestam as conclusões do laudo pericial, sustentando que o conteúdo do parecer técnico não analisou com a devida profundidade a sobreposição de áreas e a configuração fática da posse, tendo se limitado a aferição de coordenadas e dados registrários sem confrontar o histórico de ocupação do imóvel pelos autores.
Aduzem, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando, ao valorizar exclusivamente a prova técnica em detrimento das demais provas coligidas aos autos, especialmente os documentos de propriedade, os registros fotográficos e a prova testemunhal.
Segundo argumentam, o julgador afastou indevidamente a credibilidade dos testemunhos colhidos, notadamente os de Adenildo Cortez, cuja ampla percepção dos fatos decorre, segundo sustentam, de sua participação direta na lida da propriedade e na relação entre os litigantes ao longo dos anos.
Reforçam que a decisão é contraditória ao reconhecer a existência de posse antiga e contínua, mas, ao mesmo tempo, indeferir o interdito sob o fundamento de ausência de esbulho.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença de improcedência para que seja julgado procedente o pedido de interdito proibitório, tornando definitiva a liminar outrora concedida, com a condenação do apelado à abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho da posse dos autores.
Requerem, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões apresentadas (ID 28204464), a empresa apelada suscitou, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que aquela peça repete os fundamentos anteriormente arguidos sem impugnar de forma específica os principais fundamentos da sentença.
No mérito, pediu seja mantida a sentença.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito por entender que os autos não demonstram interesse público ou socialmente relevante e em cuja demanda figuram partes civilmente capazes, devidamente representadas.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 29808557. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Ab initio, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Conheço do recurso, com registro que a gratuidade da justiça foi concedida em favor dos ora apelantes, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do citado benefício.
A ação trata-se de um interdito proibitório, com fundamento no artigo 567 e seguintes do Código de Processo Civil.
O mesmo Codex estabelece os requisitos para que os autores das demandas possessórias: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de interdito proibitório é uma das espécies de ações possessórias previstas no Código de Processo Civil (CPC), e tem como objetivo prevenir a ameaça iminente de turbação ou esbulho da posse, ou seja, atuar de forma preventiva.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de se evitar o esbulho no imóvel denominado Fazenda Ingá, localizado no localizada na Zona Rural do Município de Mossoró, onde possuem residência e exercem o domínio há mais de 30 anos.
Informaram os apelantes que sempre exerceram a sua posse sem qualquer contestação até que, no ano de 2012, “a demandada derrubou parte da cerca da propriedade mencionada para em seguida fincar marcos demarcatórios” e que a "área onde a cerca foi derrubada e os marcos colocados não foi mais visitada pela demandada, que não perpetrou qualquer ato ulterior de esbulho ou mesmo de turbação”.
Contudo, destacou que “a demandada não só promoveu esbulho, retaliado incontinente com o desforço próprio dos autores, como ainda continuam ameaçando a posse e domínios destes”.
Todavia, a sentença de primeiro grau, com respaldo em robusta instrução probatória – que incluiu prova pericial e testemunhal – concluiu, com acerto, pela ausência de demonstração de esbulho ou turbação.
A prova técnica, elaborada por perita judicial imparcial, revelou que os mourões foram fixados dentro dos limites da área de propriedade do demandado, sem sobreposição à área dos autores, inexistindo, portanto, qualquer ingresso indevido no imóvel destes.
A perícia foi expressa ao apontar a inexistência de esbulho ou invasão, caracterizando apenas disputa fundiária decorrente de divergências cartorárias.
Também comungo com o entendimento do magistrado no sentido de que a prova testemunhal se caracterizou como frágil, especial o depoimento da testemunha Adenildo Cortez que apresentou incongruências, revelando conhecimento excessivamente abrangente e incompatível com a realidade fática (testemunha onisciente), além de inconsistências internas em seu relato.
Já as outras testemunhas arroladas pelos apelantes (Francisco Borges Teixeira Neto e Gildean das Chagas Borges), como bem exposto na sentença, não demonstraram conhecimento suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial.
Ademais, como também bem fundamentado pelo Juízo a quo, o réu exerceu prerrogativa legítima de demarcar seu imóvel, consoante o disposto no art. 1.297 do Código Civil, não havendo nos autos prova de alteração indevida dos limites da propriedade ou qualquer violência à posse dos autores.
A mera substituição de cercas e reavivamento de marcos divisórios, por si só, não se equiparam a atos de esbulho ou turbação.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor nas ações possessórias, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente observado pelos apelantes, já que não demonstraram a existência de turbação ou esbulho, tampouco sua data ou continuidade da posse turbada.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença combatida, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor dos ora recorrentes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010414-81.2012.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SALIZETE BEZERRA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SALIZETE BEZERRA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 13:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de F.M.A. ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 09:22
Juntada de informação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010414-81.2012.8.20.0106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTES: FERNANDO DINIZ ROCHA, SALIZETE BEZERRA ROCHA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR APELADO: F.
M.
A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a proposta de Acordo apresentada nos autos pelos Apelantes, conforme registro de ID 30817537, com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/05/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 10:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/03/2025 06:50
Decorrido prazo de SALIZETE BEZERRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:29
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SALIZETE BEZERRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO DINIZ ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de F.M.A. ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de F.M.A. ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:25
Juntada de informação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010414-81.2012.8.20.0106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: FERNANDO DINIZ ROCHA, SALIZETE BEZERRA ROCHA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR APELADO: F.M.A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29311137 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/03/2025 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:04
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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