TJRN - 0839256-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:18
Juntada de guia
-
24/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ROSANA KALINIEWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANA KALINIEWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0839256-14.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado das partes, para informar os dados bancários de suas constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de transferência dos valores que se encontram em conta judicial.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
29/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:49
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0839256-14.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ, ANA CECÍLIA KALINIEWICZ e ROSANA KALINIEWICZ Falecidos: EDUARDO KALINIEWICZ SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ (meeira), ANA CECÍLIA KALINIEWICZ (filha) e ROSANA KALINIEWICZ (filha), pugnam pela homologação do plano de partilha amigável apresentado no Id 129570955 dos bens deixados em herança por esposo e pai, EDUARDO KALINIEWICZ, falecido em 4 de julho de 2023 (Id 103616213).
Os sucessores informam que o inventariado possuía um imóvel situado na Rua Tarcísio Galvão, nº 1943, integrante do "Conjunto Residencial Potiguar I", Bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Tal bem foi objeto de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em vida pelo de cujus e a meeira, tendo sido pagos R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) como parte do valor total da venda.
Contudo, a integralização do pagamento e a lavratura da escritura pública não ocorreram em razão do falecimento do inventariado.
Informam ainda que o falecido deixou créditos a receber provenientes dos precatórios judiciais de números 3208/2023, 169/2017 (precatório nº 0807695-55.2023.8.20.9500 - PJe 2º Grau) e *01.***.*23-57 (precatório nº 0802169-10.2023.8.20.9500 - PJe 2º Grau), bem como saldos em contas bancárias, aplicações financeiras e dívidas, conforme descrito na petição inicial.
Recebido o feito, foi nomeada inventariante a Sra.
ROSANA KALINIEWICZ, com determinações iniciais constantes no Id 103692731.
Posteriormente, foi autorizada a transferência do imóvel ao promitente comprador, com depósito do valor remanescente em conta judicial vinculada ao feito, conforme comprovante no Id 107069245, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais).
Consultas ao SISBAJUD identificaram valores em contas bancárias do falecido, transferidos para conta judicial padrão.
Pedidos de alvarás para pagamento de dívidas do espólio e ressarcimento à inventariante foram deferidos no Id 112661890.
Ofícios foram expedidos à Caixa Econômica Federal e à Divisão de Precatórios do TJRN para apuração de saldos e créditos.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal confirmou os depósitos (Id's 120880730 e 126842681).
Nova consulta ao SISBAJUD identificou saldo no Banco do Brasil, transferido para conta judicial (Id 133280241).
No Id 135058945, o Banco do Brasil informou a existência de 554 ações BBAS3, avaliadas em R$ 15.223,92 (quinze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Consta nos autos o pagamento do ITCD, conforme comprovantes acostados nos Id's 137415911 e 137415909. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 129570955) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Considerando que o presente feito tramitava no extinto Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, deverá a Secretaria Unificada consultar o sistema SISCONDJ, a fim de verificar saldos em contas judiciais vinculadas ao extinto juízo, transferindo-os, se houver, para conta judicial deste Juízo.
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de eventuais custas remanescentes, cabendo à Secretaria Unificada, desde logo, proceder ao cálculo dessas custas.
Deverão ainda os sucessores juntarem aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações dos parágrafos anteriores e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 129570955), determino que sejam expedidos: a) Alvará judicial eletrônico em favor da advogada Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato anexado, a ser depositado na conta bancária indicada no plano de partilha.; b) Alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores remanescentes retidos em conta judicial vinculada ao presente feito, de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas; c) Ofício à Divisão de Precatórios do TJ/RN para tomar ciência do plano de partilha aqui homologado, devendo na ocasião do pagamento dos precatórios de números 3208/2023, 169/2017 (precatório nº 0807695-55.2023.8.20.9500 - PJe 2º Grau) e *01.***.*23-57 (precatório nº 0802169-10.2023.8.20.9500 - PJe 2º Grau) em nome do falecido, ser observado o percentual que caberá a cada um dos sucessores; d) Ofício ao Banco do Brasil ou à Central Depositária de Ativos (B3) para transferência das 554 ações BBAS3 do falecido, distribuídas entre os sucessores na proporção de 276 ações para MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ, 139 ações para ANA CECÍLIA KALINIEWICZ e 139 ações para ROSANA KALINIEWICZ.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública, inclusive procedendo ao lançamento administrativo do tributo complementar, se houver.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:03
Homologada a Transação
-
29/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
29/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:30
Juntada de guia
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 23:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ROSANA KALINIEWICZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:29
Decorrido prazo de ROSANA KALINIEWICZ em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2024 08:29
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0839256-14.2023.8.20.5001 DESPACHO Considerando a petição apresentada sob o Id 115669644 e o documento subsequente, que especifica o número correto da conta bancária do Corretor Jânio Ricardo Dantas de Lima, determino que a Secretaria Unificada verifique se o valor da corretagem já foi transferido para a conta do corretor, conforme detalhado no documento do Id 115391697.
Caso a transferência não tenha sido realizada, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do corretor, garantindo que o depósito seja feito na conta bancária corretamente indicada.
Além disso, cumpra-se integralmente a decisão do Id 112661890, no que se refere à expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a proceder à venda do imóvel junto ao cartório competente.
Por fim, considerando a ausência de resposta sobre a transferência da quantia previamente bloqueada pelo Sistema SISBAJUD (Id 117927958) para a conta judicial vinculada a este processo, oficie-se ao Banco do Brasil para que - no prazo de 10 (dez) dias - efetue a devida transferência dos valores ali bloqueados (enviar cópia do documento) e/ou de qualquer outros valores retidos (conta corrente, conta poupança e investimentos) em nome do falecido.
Publique-se.
Natal, 9 de maio de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:54
Juntada de guia
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:22
Outras Decisões
-
14/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0839256-14.2023.8.20.5001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte autora: MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ, ANA CECÍLIA KALINIEWICZ e ROSANA KALINIEWICZ Parte ré: EDUARDO KALINIEWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Embargos de declaração.
Existência de omissão e contradição.
Embargos de declaração acolhidos.
Vistos etc.
MARIA TERESA TEIXEIRA KALINIEWICZ, ANA CECÍLIA KALINIEWICZ e ROSANA KALINIEWICZ, qualificadas nos autos, interpuseram embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos da ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO em que figura como de cujus EDUARDO KALINIEWICZ.
Em síntese, as embargantes alegam que na decisão Id. 103692731 não restou claro se a meeira e as herdeiras poderiam assinar a escritura pública com o fito de dar seguimento ao contrato de promessa de compra e venda assinado ainda em vida pelo falecido, transferindo a propriedade ao promitente comprador, e também se o valor resultante da operação deveria ser depositado em juízo ou na conta do de cujus. É o relatório.
Prevê o art. 1.022 e ss do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou o tribunal.
Quanto à alegação da parte embargante de que haveria na decisão omissão e contradição, merece prosperar tal argumento.
Realmente não ficou claro como deveria ser perfectibilizada a operação de transferência no imóvel em comento, e não foi apontada a destinação dos valores provenientes da operação.
No que diz respeito à transferência do bem, entende este Juízo que a meeira e as herdeiras podem assinar conjuntamente a escritura do bem a ser transferido, sem que haja qualquer irregularidade na operação.
Ademais, considerando que o bem aludido pertence ao espólio, a destinação adequada do montante resultante da operação de transferência deve ser depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, não sendo correta nem mesmo conveniente o depósito na conta pessoal do de cujus.
Por todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos integrativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, de modo que AUTORIZO que a meeira e as herdeiras assinem conjuntamente a escritura do bem a ser transferido, mencionado na decisão Id. 103692731, e consequentemente DETERMINO que, quando da perfectibilização da operação de transferência aludida, os valores remanescentes do preço sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo.
Caso necessário, determino a expedição de alvará judicial autorizando que as partes apontadas possam realizar a transferência já descrita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Juíza de Direito -
09/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:33
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:56
Juntada de custas
-
19/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841907-19.2023.8.20.5001
Luiz Alexandre Dantas de Almeida
Eufrosina Dantas de Almeida
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0809327-98.2023.8.20.0000
Marcos Antonio de Oliveira Medeiros Segu...
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:10
Processo nº 0823618-48.2022.8.20.5106
Jose Braz Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 16:07
Processo nº 0803308-02.2023.8.20.5101
Nilton Medeiros Junior
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Pedro Henrique Lopes Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 15:35
Processo nº 0823679-06.2022.8.20.5106
Nonato Luiz de Medeiros
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 09:10