TJRN - 0826411-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826411-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
26/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO- TUTELA LIMINAR.
Trata-se de ação proposta por Ivonaldo Gomes, qualificado e representado por advogado, na qual pleiteou em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, o recebimento, em sede de tutela de urgência, de medicação essencial a realização de tratamento de sua saúde.
A parte autora atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que proferi decisão declinando a competência para processamento do feito em virtude do valor da causa estar inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública.
Todavia, posteriormente houve modificação no valor da causa, haja vista a autora ter colacionado aos autos orçamentos que demonstraram que o valor da medicação pleiteada e, por conseguinte, do proveito econômico da causa, excede o valor inicialmente atribuído ao feito.
Assim, houve a prevenção deste Juízo para processar a presente demanda.
Afirmou padecer de Carcinoma de Células Renais tipo Células Claras (CID 10 C64), razão pela qual necessita da medicação PEMBROLIZUMABE + AXITINIBE, para manejo de seu tratamento de saúde, o qual é uma medicação de elevado custo e não é ofertada pelo SUS.
A parte autora juntou aos autos orçamento para a realização do referido tratamento, o qual ocorre por intermédio de infusões a cada vinte e um dias, Id. 101318909, cujo valor se perfaz no montante de R$ 80.637,24 (oitenta mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Afirmou não possuir condições financeiras para custeio da terapêutica em questão, de maneira que postulou perante este Juízo a determinação para que o ente demandado forneça a medicação, que quedou-se imprescindível a realização do tratamento de saúde da autora.
Houve intimação do Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar acerca da antecipação de tutela pleiteada pela autora, oportunidade na qual o ente réu informou sobre a indisponibilidade da medicação pleiteada pela autora na via administrativa, Id. 102368022.
Foi requerido parecer técnico do NatJus, o qual ainda não foi emitido até o presente momento.
Decido.
A parte autora objetiva, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela para que o ente público seja compelido a prestar-lhe a terapia medicamentosa prescrita pelos médicos que a assistem, consistente no fornecimento de forma contínua e ininterrupta do medicamento PEMBROLIZUMABE + AXITINIBE.
Para que a tutela provisória de urgência possa ser deferida, entregando-se in initio litis o bem jurídico almejado pelo jurisdicionado, o Código de Processo Civil reclama a presença de elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito pleiteado nos autos quanto o perigo de dano decorrente da demora inerente ao processo (art. 300, caput): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, somente quando se observarem concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora será possível satisfazer a pretensão da parte logo no início do curso processual, inclusive, sem que se dê oportunidade para o exercício prévio dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, os exames com os quais a parte autora instruiu o pleito demonstrem o acometimento pela doença (ids. 100401671- 100401675), bem como do laudo que atesta a necessidade da medicação (id. 100401670).
Todavia, o NatJus do Estado do Distrito Federal emitiu nota técnica em caso análogo ao presente, no qual o paciente também era portador de carcinoma de células renais e pleiteava o recebimento da combinação das medicações Pembrolizumabe + Axitinibe.
A referida nota foi emitida nos autos do processo de n° 0707122-31.2022.8.07.0018 , que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, e concluiu o seguinte: O plenário da CONITEC, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação de axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais.
Em relatório, foi considerada a evidência clínica do pembrolizumabe/axitinibe obtida no estudo KEYNOTE, porém, devido à imaturidade dos dados, a certeza destas evidências foi classificada como muito baixa a moderada.
Os ensaios clínicos apresentaram de baixo a moderado risco de viés devido principalmente à ausência de cegamento, importante para desfechos como sobrevida livre de progressão (SLP) e taxa de resposta objetiva.
Os benefícios dos medicamentos avaliados foram estimados em pacientes com CCR avançado de células claras, portanto, nenhuma recomendação pode ser fornecida para os outros subtipos da doença.
Embora o tratamento pleiteado tenha apresentado eficácia superior ao tratamento disponível no SUS para indivíduos com risco intermediário ou alto, a relação de custo efetividade foi considerada desfavorável e a incorporação resultaria em impacto orçamentário elevado ao sistema de saúde.
Em síntese, no estudo realizado acerca da medicação pleiteada pela parte autora foi constatada a eficácia do medicamento no tratamento de carcinoma renal, todavia, os estudos que auferiram tal efetividade ainda são muito prematuros, de modo que não há ainda evidência robustas que demonstrem que a medicação é de fato eficaz.
Outrossim, ainda que se considere a medicação efetiva, a nota técnica acima expressa aduziu que a sobrevida ofertada pela referida medicação não oferece uma sobrevida muito excedente a oferecida pela medicação disponibilizada pelo SUS.
Portanto, a nota técnica emitida pelo NatJus TJDF considerou, em síntese, que o custo efetividade da medicação é desfavorável, visto que geraria um impacto orçamentário muito elevado, e a medicação se destina a realização de cuidados paliativos.
Desta feita, com embasamento na nota técnica emitida pelo NatJus TJDF nos autos do processo 0707122-31.2022.8.07.0018, nego a medida liminar pleiteada, pois no presente momento processual não se encontra manifesta a probabilidade do direito, requisito imprescindível ao deferimento da tutela de urgência.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada pleiteada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Citar o ente público requerido, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que, em 30 (trinta) dias, possa responder à presente ação.
Se forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito propugnado nestes autos; ou suscitada matéria de natureza preliminar; ou, ainda, juntada nova documentação, intimar a parte requerente, por meio de sua advogada, para que, em 15 (quinze) dias, possa pronunciar-se a respeito, retornando os autos conclusos ao final.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Diploma Processual Civil.
Publicar.
Cumprir com urgência.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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