TJRN - 0809579-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809579-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo ROSINALDO BARBOSA DA COSTA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face de pronunciamento da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839343-67.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de Rosinaldo Barbosa da Costa, foi exarado, na parte em que aqui se impugna, nos seguintes termos (Id 103819823 – caderno processual de origem): Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20718401), defende que: i) “No tocante aos números divergentes constatados, cumpre ao ora Agravante, esclarecer que o número que consta na parte superior da Cédula de Crédito é o da proposta/operação de financiamento, qual seja: 11584419”; ii) “Tal proposta está vinculada ao contrato de número 138555057, este realizado diretamente com a concessionária”; iii) “O número do contrato foi indicado na petição inicial e na notificação extrajudicial juntada nos autos, demonstrando, assim, que o ora agravante foi devidamente constituído em mora”; iv) “na planilha de débito juntada nos autos, também consta a numeração do contrato, ou seja, 138555057”; v) “a divergência na numeração ocorre, por se tratar de operações diferentes sobre um mesmo objeto.
Ou seja, enquanto com a concessionária temos a formalização do contrato de venda e compra nº 11584419, com o banco agravante temos a operação referente ao financiamento, operação sob o nº 138555057.
No entanto, apesar de diversas, ambas versam sobre o mesmo objeto: a aquisição do veículo em garantia fiduciária.
Tanto assim o é, que o negócio pode ser identificado pelas características referentes ao objeto, como por exemplo a identidade do veículo e o valor financiado, além das informações do comprador/devedor”; e vi) são validas as notificações por carta e por edital realizadas.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “deferimento a busca e apreensão do veículo Marca CHEVROLET, Modelo PRISMA FLEX LT1 4, Chassi 9BGRP69X0CG349510, Fabricação 2012, Modelo 2012, Cor BRANCA, Placa NOC5E83”.
Decisão desta Relatoria ao Id 20751961, deferindo “PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal tão somente para declarar a ausência de divergência na numeração do contrato na notificação e na cédula de crédito bancário hábil a impossibilitar a identificação da dívida por parte do devedor”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do agravante em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes em razão de divergência entre a numeração da cédula de crédito bancário e o pacto de alienação fiduciária.
Inicialmente, cumpre destacar o que a Súmula nº 72 do STJ estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A respeito do tema em debate, em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Conforme elucidado pelo banco recorrente, o número 11584419 refere-se à proposta/operação de financiamento (Id 103637055), vinculada ao contrato de crédito nº 138555057, numeração esta que aparece na notificação extrajudicial, no instrumento de protesto via edital e no extrato de débito (Id 103637058 e 103637059 e 103637045, respectivamente).
Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos.
Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, é de se concluir que a apontada divergência, por si só, não repercute em impossibilidade de identificação da dívida por parte do devedor.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE ALCANÇADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814086-42.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/03/2023) Todavia, não vejo como acolher, neste momento processual, a integralidade do pleito deduzido pelo recorrente, eis que há necessidade de investigação de variados outros requisitos processuais e legais para deferimento da liminar de busca e apreensão – não apenas o objeto de irresignação do presente recurso.
Diante desse cenário, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento tão somente para declarar a ausência de divergência na numeração do contrato na notificação e na cédula de crédito bancário hábil a impossibilitar a identificação da dívida por parte do devedor. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809579-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
06/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:58
Juntada de diligência
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10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809579-04.2023.8.20.0000 Agravante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RN 1121-A) Agravado: Rosinaldo Barbosa da Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face de pronunciamento da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839343-67.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de Rosinaldo Barbosa da Costa, foi exarado, na parte em que aqui se impugna, nos seguintes termos (Id 103819823 – caderno processual de origem): Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20718401), defende que: i) “No tocante aos números divergentes constatados, cumpre ao ora Agravante, esclarecer que o número que consta na parte superior da Cédula de Crédito é o da proposta/operação de financiamento, qual seja: 11584419”; ii) “Tal proposta está vinculada ao contrato de número 138555057, este realizado diretamente com a concessionária”; iii) “O número do contrato foi indicado na petição inicial e na notificação extrajudicial juntada nos autos, demonstrando, assim, que o ora agravante foi devidamente constituído em mora”; iv) “na planilha de débito juntada nos autos, também consta a numeração do contrato, ou seja, 138555057”; v) “a divergência na numeração ocorre, por se tratar de operações diferentes sobre um mesmo objeto.
Ou seja, enquanto com a concessionária temos a formalização do contrato de venda e compra nº 11584419, com o banco agravante temos a operação referente ao financiamento, operação sob o nº 138555057.
No entanto, apesar de diversas, ambas versam sobre o mesmo objeto: a aquisição do veículo em garantia fiduciária.
Tanto assim o é, que o negócio pode ser identificado pelas características referentes ao objeto, como por exemplo a identidade do veículo e o valor financiado, além das informações do comprador/devedor”; e vi) são validas as notificações por carta e por edital realizadas.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para “deferimento a busca e apreensão do veículo Marca CHEVROLET, Modelo PRISMA FLEX LT1 4, Chassi 9BGRP69X0CG349510, Fabricação 2012, Modelo 2012, Cor BRANCA, Placa NOC5E83”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que merece ser parcialmente concedida a tutela recursal antecipada.
Conforme elucidado pelo banco recorrente, o número 11584419 refere-se à proposta/operação de financiamento (Id 103637055), vinculada ao contrato de crédito nº 138555057, numeração esta que aparece na notificação extrajudicial, no instrumento de protesto via edital e no extrato de débito (Id 103637058 e 103637059 e 103637045, respectivamente).
Assim, é de se concluir, por ora, que a apontada divergência, por si só, não repercute em impossibilidade de identificação da dívida por parte do devedor.
Todavia, não vejo como acolher, neste momento processual, integralidade do pleito deduzido pelo recorrente, eis que há necessidade de investigação de variados outros requisitos processuais e legais para deferimento da liminar de busca e apreensão.
Diante deste cenário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal tão somente para declarar a ausência de divergência na numeração do contrato na notificação e na cédula de crédito bancário hábil a impossibilitar a identificação da dívida por parte do devedor.
Cientifique-se o juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo legal (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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