TJRN - 0816773-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:05
Juntada de petição
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15/05/2024 17:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816773-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA CACINILDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816773-63.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CACINILDA FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107299550 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107299550.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 20:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:26
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816773-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA CACINILDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA CACINILDA FERREIRA em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 14:05
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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