TJRN - 0802750-83.2021.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:01
Decorrido prazo de GASPAR VARELA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:20
Decorrido prazo de GASPAR VARELA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:40
Processo Reativado
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11/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:17
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:56
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:49
Processo Reativado
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06/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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01/11/2023 13:28
Decorrido prazo de ARYNNA KARLA ARAUJO SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:27
Decorrido prazo de ARYNNA KARLA ARAUJO SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:34
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 22:28
Decorrido prazo de GASPAR VARELA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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12/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 21:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802750-83.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GASPAR VARELA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE QUALIFICADA E AMEAÇA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA SUA ENTÃO NAMORADA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de lesão corporal de natureza leve qualificada (art. 129, §9º, CP) e ameaça (art. 147, CP), emoldurados pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física e psicológica, baseada no gênero, praticada contra a ex-companheira; II – A comprovação dos crimes de lesão corporal e ameaça se dá através do Exame de Corpo de Delito, das declarações da vítima e das testemunhas em juízo, além da confissão do réu quanto ao crime de lesão corporal; III – Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de GASPAR VARELA JUNIOR, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 26/10/1993, filho de Gaspar Varela e Maria Luzinete de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*89-40, residente e domiciliado na Rua Manoel Joaquim, nº 1802, bairro Centro, no município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, dando-o como incurso na sanção dos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), como consta na peça acusatória (ID 72786667).
Os autos foram formados a partir de auto de prisão em flagrante feito pela Delegacia de Plantão de Mossoró/RN (ID 70751739- pág. 1), pela suposta prática, pelo acusado, dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, ocasião em que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de um salário-mínimo para o flagranteado, a qual não foi recolhida e o mesmo foi encaminhado a Cadeira Pública de Mossoró/RN.
A prisão em flagrante foi homologada, ocasião em que, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de um salário-mínimo, bem como se aplicou medidas protetivas de urgência (Decisão – ID 70752105).
Fiança recolhida (Comprovante – ID 70766783).
Foi formado o Inquérito Policial nº 28/2021, da Delegacia de Polícia Civil de Governador Dix Sept Rosado/RN, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (ID 70927191-Págs. 29-31).
Concluído o Inquérito Policial, este juízo determinou a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação, que, por sua vez, requereu o encaminhamento dos autos para a Autoridade Policial para o cumprimento de diligências (ID 71550917), pedido este deferido por este juízo.
Após o cumprimento das diligências, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 72786667) em desfavor do denunciado, com incurso nos delitos previstos nos arts. 129,§9º e 147, todos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Denúncia recebida em 1 de setembro de 2021 (ID 72809632), oportunidade na qual se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de seus Advogados constituídos, requerendo a absolvição do acusado, aduzindo ofensas e agressões mútuas entre as partes, e que o acusado agiu usando moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão exercida contra o mesmo.(ID 82507884).
O processo foi saneado, através da decisão contida no ID 82617396, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento.
Aberta audiência de instrução, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimento da vítima, Arynna Karla Araújo Souza; das testemunhas, Fabiana Cristina da Cruz França; Hilton José Dantas de Freitas e Luan Gustavo Nunes Alves.
Em seguida, o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha Leonardo de Lima, o que foi deferido pelo Magistrado que presidiu a audiência.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Gaspar Varela Junior.
As partes não requereram diligências (art. 402, do CPP).
Ao final da audiência, o Magistrado determinou a abertura de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa (Termo de audiência – ID 90768229).
Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (ID 92372792).
A defesa do acusado requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal; que fosse deferida a substituição das penas ou que seja deferida a suspensão condicional da pena, bem com que o denunciado possa apelar em liberdade (ID 93214801).
Relatados, passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §9º, CP) e ameaça (art. 147, CP), os quais teriam sido perpetrados pelo acusado Gaspar Varela Junior, tendo como vítima a sua então namorada Arynna Karla Araújo Souza.
II.I – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA A vítima foi ouvida na Delegacia, onde informou que no dia 11 de julho de 2021, por volta das 01h20min, foi ameaçada e agredida pelo seu então namorado, Gaspar Varela Junior, com quem namorava à época, há cerca de dois anos.
Narrou que estavam ingerindo bebidas alcoólicas na casa do seu primo e quando foram para casa, Gaspar se alterou com um pergunta dela, em seguida, passou a agredi-la com socos no rosto, bem com a enforcou com as mãos e puxou seus cabelos.
Na ocasião, Gaspar proferiu ameaça, dizendo que a mataria.
Declarou que enviou uma mensagem para uma amiga pedindo para que a mesma chamasse a polícia, pois estava sendo agredida.
Narrou que no momento em que os policiais chegaram o agressor já havia cessado a confusão, mas informou aos mesmos que havia sido agredida e ameaçada, momento em que os policiais deram voz de prisão a Gaspar (Termo de declarações – ID 70927191-Pág. 7).
Em sede policial foram ouvidos os policiais militares que realizaram a ocorrência, a saber: Leonardo José de Lima (Termo de Depoimento- ID 70927191-pág. 5), Hilton José Dantas de Freitas (Termo de Depoimento – ID 70927191-pág. 6), os quais declararam que ao chegar no local da ocorrência não presenciaram as agressões e ameaças, mas a vítima os informou que havia sido agredida e ameaçada.
Diante dos fatos, o SGT.
Leonardo deu voz de prisão ao flagranteado.
O flagranteado foi interrogado na delegacia, ocasião em que confessou em parte as imputações, afirmando que apenas se defendeu.
Negou ter desferido soco no rosto da sua namorada, negou a tentativa de enformamento, bem como negou as ameaças.
Afirmou que sofreu um soco no rosto desferido por Arynna (Termo de interrogatório – ID 70927191-pág. 10).
A ofendida realizou exame de corpo de delito no Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP, que atestou lesões de natureza leve, descritas no laudo pericial contido no ID 70927191-págs. 23-24.
O denunciado também realizou exame de corpo e delito, que atestou lesões de natureza leve, descritas no laudo pericial de ID 70927191-pág. 26.
Após diligência requerida pelo Ministério Público para a Autoridade Policial, foram tomados os depoimentos das testemunhas Fabiana Cristina da Cruz França e Luan Gustavo Nunes Neves (Termos de declarações – ID 72190925).
Quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, a autoria do evento criminoso denunciado se verifica através das declarações da vítima e das testemunhas na delegacia e em juízo.
O depoimento da vítima em juízo foi firme e coerente com o prestado em sede policial, a qual afirmou que ela e o acusado estavam brigando, e o mesmo passou a agredi-la com socos e a enforca-la, não a deixando respirar.
Declarou que ficou com lesões no pescoço, na boca e no olho.
Afirmou ainda que o referido disse que lhe mataria.
Quando indagada pela advogada do acusado se no dia dos fatos ambos ingeriram bebidas alcoólicas, respondeu que sim, estavam na oficina do primo dela, momento em que começaram a discutir, e o acusado começou a se alterar, e então foram para a casa dela, sendo que ele foi na frente, e ela depois.
Respondeu que as agressões começaram na casa dela, que “na rua ele só me empurrou”.
Quando questionada se também agrediu o acusado, respondeu que tentou se defender, mas ele a bateu mais.
Perguntada como pediu socorro, respondeu que mandou mensagem para Fabiana, em um momento que ele tinha parado de agredi-la, mas depois que Fabiana chegou, ele voltou as agressões.
Afirmou que após três anos de relacionamento, o acusado passou a ficar agressivo, não sendo esta a primeira vez que foi agredida.
A testemunha Fabiana Cristina da Cruz França prestou depoimento em juízo.
Quando questionada pela representante do Ministério Público se presenciou os fatos, afirmou que não, relatando que a vítima pediu ajuda através de mensagem, e ao chegar na casa da mesma, a presenciou agredida, indo atrás dos policiais com o seu companheiro, os quais foram até o local e deram voz de prisão ao acusado, conduzindo todos ao Município de Mossoró/RN.
Sobre o modo como encontrou a vítima, respondeu que ela estava com a boca machucada, cortada, estava “até sem blusa, ela saiu para abrir o portão, desesperada (…)”.
Afirmou que já deduziu o que tinha acontecido quando a vítima pediu ajuda, pois não é a primeira vez que a situação chega a esse ponto, mas foi a primeira vez que a vítima lhe pediu ajuda.
Respondeu, ainda, que acompanhou a vítima quando a mesma realizou o exame de corpo e delito, Questionada pela advogada do acusado sobre onde o réu estava no momento em que ela chegou e a vítima foi abrir a porta, respondeu que ele estava no quarto da vítima, que quando chegou ao local, chamou a ofendida na janela do quarto, então ela foi abrir a porta e o portão, estando a vítima inclusive sem blusa e sutiã, cobrindo os seios com a mão.
Respondeu que os policiais chegaram, deram voz de prisão ao acusado, conduziu o mesmo na viatura para Mossoró/RN, enquanto que a vítima, ela e o namorado foram no próprio veículo, acompanhando a viatura.
Quando questionada pela defesa do acusado se no espaço de tempo entre sua chegada à casa e a ida atrás dos policiais presenciou alguma agressão, respondeu que não.
A testemunha Hilton José Dantas de Freitas em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento respondeu que no dia dos fatos estava em patrulhamento.
Afirmou que um casal de amigos da vítima procurou o destacamento da polícia para informar uma suposta agressão, momento em que foram até o local e constaram indícios de lesões na vítima, Na ocasião, o acusado estava no local, “bastante embriagado”.
Quando questionado pela representante do Ministério Público, como a vítima e o agressor estavam, respondeu que “pelo que me recordo, ela tinha algum tipo de lesão, luxação no rosto, não sei se era a boca ou olho inchado”, quanto ao agressor, respondeu que estava com sintomas de embriaguez, mas não se encontrava alterado, inclusive não ofereceu resistência para ir à Delegacia.
Questionado se conduziram a vítima para realizar o exame de corpo e delito, respondeu que não se recorda, mas acredita que ficou a cargo da polícia civil.
Quando questionado pela defesa do acusado se recorda se o réu tinha algum ferimento, respondeu que não se recordava.
Perguntado se ao chegar no local presenciou alguma agressão, disse que não.
A testemunha Luan Gustavo Nunes Neves foi ouvida em juízo, oportunidade em que relatou o que ocorreu no dia, afirmando que estavam todos bebendo, após as partes foram embora, e em seguida, a vítima enviou uma mensagem para a companheira dele, Fabiana, pedindo socorro, momento em que foram para a casa da ofendida.
Chegando ao local, chamaram Arynna, que abriu o portão.
Questionado pela representante do Ministério Público, o que a vítima lhe disse e como se encontrava, respondeu que não lembra bem o que a mesma lhe falou, pois ela conversou mais com a namorada dele, mas recorda que a mesma estava “arrupiada”, “quase sem roupa”, “com manchas no rosto”, e com a roupa rasgada, bem como tinha sangue na boca.
Questionado pela advogada do acusado se sabia dizer porque começou a discussão entre os dois quando estavam na oficina, respondeu que não se recordava.
Perguntando se as partes foram embora juntos, afirmou que o acusado foi primeiro, e depois a vítima, bem como que o referido foi embora por estar com raiva da vítima.
Questionado se presenciou as agressões, afirmou que ao chegarem na casa da vítima, a chamaram, e já a viu lesionada, não presenciando as agressões.
O acusado, quando interrogado em juízo, contou sua versão dos fatos.
Narrou que estavam todos bebendo na oficina do primo da vítima, quando acabou a cerveja, e ele foi com Fabiana comprar mais bebida, e acabaram demorando.
Ao retornarem, foi ao banheiro, após, entrou na oficina, momento em que a vítima o questionou onde o mesmo estava, e o porque não chegou junto com Fabiana, a respondendo que tinha ido ao banheiro, então iniciaram uma discussão e ele, para evitar briga, foi embora para a casa da vítima, pois estava com a chave.
A vítima demorou um pouco para chegar em casa, e ao entrar no imóvel, acredita que a mesma tomou um susto com a presença dele e o questionou o porquê estava ali, mandando-o ir embora, momento em que ele pediu para ficar e iniciaram outra discussão, não recordando por qual motivo.
Afirmou que perdeu a paciência, estava alterado, e tentou imobilizá-la.
Quando questionado pelo magistrado que presidiu a audiência se chegou a agredir a vítima, respondeu que a vítima o empurrou para ele ir embora, e ele a segurou.
Questionado se ameaçou a vítima, respondeu que não recorda.
Perguntado se estava alcoolizado, disse que sim.
A materialidade do crime está comprovada através do Atestado nº 14237/2021 do ITEP/RN (ID 70927191-págs.23), concluindo o perito que as lesões são de natureza leve.
A defesa do acusado em suas alegações finais requereu a absolvição do mesmo, aduzindo que o referido agiu em legítima defesa, contudo, o argumento apresentado pela defesa do acusado não merece acolhida.
A excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige que o agente use “moderadamente dos meios necessários”, ocorre que, ao se analisar os exames de corpo e delito das partes, nota-se que o acusado se excedeu no suposto ato de defesa, não se utilizando do uso moderado de meios necessários contra a suposta agressão da vítima.
Enquanto no laudo pericial realizado no réu são descritas as seguintes lesões: “Várias pequenas escoriações lineares de tamanhos e sentidos diversos localizadas na face anterior do terço médio do braço esquerdo” (ID 70927191-pág.26), o da vítima descreve: hematoma periorbital à esquerda; hematoma em lábio superior e lábio inferior; placa equimótica vermelho-violácea em região frontal esquerda medindo aproximadamente 10x10mm; duas placas equimóticas vermelho-violácea em face antero-lateral direita do pescoço medindo aproximadamente 10x10x mm ambas; escoriação linear em face antero-lateral direita do pescoço medindo aproximadamente 10mm; placa equimótica vermelho-violácea em face antero-lateral esquerda do pescoço medindo aproximadamente 10x10mm; escoriação linear em face antero-lateral esquerda do pescoço medindo aproximadamente 10mm; sugilação vermelho-violácea linear em face antero-lateral equerda do pescoço medindo aproximadamente 10mm; equimose avermelhada linear em região anterior do pescoço medindo aproximadamente 10mm; placa equimótica vermelho-violácea em face anterior de coxa esquerda medindo aproximadamente 10x10mm; placa equimótica vermelho-violácea em face anterior de coxa direita medindo aproximadamente 10x10mm; placa equimótica avermelhada em face anterior de braço esquerdo medindo aproximadamente 10x10mm; (…) (ID 70927191-pág.23) Outrossim, as lesões descritas no laudo se coadunam com o relato da vítima.
Desse modo, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento do crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima.
O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva.
Assim, no que concerne a tipificação penal do crime de lesão corporal leve qualificada, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (…) Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
II.2 – DA AMEAÇA A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado se verificam através das declarações da vítima, a qual manteve seu depoimento em juízo firme e coerente com o prestado perante a autoridade policial, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular.
Destarte, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O tipo penal do crime de ameaça pode ser configurado por meio de palavras, escritos, gestou ou qualquer meio simbólico, devendo causar temor na vítima para que esteja configurado.
Nesse caso, plenamente demonstrado o temor da vítima, uma vez que pediu ajuda a uma amiga, Fabiana Cristina da Cruz França, a qual prestou depoimento em juízo, afirmando que ao chegar na casa da vítima, após receber sua mensagem pedindo ajuda, a questionou se ela gostaria que a polícia fosse acionada, respondendo a referida de forma afirmativa.
Ressalte-se que, nos crimes de ameaça, dificilmente se constata outro meio de prova que não seja a palavra da própria vítima, a qual tem valor elevado nesses casos de violência doméstica e familiar, considerando que é um crime normalmente perpetrado longe dos holofotes públicos.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Ademais, o crime de ameaça é um crime formal em que o objeto da ameaça sequer precisa consumar-se, ou seja, não é necessário que se verifique o resultado da intimidação procurado pelo autor.
Desse modo, resta caracterizada a autoria do fato descrito na denúncia, uma vez que nos crimes de ameaça a prova oral é, na maioria das vezes a única, e de vital importância para sua demonstração. “Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito doa art. 147 do CP.
O dolo se caracterizou ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido.” (TACCRIM-SP-AC-Rel.
Manoel Pedro – RT 375/204) Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO GASPAR VARELA JUNIOR, com incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º (lesão corporal leve qualificada) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal.
Consequentemente, passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do Código Penal.
III.1 – DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal - neutra; antecedentes: favoráveis, pois o réu não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado; conduta social: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras.
Inexiste elemento complementar capaz de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso, embora nenhum ato de agressão física gere consequências positivas para a vítima; e comportamento da vítima: neutro, pois embora o réu tenha relatado que a vítima iniciou a discussão, por motivos de ciúmes, tal ato não justifica a agressão perpetrada.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, pelo crime de lesão corporal de natureza leve qualificada.
III.1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal da lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 9º, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Concorre em favor do réu a causa atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), pois embora afirmado que agiu em legítima defesa das supostas agressões iniciadas pela vítima, declarou que a agrediu.
Contudo, não é possível efetuar a redução da pena com a aplicação da referida atenuante, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, e conforme entendimento sumulado (Súmula 231) do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
III.2 – DA AMEAÇA III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois o réu não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado; conduta social: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras.
Inexiste elemento complementar capaz de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso, embora nenhum ato de agressão física gere consequências positivas para a vítima; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado de que modo a vítima contribuiu para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
III.2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Inexiste causa atenuante a ser aplicada neste caso, uma vez que acusado não confessou o crime de ameaça.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente para fixá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, para o crime previsto no art. 147 do Código Penal.
III. 2.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, para o crime previsto no art. 147 do Código Penal.
III.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Sendo assim, cumulando as penas aplicadas ao crime de lesão corporal leve qualificada e ameaça, chegamos à pena total de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
III.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.5 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que os crimes cometidos pelo acusado foram mediante violência física e psicológica (art. 7º, I e II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.6 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
III. 8 – DA DETRAÇÃO Considerando que o réu foi preso em flagrante, sendo solto apenas após o recolhimento da fiança, reconheço a detração da pena com relação ao período em que permaneceu preso provisoriamente, o que deve ser contabilizado pelo juízo de Execuções Penais.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal, a serem descontadas do valor pago a título de fiança, devendo o montante remanescente ser restituído ao depositante.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ, devendo a secretaria promover as medidas necessárias para a restituição do valor remanescente.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Retifique-se o cadastro dos causídicos do acusado, considerando que o Bel.
Jeronimo Azevedo Bolão Neto e a Bela.
Ana Júlia Tavares Barbosa requereram a renúncia dos poderes outorgados pelo réu, de modo que permaneça no cadastro a Bela.
Klivia Lorena Costa Gualberto.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
MOSSORÓ/RN, 9 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de LUAN GUSTAVO NUNES ALVES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de GASPAR VARELA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DA CRUZ FRANCA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de ARYNNA KARLA ARAUJO SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:47
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:44
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:22
Publicado Notificação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 11:26
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2022 14:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2022 12:51
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:51
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 14:02
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 01:09
Decorrido prazo de GASPAR VARELA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 13:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/09/2021 16:30
Recebida a denúncia contra GASPAR VARELA JUNIOR
-
01/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ARYNNA KARLA ARAUJO SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 04:00
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/07/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 18:15
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 14:46
Outras Decisões
-
11/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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