TJRN - 0800300-09.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:06
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800300-09.2022.8.20.5115 Parte autora: MARIA MARTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14/06/2023, às 08:30 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da autora, acompanhada de seu advogado, o DR.
RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA - OAB RN7669, e do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DR.
EUGÊNIO CARVALHO RIBEIRO.
Presente a testemunha ROSELI MOURA DE LIMA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, o magistrado colheu o depoimento da autora.
Em seguida, tomou-se o depoimento da testemunha ROSELI MOURA DE LIMA.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o membro ofereceu Alegações finais orais, pugnando pela procedência da demanda.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA oral, a qual segue contida nesta Ata.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA MARTA PEREIRA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro Tardio de Óbito do seu genitor, o Sr.
JOÃO PEREIRA DE SOUZA , cuja morte ocorreu no Município de Caraúbas/RN, no dia 07 de maio de 2016, tendo sido sepultado no cemitério público da edilidade em que ocorreu o óbito, em 08 de maio de 2016.
Juntou documentos, dentre eles a Guia de Sepultamento (ID n° 80728160).
Realizada Audiência de instrução, o Parquet opinou favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte".
Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
No ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei prevê os legitimados à declaração: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Mesmo quando não atendidos os prazos legais, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso em apreço, tem-se que o requerimento se encontra suficientemente instruído, haja vista a prova testemunhal produzida em Juízo, suficiente para meu convencimento, bem como prova nos autos que indicam o sepultamento do falecido.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado através dos documentos contidos na Inicial.
Ademais, a partir dos documentos trazidos aos autos, mormente os depoimentos colhidos e a Declaração de Sepultamento, constata-se que, de fato, a pessoa de JOÃO PEREIRA DE SOUZA faleceu no dia 07 de maio de 2016, na cidade de Caraúbas/RN, em decorrência de um Câncer, deixando filhos, não sendo lavrado o óbito em seu assento registral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caraúbas/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de JOÃO PEREIRA DE SOUZA, cujo falecimento se deu no dia 07 de maio de 2016, na cidade de Caraúbas/RN, em decorrência de um Câncer, tendo o de cujus deixado filhos.
Considerando a concessão de assistência judiciária gratuita, dispensando as custas, determino sua extensão aos atos de registro e averbação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, 14 de junho de 2023 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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14/06/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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13/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2023 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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27/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:11
Decorrido prazo de JOSILENE LEVINA BEZERRA em 28/07/2022.
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31/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:48
Outras Decisões
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07/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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