TJRN - 0817157-60.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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29/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817157-60.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA REJANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): TIM Celular S.A.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2024 04:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 04:57
Processo Reativado
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16/06/2024 04:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:45
Juntada de termo
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11/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:51
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817157-60.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA REJANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): TIM Celular S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA REJANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de TIM CELULAR S.A., igualmente qualificado(a).
A demandante alega que é titular da linha telefônica m(84) 9 9918-6528, na modalidade PRÉ-PAGO.
No entanto, a promovida suspendeu os serviços da referida linha, alegando falta de pagamento da fatura vencida em agosto de 2022, no valor de R$ 60,99 (sessenta reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que a cobrança feita pela ré não tem o menor sentido, uma vez que o seu plano é PRÉ-PAGO, não havendo que se falar em faturas mensais.
Pugnou pela tutela de urgência no sentido de que a promovida restabeleça, de imediato, os serviços da linha telefônica da autora, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a declaração de inexistência da mencionada dívida, condenando-se a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com cópia da fatura objeto da cobrança feita pela promovida, bem como extratos de recargas de crédito para a referida linha telefônica.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, apresentando cópia de sua carteira profissional digital, com registro de salário mensal no valor de R$ 1.454,40.
Ao receber a inicial, determinei a intimação da autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos comprovação do bloqueio da linha telefônica, conforme noticiado na inicial.
O prazo supra decorreu sem que a autora tenha apresentado a referida prova.
Em decisão de ID 93983152, indeferi o pedido liminar.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
Ainda preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que a cobrança é legítimos(a).
Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de maior instrução probatória, estando presentes todos os elementos necessários, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo promovido.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Entendo que a demandada é legítima para responder a demanda, haja vista que integra a cadeia de fornecimento.
Afinal, em se tratando de contrato decorrente das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, de sorte que perante o consumidor a empresa quem participou do referido pacto, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação ao Valor da Causa O demandado afirma que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) em sua ação que se discute cobranças no valor de R$ 60,99 (sessenta reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que há discrepância entre o valor objeto da lide e o valor atribuído à causa.
No entanto, o valor da causa corresponde, em regra, à soma do valor econômico envolvido na lide.
Nas ações indenizatórias por danos materiais e morais o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos; e o recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais tem por base de cálculo o valor da causa.
No caso dos autos, a demandante atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00, o que, a meu ver, está de acordo com o proveito econômico perseguido.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu a dívida que está sendo cobrada pelo promovido, tendo em vista que seu plano telefônico faz parte da modalidade pré-pago.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de telefonia na modalidade pós-pago e nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do serviço.
Noutra quadra, entendo que, se o demandado não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio demandado e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o promovido, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o promovido e o meliante.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do serviço.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida discutida nestes autos; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial não causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, tampouco teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida nestes autos.
DETERMINO que o promovido desbloqueei a linha telefônica do autor (84) 99956-2095 e mantenga o fornecimento de serviços na modalidade pré-pago.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817157-60.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA REJANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): TIM Celular S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817157-60.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA REJANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: TIM Celular S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102149535 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102149535 .
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 12:02
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/04/2023 12:45
Recebidos os autos.
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20/04/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/03/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 12:06
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/03/2023 12:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27.03.2023 às 11h30, Sala virtual do CEJUSC.
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15/03/2023 16:27
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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15/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/03/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:18
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:42
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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