TJRN - 0816338-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Executado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) SENTENÇA Em sua mais recente petição (ID 143019889), o exequente DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA requereu a desistência da execução da decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes.
A desistência da demanda executiva encontra assento legal no art. 775, incisos I e II, do CPC, independentemente do consentimento da parte executada se não houver apresentação de impugnação ou embargos, precisa hipótese dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência ora pugnada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 775 do CPC.
Custas residuais pelos executados.
Não havendo custas a recolher, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0816338-89.2023.8.20.5106 Apelantes: José Luiz Carlos de Lima e Érico Vallerio Ferreira De Souza Apelado: Daniel Victor da Silva Ferreira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz Carlos de Lima e Érico Vallerio Ferreira De Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Mossoró/RN, tendo como parte apelada Daniel Victor da Silva Ferreira.
Após o julgamento colegiado por esta Corte por meio do acórdão de ID. 28632763, sobreveio informação acerca da celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, tendo sido requerida a homologação da respectiva transação ID. 29067409. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, do citado diploma processual, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação.
Confira-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Já no tocante à ordem dos processos nos tribunais, o Códex Processual vigente preconiza, em seu artigo 932, inciso I, que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do pedido de homologação da transação.
A autocomposição se afigura como um relevante instrumento de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos.
Desta feita, considerando que o direito em litígio se encontra na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 29067409, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito ante a renúncia do prazo recursal pelas partes e remeta-se à origem.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816338-89.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s): ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Polo passivo DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por advogados em face da decisão que reconheceu o direito de retenção de honorários advocatícios de outro advogado e determinou a divisão dos honorários sucumbenciais em partes iguais entre os três advogados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato verbal de honorários advocatícios; (ii) definir se a ausência de anuência do advogado substabelecente impede a cobrança de honorários advocatícios pelo substabelecido; e (iii) analisar a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais entre os advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - É válido o contrato verbal de honorários advocatícios, desde que comprovada a prestação de serviços. 2 - A ausência de anuência do advogado substabelecente para a cobrança de honorários pelo substabelecido, com reserva de poderes, pode ser sanada mediante a ratificação da contratação pelo substabelecente. 3 - A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais, na hipótese, mostra-se adequada, considerando que a atuação dos advogados substabelecidos se deu de forma conjunta e que a participação do advogado substabelecido foi menor em comparação à atuação conjunta dos advogados substabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Apelação Cível conhecida e negado provimento.
Teses de julgamento: A ausência de contrato escrito de honorários advocatícios não impede a sua comprovação por outros meios.
A falta de anuência do advogado substabelecente não impede a cobrança de honorários advocatícios pelo substabelecido, desde que comprovada a prestação de serviços e a posterior ratificação da contratação pelo substabelecente.
A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais é válida quando a atuação dos advogados se deu de forma conjunta e não há como precisar a participação individual de cada um.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp: 1370152 RJ 2013/0051775-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA e ÉRICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816338-89.2023.8.20.5106, movido em desfavor de NOILDE CHAVES DA COSTA e outros, reconheceu o direito de retenção de honorários advocatícios do advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA e determinou a divisão dos honorários sucumbenciais na razão de 1/3 do valor total para cada um dos três advogados, conforme dispositivo a seguir (ID nº 128598545): Determino a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 1/3 do valor total para cada um dos três advogados acima nominados. com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais, através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) na conta judicial nº 2200109291972 vinculada aos presente autos, em favor de cada um dos três causídicos exequentes, na proporção de 1/3, à vista dos respectivos dados bancários.
Sem custas nos presentes autos, devendo eventuais remanescentes serem cobradas nos autos principais dos quais derivou a presente execução.
Reconheço a perda do objeto dos embargos declaratórios, declarando-os prejudicados.
INDEFIRO o pedido formulado pelos executados ao ID 127959182.
Habilite-se o bel.
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA nos presentes autos, a figurar no polo ativo do presente cumprimento.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Irresignados com a decisão, os apelantes interpuseram Apelação Cível, alegando, em síntese, que: a) "o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA não apresentou o competente contrato de serviços advocatícios, anexando, extemporaneamente, mera declaração da Srª.
JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO para atestar a existência do contrato"; b) "o dispositivo legal em questão veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente"; c) "requisitaram a intimação do advogado PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO, advogado-substabelecente, para informar, no prazo de 15 dias, seu interesse de ingressar no pedido de cumprimento de sentença"; d) "em sua resposta (ID nº 123336935), o causídico se limitou a aduzir que acompanhava o processo 'desde 20 de maio de 2015' sem, contudo, apresentar contrato de honorários"; e) "o bel.
DANIEL teve diminuta participação no curso do processo que em sua fase de conhecimento foi repleto de recursos (manifestações, apelação, embargos de declaração, recurso especial etc.)".
Contrarrazões ao ID. 27155293.
Tutela de evidência deferida ao ID. 27383909.
Agravo interno ao ID. 28061428.
Contrarrazões ao ID. 28064515. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, diga-se que com o julgamento do mérito do apelo deixa de haver interesse na apreciação do Agravo Interno, em especial porque eventual cumprimento deste Acórdão poderá ser realizado na origem por meio do procedimento a que aludem o arts. 520, 521 e 522, todos do CPC.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo, considerando não ser possível delimitar a participação de cada um dos causídicos na assistência prestada à Jussara Chaves da Costa Reinaldo, dividiu em quotas iguais os valores que seriam devidos a título de honorários de sucumbência entre cada um dos advogados apelantes e o apelado.
De início, há de se ter em mente, em linha com o que consignado pelo Juízo de Primeiro Grau, que é plenamente possível a celebração de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de forma verbal, o que, somado à constatação de que houve a incontroversa prestação de serviços pelo apelado – ainda que exista discussão quanto à extensão desta atuação – indica o acerto do pronunciamento do magistrado de Primeiro Grau ao garantir a legitimidade do exequente em buscar ser remunerado pelos honorários de sucumbência ao qual faz jus.
Nesse sentido, colacionam-se os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1'º, VI, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 2.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO.
SÚMULA 284 DO STF. 3.
CONTRATO VERBAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
SÚMULA 83 DO STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 3.
A afirmativa de ofensa ao princípio da congruência, desacompanhada do necessário apontamento, devida e oportunamente, nas razões do recurso especial, do respectivo dispositivo legal apto a amparar essa tese recursal, caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente da norma aplicada [Estatuto da OAB ou Código Civil], o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014). 5.
O fato de o contrato ser verbal (como na hipótese) ou escrito é desimportante à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ou de arbitramento de honorários cumulada com cobrança, pois, em ambos os casos, havendo a revogação do mandato no curso da lide, é da ciência dessa revogação que se inicia o prazo prescricional. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Para além disso, se a declaração prestada pela contratante não equivale ao próprio contrato de prestação de serviços, vale como prova desta contratação, nos termos do que decidido pelo Juízo recorrido.
Ainda neste compasso, realce-se que a ausência de anuência do Primeiro advogado a substabelecer nos autos, a despeito da previsão do art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não é impeditivo à continuidade da execução por parte dos substabelecidos, desde que sanada a falta do substabelecente pela sua intimação nos autos do processo, providência que fora adotada na origem.
Confira-se o excerto legislativo e os arestos sobre o tema (grifos acrescidos): Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. 1.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DOS ADVOGADOS EXEQUENTES: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
AFASTADA A OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
DEFINITIVIDADE DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS TEMAS LEVANTADOS NO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ.
ADVOGADO.
DIREITO AUTÔNOMO DE EXIGIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO PARTICIPAÇÃO EM TRANSAÇÃO OCORRIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PREJUDICADO O CAUSÍDICO.
PROCURAÇÃO QUE LEGITIMAVA OS ADVOGADOS A EXECUTAREM AS VERBAS HONORÁRIAS.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR.
MERA VALIDAÇÃO DA VONTADE DA SOCIEDADE.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado o entendimento de que os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei. 3.
Na hipótese em exame, no momento em que o Tribunal estadual alterou o valor dos honorários advocatícios fixados na execução não estava mais caraterizada a provisoriedade de tal verba, já que julgados os embargos do devedor, inclusive com trânsito em julgado. 4.
Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 5.
Da forma como redigido o instrumento de mandato, tanto os advogados como a sociedade teriam legitimidade para executar os honorários advocatícios advindos da execução e dos embargos do devedor.
A cessão de crédito, na realidade, apenas validou a vontade inequívoca da sociedade de transferir aos advogados que efetivamente laboraram no feito o direito à percepção integral dos honorários. 6.
O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda o advogado substabelecido com reserva de poderes executar os honorários advocatícios se não houver concordância expressa do advogado substabelecente.
No caso, o recurso merece provimento nesta parte, a fim de que sejam os advogados exequentes intimados para promoverem a citação dos advogados substabelecentes, com o propósito de regularizar o vício.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada. 8.
Recurso especial de Banco Bradesco S.A. improvido.
Recurso especial de Sérgio Soares Sobral Filho e José Augusto de Araújo Leal parcialmente provido.
Recurso especial de Botafogo Futebol e Regatas parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.613.672/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO.
OUTORGA COM RESERVA DE PODERES.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3.
O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4.
A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Superados tais pontos, cumpre examinar a alegação dos apelantes no sentido de que não seria possível a divisão da verba nos termos do que realizado pelo magistrado a quo a cada um dos causídicos em percentuais iguais.
Nessa perspectiva, ainda que fosse possível a correta delimitação da atuação de cada um dos causídicos na demanda em riste, o que, por sua vez, atrai a regra da solidariedade, compreende-se que já foram parcialmente atendidos os anseios dos apelantes.
Deveras, a atuação dos ora apelantes sempre se deu em conjunto, o que se evidencia inclusive pelas peças processuais juntadas na fase de conhecimento, as quais, a despeito da individualização eletrônica aposta em cada uma delas, traz o nome de ambos os recorrentes como autores das aludidas petições, situação que também se verificou na fase de conhecimento.
Assim, percebe-se, a bem da verdade, que ao arbitrar os honorários nos termos fixados na decisão de origem, o magistrado acabou por atribuir ao recorrido menor participação na prestação dos serviços jurídicos atinentes ao processo originário àquela constatada em relação aos apelantes em conjunto.
Nesse sentido, colaciona-se o aresto que segue (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 23 DO CPC.
RATEIO.
LEGITIMIDADE DO PATRONO.
PRECLUSÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se há excesso de execução no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados. 3.
Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Requisito atendido pelos executados. 4.
A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. 5.
Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente. 6.
Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação. 7.
Ausente recurso dos exequentes contra o acórdão recorrido, precluiu a discussão em torno do critério de multiplicação do valor unitário dos honorários sucumbenciais (R$ 4.500,00), constante do título exequendo, pela quantidade de réus (4). 8.
Acolhida a impugnação à execução para decotar do valor exequendo a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1370152 RJ 2013/0051775-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015) Assim sendo, inexiste preparo a ser feito no veredito, uma vez que alinhado à jurisprudência e legislação sobre o tema.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816338-89.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816338-89.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
13/11/2024 04:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 07:27
Decorrido prazo de FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:26
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:23
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de NOILDE CHAVES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/09/2024 11:50
Declarado impedimento por EXPEDITO FERREIRA
-
25/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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