TJRN - 0815859-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0815859-96.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 156300526.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815859-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Não houve determinação deste Juízo para a coleta de assinaturas pelo perito.
Posto isso, contate-se o expert, ainda que pelo respectivo whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e o instrumento contratual carreado pelo banco em sua contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815859-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 133258987.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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13/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815859-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 08:31
Juntada de termo
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815859-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 119557586, 124015595 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 119557586, 124015595 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 07:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 07:36
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:36
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:09
Recebidos os autos.
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02/05/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:37
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815859-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre sua conta corrente, relativos à contrato de seguro realizado perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos realizados na sua conta corrente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua conta corrente, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um contrato de seguro, a princípio não contratado, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de pensão que são disponibilizados diretamente na conta corrente mantida junto à ré, recursos, portanto, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao Banco Bradesco, a fim de cessar imediatamente os descontos nomeados como "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" realizados mensalmente na Conta Corrente 56421-4, agência 3226 .
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/04/2024 13:36
Juntada de termo
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26/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815859-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
O pedido se traduz no objeto que se pretende obter.
A causa de pedir remota se consubstancia na relação fático-jurídica havida entre as partes (fatos da vida) e a causa de pedir próxima é deduzida pelo enquadramento da situação fática ao modelo normativo abstrato e os seus efeitos jurídicos.
Imperioso salientar, ademais, acerca da conexão própria, que ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645466.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
Acesso em: 27 jun. 2023).
Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas na hipótese consistente no risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, as ações devem ser reunidas para decisão em conjunto (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
Tal situação ocorreu no caso concreto no âmbito da presente ação e as de nº 0815162-75.2023.8.20.5106 (3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) e nº 00815379-21.2023.8.20.5106 (1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN).
Referidas demandas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, declaração da inexistência de descontos na conta bancária do demandante referentes a cobranças oriundas de supostas contratações de seguros/clubes de benefícios/tarifas celebradas de forma ilegal, bem como mesma causa de pedir próxima, consubstanciada nos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão autoral, diferindo as demandas apenas no que pertine aos instrumentos contratuais firmados.
Assim, verifica-se que a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições financeiras e/ou mesma instituição, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 – CIJ/RN.
Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes se decididos separadamente, deverá se proceder a reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
Para fixar a competência entre juízos com a mesma competência territorial, deve-se verificar a data do protocolo (CPC, artigo 59).
No caso dos autos, a presente ação foi autuada em 01/08/2023, a ação nº 0815162-75.2023.8.20.5106 (3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) em 25/07/2023 e a nº 00815379-21.2023.8.20.5106 (1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) em 27/07/2023.
Destarte, a demanda protocolada com antecedência em relação às demais consiste na ação nº 0815162-75.2023.8.20.5106, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, sendo este o Juízo prevento.
Posto isso, reconheço a conexão entre a presente ação e as de nº 0815162-75.2023.8.20.5106 (3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) e nº 00815379-21.2023.8.20.5106 (1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN) e, por conseguinte, determino a reunião de todas para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 – CIJ/RN.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a decisão de reunião e remessa dos processos.
Proceda à juntada de cópia da decisão em quadrante em todos os processos supracitados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:16
Outras Decisões
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01/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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