TJRN - 0800582-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800582-74.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa ID (145951410) e seguintes, indicando o endereço onde o(s) veículo(s) gravado(s) pode(m) ser encontrado(s), para fins de expedição de mandado de penhora e perfectibilização do ato constritivo, ou requerer o que entender de Direito para prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 10/04/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800582-74.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 134287632, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mossoró, 17 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 15:25
Juntada de termo
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
22/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800582-74.2022.8.20.5106 Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 128887015, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-40, JOZIEL OLIVEIRA SILVA - CPF: *83.***.*40-42, através do sistema RENAJUD, bem assim, através do INFOJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:00
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0800582-74.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo Passivo: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e na decisão de ID 109280494, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre o bloqueio parcial, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de agosto de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Setor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800582-74.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 12325 Parte ré: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e JOZIEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 106474004, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-40, JOZIEL OLIVEIRA SILVA - CPF: *83.***.*40-42, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 106474005 (R$ 63.956,01), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (19/11/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800582-74.2022.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 12325 Parte ré: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA e JOZIEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:20
Decorrido prazo de JOZIEL OLIVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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