TJRN - 0844862-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844862-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0844862-23.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO.
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844862-23.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0844862-23.2023.8.20.5001 APELANTE: ELIANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO.
APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA CELETISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da exequente.
A apelante, servidora estadual admitida sem concurso público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pleiteia a aplicação dos efeitos de decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança n. 2013.008421-9, a qual reconheceu o direito à progressão funcional para servidores estatutários regidos pela Lei Complementar Estadual n. 432/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante, servidora celetista, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva que beneficiou exclusivamente servidores estatutários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de sentença coletiva exige que o exequente esteja expressamente abrangido pelo título executivo judicial, nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil. 4.
A apelante, admitida no serviço público sem concurso e regida pelo regime celetista, não se enquadra no grupo de servidores estatutários beneficiados pela decisão coletiva, o que inviabiliza sua pretensão executória. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a tese de que é vedado o reenquadramento de servidores estabilizados sem concurso público em novos planos de carreira, reforçando a impossibilidade de equiparação entre servidores estatutários e celetistas para efeitos de progressão funcional. 6.
A Súmula Vinculante n. 43 do STF estabelece a inconstitucionalidade de qualquer forma de provimento que permita a ascensão de servidor sem concurso público a cargo diverso daquele para o qual foi originalmente investido, vedando, assim, a concessão do benefício pleiteado. 7.
A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não confere ao servidor celetista o direito à efetividade no cargo nem à progressão funcional prevista para servidores estatutários. 8.
Diante da ilegitimidade ativa da apelante, correta a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva exige que o exequente esteja abrangido pelo título executivo judicial, não sendo possível estender seus efeitos a quem não integrou a relação processual originária ou não foi contemplado na decisão. 2.
Servidores celetistas admitidos sem concurso público e estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito à progressão funcional nos moldes previstos para servidores estatutários. 3. É vedado o reenquadramento de servidores estabilizados sem concurso público em novos planos de cargos e carreiras, conforme fixado no Tema 1.157 do STF”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 778.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da repercussão geral; STF, ADI 3609; STF, Súmula Vinculante n. 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE BEZERRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27611399), que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais (Id 27611401), a apelante argumentou que é servidora pública estadual, pertencente ao grupo de nível médio do quadro suplementar do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, admitida em 13/05/1986 e enquadrada na Lei Complementar Estadual n. 432/2010.
Aduziu que preencheu os requisitos necessários para a progressão em 1 (um) nível gerencial e 1 (um) nível remuneratório.
Salientou que impetrou o Mandado de Segurança n. 2013.008421-9, no qual obteve decisão favorável transitada em julgado, garantindo o direito à progressão funcional pleiteada.
Destacou que a decisão transitada em julgado no mandado de segurança produziu efeitos definitivos e obrigatórios, não cabendo nova análise dos requisitos da progressão funcional.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa e a determinação do cumprimento imediato da progressão funcional, nos termos do acordo homologado e da decisão transitada em julgado no mandado de segurança.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27611411.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28757793). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27611399).
A controvérsia recursal envolve a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da apelante.
O ponto central da controvérsia reside na ausência de correspondência entre a situação funcional da apelante e os critérios estabelecidos no título executivo, já que a decisão transitada em julgado abrange exclusivamente os servidores regidos pela Lei Complementar Estadual n. 432/2010, da qual a apelante não faz parte por manter vínculo celetista.
A execução de sentença coletiva pressupõe que o exequente esteja abrangido pelo título executivo judicial.
Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, somente pode promover a execução quem for titular do direito reconhecido no título exequendo.
No caso concreto, a apelante ingressou no serviço público estadual em 13/05/1986, sem prévia aprovação em concurso público, sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao passo que o Mandado de Segurança n. 2013.008421-9 reconheceu o direito à progressão funcional apenas dos servidores estatutários regidos pela Lei Complementar Estadual n. 432/2010.
Dessa forma, não há como estender à apelante os efeitos da decisão coletiva, visto que sua situação funcional não se enquadra nos critérios estabelecidos pela norma aplicável.
Sua condição de servidora celetista a exclui do grupo beneficiado pelo título executivo judicial, o que inviabiliza sua pretensão executória e reforça a ausência de legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Além disso, a Súmula Vinculante n. 43 do STF estabelece que: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Dessa forma, ainda que a apelante tenha estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do ADCT, tal estabilidade não equivale à efetividade no cargo, o que inviabiliza sua progressão funcional nos moldes da LCE n. 432/2010.
Consequentemente, não há como reconhecer sua legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva, uma vez que o direito por ela pretendido não lhe foi assegurado no título executivo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL GERENCIAL (NG) III – A DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS), COM A IMPLANTAÇÃO DA RESPECTIVA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA E O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO, TUDO ISSO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DOS BENEFÍCIOS INERENTES AOS CARGOS EFETIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157/STF).
MANUTENÇÃO DO DECISUM APELADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812918-66.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Portanto, a ilegitimidade ativa da apelante é manifesta, uma vez que não integra a categoria de beneficiários da sentença coletiva.
Sendo parte ilegítima para promover a execução, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da apelante.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844862-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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