TJRN - 0809589-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 01:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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04/03/2024 01:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809589-48.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Yuri Hadab Silva da Cunha Advogado: Ricardo Cruz Revorêdo Marques (OAB/RN 6.559) Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Yuri Hadab Silva da Cunha em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0842828-75.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN e outros, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 20734748.
Ocorre que, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça (https://pje1g.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam), constata-se que no dia 29/09/2023 o juízo a quo proferiu sentença, consoante se infere do Id nº 107883659 - dos autos originários, denegando a segurança pleiteada.
Desse modo, patente que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se, portanto, prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Nessa diretriz, imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197) esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (Grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal e diante do que preconiza o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:03
Prejudicado o recurso
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06/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:49
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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21/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809589-48.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
17/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809589-48.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Yuri Hadab Silva da Cunha Advogado: Ricardo Cruz Revorêdo Marques (OAB/RN 6.559) Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Yuri Hadab Silva da Cunha em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0842828-75.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN e outros, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 20734748.
Nas razões recursais (Id nº 20734742), o insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: a) “Trata a demanda originária sobre “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar in limine lits”, cujo Agravante insurgiu-se contra o “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”; b) “Erigir em decisão liminar a higidez do princípio da legalidade estrita e da vinculação ao edital – em detrimento de Súmula 266 do STJ; da lei militar; do próprio dispositivo do Edital e entendimento das Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça do RN – seria o mesmo que tornar o art. 4º da LINDB sem eficácia, na qual aponta que a jurisprudência, doutrina e demais, são fontes do direito”; c) “para ingressar na carreira base da PMRN, qual seja, Soldado, deverá obrigatoriamente ser aprovado no Curso de Formação de Praça (CFP), o que é estendido à promoção de Cabo.
A síntese extraída da tese do magistrado a quo e da antítese trazida por esta defesa, é que o cargo pretendido no Edital não é o CFP (pois inexiste este na lei militar), mas sim o de Soldado da PM/RN”; d) “A exigência de entrega do diploma, no edital é fixada na fase de investigação social que, de acordo com o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76, o que se dessume que o CFP é uma etapa do concurso e, portanto, não é o momento exato à posse militar”; e) “não há que se falar no instituto da “investidura no cargo militar” – ainda dentro do Curso de Formação de Praça – pois o CFP não se assemelha à posse, cujo agente público seria regido pelas normas da classe e, somente demitido ou exonerado a bem do serviço público, quando da instauração de procedimento apuratório para esse fim”; f) “É ilegal e abusiva qualquer cláusula editalícia que puna, com eliminação do certame, os candidatos que não comprovem os requisitos de investidura no cargo, ainda nas fases intermediárias/preliminares do concurso, como é o caso, cuja Administração Pública exige certificado e/ou histórico escolar de conclusão de curso de nível superior; documento esse exigível apenas no momento da posse, que se dará apenas após término do curso de formação”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo em sede de tutela recursal o deferimento da medida de urgência para “reformar a r. decisão atacada, por considerar ilegal e abusiva qualquer cláusula editalícia que puna, com eliminação do certame, os candidatos que não comprovem os requisitos de investidura no cargo, ainda nas fases intermediárias/preliminares do concurso, sendo esse o teor do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76, , do “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, e da Súmula 266 do STJ, cuja Corte já se pronunciou que é aplicada às carreiras militares”.
No mérito, pelo provimento do recurso.
A fim de corroborar suas alegações, trouxe vários documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental e defiro o pleito de Assistência Jurídica Gratuita.
Conforme a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento Agravo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Contata-se igualmente que mencionada exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (Negritos aditados).
A par dos fundamentos elencados, denota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal (RN), 09 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2023 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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